ÓDIO, CRIME DE ÓDIO E HOMICÍDIO DE PESSOAS LGBTQIA+ SEGUNDO OPERADORES DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL NA PARAÍBA
HATE, HATE CRIMES, AND HOMICIDE OF LGBTQIA+ PEOPLE ACCORDING TO OPERATORS OF THE CRIMINAL JUSTICE SYSTEM IN PARAÍBA
Resumo
Este artigo tem como finalidade analisar o ódio enquanto característica mobilizada por operadores do Sistema de Justiça Criminal (SJC) para explicar crimes de homicídio contra pessoas fora da matriz cisheteronormativa de gênero e sexualidade. Nesta pesquisa, realizei entrevistas semiestruturadas com operadores do SJC em João Pessoa, Paraíba, entre 2017 e 2018. Na percepção dos entrevistados, o ódio é uma categoria que ajuda na caracterização da motivação para a morte, aproximando-o da falta de racionalidade ou de um momento de descontrole/loucura, e que também constantemente se entrelaça/confunde com a compreensão de crime de ódio. Ao compreendermos as noções apresentadas sobre ódio e homofobia, conseguimos refletir sobre o papel estrutural da violência baseada no gênero e na sexualidade.
Palavras-chave: violência; sistema de justiça criminal; homofobia; ódio.
Abstract
This research aims to analyze hate as a characteristic used by operators of the Criminal Justice System (SJC) to explain homicide crimes against people outside of the heteronormative matrix. I conducted interviews with SJC operators in João Pessoa, Paraíba, between 2017 and 2018. According to the interviewees, hate is a category that helps to characterize motivation for death - bringing it closer to the lack of rationality or a moment of madness; and which is constantly intertwined/confused with hate crime. By understanding those conceptions about hate and homophobia, we can reflect on the structural role of violence based on gender and sexuality.
Keywords: violence; criminal justice system; homophobia; hate.
Introdução
Neste artigo, reflito a respeito da percepção de ódio apresentada por parte dos operadores do Sistema de Justiça Criminal (SJC) a partir de falas coletadas por meio de entrevistas semiestruturadas realizadas com sujeitos que formam o Estado — ou seja, o Estado não é uma entidade per se com vontade e desejos próprios (SHARMA; GUPTA, 2006). Ao conversar com estes sujeitos busquei compreender de que maneira suas percepções contribuíam para leituras estatais a respeito dos crimes cometidos contra pessoas que estão fora da matriz cisheteronormativa, ou seja, contra indivíduos que, em uma perspectiva teórica queer (BUTLER, 2003), fluem entre identidades, práticas e desejos considerados divergentes de uma matriz, uma forma social que exige a heterossexualidade e suas práticas hierárquicas de masculinidade e feminilidade como ideais. Nisso, também existem determinadas expectativas relacionadas à performatividade de gênero, como o significado de "ser" uma mulher e o significado de "ser" um homem. Essas reflexões derivam da minha pesquisa de doutorado intitulada Corpo, violência e Estado: percepções de operadores do sistema de justiça criminal acerca do homicídio de pessoas LGBTQI+, concluída em 2020.
A pesquisa foi desenvolvida entre 2017 e 2018 nos espaços da então Delegacia de Crimes Homofóbicos, Étnico-raciais e de Delitos de Intolerância Religiosa (DECHRADI)[1], na Delegacia de Crimes Contra a Pessoa – Homicídios do Estado da Paraíba, na Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESDS), na Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH) e nos Tribunais do Júri do Fórum Criminal Oswaldo Trigueiro Albuquerque Melo em João Pessoa, Paraíba. Contudo focaremos aqui em parte das falas trazidas por 10 agentes policiais e 6 operadores jurídicos atuantes nos tribunais do júri. Destaco que se optou pela não identificação dos entrevistados por sexo, idade ou raça/cor/etnia. Isto se dá em razão do diminuto número de sujeitos que compõem o cenário da pesquisa. A pesquisadora considera que seriam facilmente identificados caso estas informações fossem compartilhadas, em especial informações relativas ao gênero.
A escolha desse campo de pesquisa decorre da necessidade de compreender como as políticas de combate à violência contra a população LGBTQIA+ promovidas pelo Estado se desenvolvem, bem como de que maneira os casos de violência são recepcionados, compreendidos, interpretados e avaliados por aqueles que atuam nas esferas oficiais. Isso também nos permite investigar se tais casos geram ou não formas de reconhecimento. O tema adquire relevância quando tratamos em especial dos crimes de homicídio. Na época em que esta pesquisa foi realizada, por exemplo, o Relatório Anual de Mortes Violentas de LGBT no Brasil, produzido pelo Grupo Gay da Bahia (GGB), identificou 420 mortes de lésbicas, gays, bissexuais e transexuais no país (GRUPO GAY DA BAHIA, 2018). Sendo, deste total, 320 homicídios. Mais recentemente, em 2022, o Observatório de Mortes e Violências contra LBGTI+ contabilizou 273 mortes de pessoas LGBTQI+ das quais 228 foram resultado de assassinatos (GANDRA, 2023).
No âmbito desta análise, compreende-se que o SJC é um dos fluxos do Estado que lidam com processo de violência, englobando a esfera policial, instituições do judiciário e o sistema prisional.
[...] este tem por atribuição demonstrar que uma norma legal foi ou não quebrada e administrar as penas e sanções àqueles que a transgrediram. Define se houve ou não o crime, e se o réu apresentado é ou não o autor do delito, deliberando sobre a absolvição deste, ou a aplicação de penalidades referentes ao crime por ele cometido (VARGAS, 1997, p. 9).
A polícia civil tem uma atuação importante no que diz respeito aos casos de morte de pessoas LGBT — categoria utilizada no campo de pesquisa por agentes estatais. Na Paraíba, a polícia civil concentra a investigação na Delegacia de Homicídios, contudo, a Delegacia Especializada em Crimes Homofóbicos cumpre o papel de acompanhar os casos investigados. Isso acontece pelo entendimento dos agentes estatais de que a Especializada tem maior discernimento e compreensão a respeito dos casos motivados por preconceito.
Considerando tal cenário, a motivação homofóbica foi instituída como elemento explicativo para a polícia civil, ainda que não como categoria penal na época. Ou seja, durante a pesquisa, ela surgiu nos relatórios oficiais da administração como objeto de análise. Da mesma forma, em nossas entrevistas, a categoria homofobia surgiu como motivadora de crimes diversos, o que não impediu a referência a crime homofóbico a respeito das violências letais contra pessoas LGBTQIA+ durante nossas entrevistas com operadores do SJC.
Importante ressaltar que nesta pesquisa, homofobia é termo endêmico. Ao tratarmos da violência contra pessoas LGBTQIA+, os próprios agentes estatais referem-se a estas violências em sentido bastante amplo, o que era notado nas observações do campo mesmo antes das entrevistas, como se homofobia pudesse englobar diversas nuances referentes aos processos sofridos por aquela população. Ainda que saibamos da importância de tratarmos de lesbofobia, bifobia e transfobia, por exemplo, decide-se por transpor esta amplitude observada no campo de pesquisa para o artigo, posto que ela demonstra as dificuldades de reconhecimento e as invisibilidades das identidades dentro do próprio Estado.
Ainda sobre o SJC, temos o Tribunal do Júri como a instituição responsável por julgar crimes que atentam contra a vida: o homicídio (Art. 121 do Código Penal (CP)); induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, (Art. 122 do CP); infanticídio (Art. 123 do CP); e aborto (Art. 124 a 127). Ao compreendermos como pensam os operadores jurídicos atuantes neste espaço, podemos ter uma visão mais ampla a respeito da forma como os crimes de homicídio contra pessoas fora da matriz cisheteronormativa de gênero são lidos durante as diversas etapas de trânsito no SJC.
Ainda que na época da pesquisa não pudéssemos falar em crime de homofobia, lesbofobia, bifobia, ou transfobia, em 2019 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), nº 26, intentada pela Associação Brasileiras de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT), que tornou a homofobia crime de racismo (BRASIL, 2019 a; BRASIL, 2019b). No mesmo julgamento, compreendeu-se que a motivação homofóbica se enquadra nas qualificadoras de motivo torpe. Isso significa que, sendo comprovada para o júri a existência de motivo torpe, a pena dos envolvidos é agravada.
Contudo meu questionamento principal ao longo da pesquisa tem menos a ver com o que é uma qualificadora, ou a quantidade da pena, e mais com a necessidade de compreender as formas pelas quais os operadores do Estado identificam e caracterizam os crimes motivados por preconceito contra pessoas fora da matriz cisheteronormativa, ou como definimos normalmente, por homofobia.
Para Sharma e Gupta (2006), devemos compreender o Estado como formado por sujeitos que produzem políticas, constituem processos e estabelecem diretrizes também motivados por percepções íntimas forjadas no seio social. O que chamamos de Estado se faz a partir de sujeitos que têm percepção social em suas escolhas e entendimentos a respeito de gênero, raça, sexualidade, identidade, etnia, classe, geração e outros marcadores. O Estado é feito de sujeitos.
Neste artigo, foco especificamente nas reflexões resultantes de dois questionamentos feitos aos entrevistados: “O(a) senhor(a) observa algum tipo de padrão a respeito da vítima LGBT?” e “Como diferenciar a motivação homofóbica de outros tipos de motivação (crime passional, vingança, latrocínio)?”. Estas duas questões buscaram avaliar se os entrevistados enxergavam padrões na violência letal contra pessoas fora da matriz cisheteronormativa.
Foi exatamente nas reflexões apresentadas como respostas a esses questionamentos e dentro desse contexto que o sentimento de ódio foi identificado como um elemento caracterizador dos padrões dos crimes cometidos contra a população LGBTQIA+. Ele seria, na percepção de parte dos entrevistados, a emoção do descontrole — algumas vezes avaliado mesmo como loucura. Ao mesmo tempo, também explicaria os chamados crimes de ódio, categoria dentro da qual alguns operadores do SJC enxergavam os homicídios e tentativas de homicídio contra pessoas LGBTQIA+, mesmo que não houvesse menção a esta categoria por parte da entrevistadora. Ou seja, a percepção da existência do sentimento de ódio surge enquanto elemento que mobiliza o entendimento de que houve uma violência motivada por preconceito. Como veremos, o ódio ficará claro nas investidas brutais, nos excessos e na verbalização do ódio, contribuindo para a constituição das narrativas que definem e caracterizam as violências. A existência de um sentimento de ódio norteia parte da compreensão do crime. A partir daqui, analisaremos a categoria ódio enquanto sentimento motivador de um crime específico, sua relação com a categoria crime de ódio e com o que normalmente compreendemos como homofobia.
Ódio e crime de ódio
Durante as entrevistas, um dos operadores afirmou o seguinte sobre padrões que ele enxergava em homicídios com vítimas LGBTQIA+: “A maioria relacionada à homofobia é paulada, pedrada e facada. Entendeu? “(informação verbal[2]). Para ele, um dos elementos percebidos quando se fala em homofobia se aproxima de formas de agressão bastante brutais, afinal é preciso haver proximidade para matar ou tentar matar alguém com pauladas, pedradas ou facadas.
Crimes que culminem na morte de sujeitos são o ápice da violência para o sistema criminal, sendo julgado por seus pares, pela sociedade, pelo júri, e não por um juiz togado ou de carreira. A eliminação do outro vem acompanhada por traumas, dores, emoções. Contudo por qual razão determinados crimes ocorrem com proximidade e agressividade, como os que contam com as características citadas pelo investigador 02?
No que diz respeito à população LGBTQIA+, o desprezo socialmente promovido contra pessoas fora da matriz cisheteronormativa gera elementos de violência que influenciam na letalidade e na forma como estes crimes acontecem. Judith Butler (2015) nota como determinadas mortes são consideradas menos importantes do que outras, como as mortes de sujeitos considerados “outros”, tomados como descartáveis. Trazendo esta reflexão para entendermos a morte da população LGBTQIA+, temos claramente uma ligação entre controle social e violência de grupo.
A percepção da existência de crime homofóbico e a motivação do ódio ganham força no Brasil a partir do assassinato de Édson Néris, no ano 2000. Neste caso de bastante repercussão, Neri andava de mãos dadas com seu namorado em uma praça de São Paulo e foi espancado por skinheads. Segundo Lacerda (2006, p.113), “vimos que, desde pelo menos 1992, vinha sendo utilizada a expressão ‘homofobia’, sem, no entanto, defini-la segundo o ódio que leva ao cometimento desses crimes”.
Durante as entrevistas, esta noção de ódio surge espontaneamente, ou seja, sem que tivesse sido trazida nas questões aos entrevistados. Ele responde por características, padrões e explicações que desvelam a motivação que culminaria na morte das vítimas. Mesmo que os operadores compreendam a presença de preconceito nos crimes cometidos contra pessoas LGBTQIA+, o ódio é um elemento importante tanto na explicação individual, relacionado ao agressor contra a vítima, quanto no contexto social.
A gente vê exatamente pela questão do ódio que a pessoa tem com o outro. Numa questão dessa, homofóbica, você já chega atirando, no caso, já chega esfaqueando a pessoa. No crime passional você teve contato com a vítima. Vingança, você tinha que ter alguma coisa para que levasse a isso. E a questão do latrocínio você tem mais a questão do roubo. Aí [no caso da motivação homofóbica] seria por ódio mesmo, pela opção sexual (sic) daquela pessoa. Você não tem assim um motivo aparente, seria mais alguma coisa mesmo de cunho pessoal. Para ter tanto ódio para cima da vítima. (informação verbal) [3]
Existem sentidos emocionais voltados ao pessoal, à conduta do indivíduo que mata, seja por vingança ou por outras motivações, na visão do operador. Mas é possível perceber, a partir das falas dos entrevistados, a vinculação feita entre crime de ódio e homofobia, ligados justamente pela ideia de um sentimento que se estabelece entre vítima e algoz — especialmente do algoz para com a vítima, em razão de sua identidade fora da matriz cisheteronormativa. Há, então, um viés de subjetividade no cometimento do crime, mas que se forma também no entendimento de que está sendo cometido um crime de ódio, socialmente mais amplo.
Segundo um dos entrevistados:
[...] os crimes homofóbicos são crimes de ódio, então o modus operandi deles se repete muito na agressividade. Geralmente se utilizam de arma branca para que causem sofrimento exacerbado à vítima. Ele é praticado de forma cruel. Outras vezes, existe mutilação, decepam parte do corpo, queimam... então são características de crime de ódio, e está inserida aí uma característica de ódio que vai para parte emocional. (informação verbal)[4]
Apesar de crime de ódio ter a denominação “ódio”, é preciso fazer uma diferenciação entre o sentimento de ódio como o sentimento que leva ao crime, havendo ou não descontrole, e a categoria de análise que explica crime de ódio.
Nos Estados Unidos a categoria hate crime — crime de ódio — responde pela caracterização a partir de diversos elementos que explicam crimes cometidos por preconceito. Segundo Barbara Perry (2001), crimes de ódio normalmente envolvem desprezo pela vítima. Contudo a escolha daquele que sofrerá a agressão se dá em razão da sua relação ou simbolismo com um grupo maior que deve ser atingido ou eliminado, e não necessariamente pelo sentimento de ódio (mesmo pessoal) que se estabelece entre o que mata e aquele que morre.
Nestes casos, o ódio não é apenas uma emoção pessoal voltada contra a vítima necessariamente pela conduta que enfurece o algoz pessoalmente. É a própria existência da vítima que motiva a conduta criminosa. Tanto que se encaixam na definição de crime de ódio também depredações, incêndios, agressões cometidas contra espaços ou símbolos físicos, para além do corpo. Essa visão é compartilhada por Lawrance (1999), que reforça a importância de compreender os crimes motivados por preconceito a partir de contextos sócio-históricos.
Barbara Perry (2001) ainda compreende que crimes motivados por preconceito, ou os crimes de ódio como estamos chamando aqui, não são apenas motivados pelo sentimento de ódio, de desprezo, mas também funcionam como ferramentas de controle de grupos marginalizados.
Esta é uma importante reflexão sociológica se lembramos da própria definição de outsider segundo Norbert Elias (ELIAS; SCOTSON, 2000). Existem relações de poder que se estabelecem entre grupos na sociedade. Instrumentos tidos como mais simples e menos violentamente diretos, como a “fofoca”, por exemplo, também funcionam como formas de controle do grupo tido como “diferente”. O controle do outro, a manutenção da existência da margem — e por consequência do centro — nos ajuda a perceber como diversos instrumentos sociais podem ser utilizados para o controle e manutenção do status quo.
Isso significa que a categoria sociológica crime de ódio não necessita apenas e obrigatoriamente da existência de ódio enquanto sentimento individual. Um crime de ódio pode ser cometido ainda que não haja qualquer relação entre vítima e acusado. Podem ser formas de estabelecer controle e limitar a individualidade e suas agências no mundo, e podem ser cometidas inclusive contra símbolos para além do indivíduo, como depredações de estátuas e destruição de locais físicos de encontro dos grupos alvo. Nos casos de ações (não apenas ações violentas diretas) contra pessoas fora da matriz cisheteronormativa, existe a tentativa de controle ou apagamento, e de manutenção da heteronormatividade.
Em outros tipos de crime que envolvam a letalidade, o investigador 04, por exemplo, compreende haver uma “explicação” prévia: um contato com a vítima, uma ameaça anteriormente feita, um rancor, um ato de vingança. No caso de homofobia, não. A “razão pura” do crime parece ser o próprio sentimento de ódio pessoal contra a vítima. Esse tipo de reflexão é reforçado pelo investigador 02, que relembra um caso no qual o acusado, ao ser levado para a delegacia, fala diretamente para policiais e investigadores a razão dos crimes que cometeu: “porque odeio”. Para o investigador 02, essa enunciação denotaria por si só a agressividade do autor e sua atitude homofóbica.
A relação feita muitas vezes entre crimes de ódio e ódio se dá, na percepção de parte dos entrevistados, pelo fato de que a motivação homofóbica teria como base principalmente o sentimento de ódio. Por outro lado, é importante que notemos como emoções são produzidas, lidas e compreendidas, mesmo que individualmente, a partir de estruturas sociais (REZENDE; COELHO, 2010). Como afirma um delegado:
Realmente, quando a pessoa tem aquela discriminação pela opção sexual (sic) da pessoa, e foi estritamente aquilo ali: “matei porque o indivíduo era gay, era homossexual”, é uma coisa específica disso. Estava com tanta raiva, com tanto ódio, que ele cometeu aquele crime que era por causa especificamente da opção sexual (sic) do indivíduo. (informação verbal)[5]
O ódio que é individualmente produzido parece, então, necessitar de uma raiz, como observado por um dos promotores entrevistados: “O padrão é sempre o mesmo, é uma raiva mesmo, é um preconceito e muitas vezes indivíduos enrustidos que têm raiva do homossexual” (informação verbal[6]). Para esse operador do SJC, existe, então, o sentimento de ódio, mas ele acontece em razão da contrariedade que existe contra a existência de sujeitos que agem fora das determinações da matriz cisheteronormativa.
Essa leitura feita a respeito de crimes com motivação homofóbica e o sentimento de ódio parece se dar pela compreensão da violência em forma de exagero, da crueldade citada por outros entrevistados. A questão da brutalidade já foi observada por Roberto Efrem (2016). Ele nota como a percepção do excesso, do exagero, permite mobilizar compreensões que denotam determinadas violências como homofóbicas. Como se a violência homofóbica fosse também um campo de disputa narrativa, e que os excessos cometidos no crime permitissem a identificação da homofobia nos casos. Isso poderia ser enxergado por exemplo no próprio corpo da vítima, como inúmeras facadas, ou nos locais de perfuração (como nos genitais).
A injustificável quantidade de facadas — ou o seu lugar geográfico no corpo da vítima: o ânus — diferencia os “crimes de ódio” dos crimes comuns, e mesmo dos passionais. As brutalidades exemplificam a crueldade. Esta pode até se achar associada a outros crimes — como notaram Sérgio Carrara e Adriana Vianna (2004; 2006) — mas, segundo o Movimento LGBT, ela demonstra sobremaneira a presença da homofobia (EFREM FILHO, 2016, p. 314).
Segundo Eric Stanley (2011), é no corpo e na eliminação após a morte que os contornos do ódio se delineiam com exagero. Não basta a morte, nestes casos, é preciso que a imagem, a existência mental da vítima seja totalmente desintegrada. Por isso Stanley analisa casos nos quais os corpos das vítimas foram desmembrados e espalhados em diferentes locais para dificultar a identificação. É preciso que não haja resquício, e que se ainda assim surgirem, haja vandalização do que restou. Vandalizar um corpo já sem vida, como nos casos analisados por ele, “não é simplesmente o fim de uma vida específica, mas o fim de toda a vida queer” (STANLEY, 2011, p.9).
Quando parte dos operadores do SJC enxerga nos casos de motivação por preconceito em relação à sexualidade e ao gênero, estas violências gritantes, motivadas inclusive por um sentimento de ódio, podemos pensar na reflexão também de Stanley (2011): na verdade os crimes cometidos contra a população LGBTQIA+ nesses moldes não são excepcionais, mas sim parte do ordinário. É essa a leitura esperada do crime motivado por homofobia que culmina na morte de um indivíduo. O ódio não surge só como categoria explicativa no SJC, ele parece ser uma necessidade, um check a ser dado na caixinha das características comuns do crime motivado por homofobia.
A necessidade de pensarmos a violência para além da conduta individual
Ainda neste debate sobre o que é crime de ódio e a diferença que se coloca sobre o crime cometido por efeito do sentimento de ódio, é preciso deixar claro que nem todo crime de ódio é performado por incitação do sentimento de ódio. Contudo, ao reforçar essa percepção de que seriam sim, motivados pelo sentimento de ódio e pela crueldade, a maior parte dos operadores contribui para a invisibilidade de outras mortes cometidas sem o exagero ou a brutalidade, mas ainda assim, cometidas por desprezo e controle das margens. “A insistência nas imagens de brutalidade, portanto, pode sombrear tais episódios, impedir seu reconhecimento como violência. Mais do que isso, pode obstar que vítimas não indiscutivelmente brutalizadas — não, a “brutalidade” não é óbvia, consiste ela mesma num campo de conflito — deixem de ser apreendidas como vítimas de homofobia” (EFREM FILHO, 2018, p. 197).
Afirmar que a brutalidade não é óbvia, mas sim campo de disputa, como lembra Roberto Efrem, é importante. Para um operador entrevistado, a brutalidade, por exemplo, não é enxergada apenas nos casos motivados por preconceito, mas também em casos motivados por ciúme, brigas em festa, vingança ou tráfico de drogas. Fala corroborada por outro entrevistado:
Porque aqui mesmo eu já me deparei com diversos casos em que o indivíduo é maltratado, amarrado e torturado, e não é porque se tratava de um indivíduo homossexual. Ou LGBT de qualquer natureza. É a crueldade mesmo do agressor, que quer mesmo antes de matar, obviamente, quer torturar ao máximo para no final ceifar a vida da vítima. (informação verbal)[7]
Segundo Ramos e Carrara (2006, p. 195), “a violência que atinge homossexuais é mais heterogênea e complexa do que o modelo clássico de crime de ódio (...)”. Isso pode ser ampliado para compreendermos também violências contra pessoas trans. Ao mesmo tempo em que o exagero clarifica o ódio para os operadores, também dificulta que outros crimes — praticados sem a raiva, ou emoção — possam ser identificados como motivados por preconceito. Podemos afirmar que existe desprezo pelos sujeitos ditos fora da matriz cisheteronormativa, e que tais sujeitos são vítimas de formas diversas de violência — não apenas física. Contudo o crime de ódio não deve ser compreendido apenas como conectado ao sentimento de ódio — o ódio como sentimento pode sequer existir; podemos não estar lidando com qualquer brutalidade a depender do caso. Estão envolvidos também nessas questões a vulnerabilidade e marcadores que vão além de gênero e sexualidade.
Ao nos prendermos ao ódio como elemento que fica claro a partir do matei porque odeio, como narra um dos entrevistados sobre a frase de um acusado, alocamos a responsabilidade e a motivação para o crime muito mais na individualidade daquele que o comete do que na esfera social que, notadamente, promove violências cotidianas/ordinárias (STANLEY, 2011) contra pessoas fora da matriz cisheteronormativa, o que contribui para violências estruturais.
O ódio acaba se aproximando mais da emoção individual, e por vezes da loucura do algoz. Um dos investigadores, por exemplo, define como “meio ruim da cabeça” (informação verbal)[8] um dos acusados de um crime em série acompanhado por ele. Conforme destacado por Herek (2004), as implicações que tratam de saúde mental — essa aproximação com o descontrole momentâneo ou a ideia de loucura — afastam a problemática estrutural/social de estigmatização das sexualidades e gêneros tidos como fora da matriz cisheteronormativa. E esse ponto é fundamental. Ele se reforça a partir da noção de que crime de ódio é um crime envolvendo apenas o sentimento de ódio, quando, na verdade, ele é mais amplo e definido pela busca do controle ou eliminação de um grupo em razão de preconceito.
Essas avaliações do ódio enquanto contíguo do exagero e do desejo de eliminação do físico e do moral, permitem-nos pensar na formação do outro estranho, eliminável, por quem não enlutamos (BUTLER, 2015) ou que desejamos destruir.
Essas formas estruturais da violência que culminam na morte de pessoas LGBTQIA+ podem ser observadas, por exemplo, na escolha das vítimas em razão da vulnerabilidade do grupo. Também se faz uso da vulnerabilidade da vítima, que, devido à sua sexualidade ou práticas consideradas fora da norma, nem sempre consegue se desvencilhar. São os casos em que os operadores lembram de extorsões, haja vista a necessidade de esconder práticas e desejos fora da matriz cisheteronormativa.
Ou a situação, ou as duas situações mais comuns, que eu já encontrei são: a primeira, na rua. Onde, nesse caso, a vítima normalmente explora essa condição dele (sic), o (sic) travesti. Eles(sic) muitas vezes são dados a prática abusiva, muitas vezes de extorquir cliente, querer fazer chantagem, e acabam criando entre seus próprios clientes, inimizades. E aí o que acontece? De repente o cara sabe que ele(sic) se torna vulnerável. (informação verbal)[9]
Há uma diferenciação da motivação para os operadores do SJC no que diz respeito à homofobia ou a outra motivação, como nos casos de latrocínio em que há a morte da vítima, mas a intenção acaba sendo o roubo — a morte é apenas um elemento que servirá como ferramenta para a concretização do roubo — ou outros, como a chantagem e a extorsão. Nesses casos, não teríamos, na visão de alguns operadores, o sentimento de ódio como elemento que explica a motivação homofóbica. Assim, “a gente nota é que é proposital, já vai predeterminado para aquilo” (informação verbal).[10] Ou seja, temos um distanciamento do ódio como emoção do descontrole. Obviamente, poderíamos levantar as questões: não haveria desprezo pelo indivíduo tido como dissidente em razão de sua identidade, mesmo nos casos de crimes patrimoniais? Não haveria também homofobia nesses casos?
O oposto entre a frieza planejada e o descontrole daquele que mata, muitas vezes, entra no entendimento da passionalidade. Mas, ao contrário dos “crimes da paixão” (FACHINETTO, 2012) existentes nos discursos sobre o feminicídio, não há na percepção do ódio praticado contra pessoas LGBTQIA+ qualquer redenção do amor descontrolado daqueles que matam por amar demais. Há apenas uma problemática que adere a uma espiral formada por sujeitos já excluídos em razão de suas identidades. No que diz respeito ao que mata após a relação sexual, por exemplo, vemos uma enorme questão da “culpa” (delegado 02). No discurso, acabam presentes a aversão, a paixão não correspondida e o arrependimento pela relação sexual.
Por vezes, notam os entrevistados, é a enunciação do ódio o elemento definidor do crime de homicídio motivado por homofobia. Especialmente se é o próprio acusado que assim o define, como ódio. Então, temos a chave para decifrar o crime.
O fato fica bem claro como homofobia quando o próprio autor do crime declara que: “matei e vou matar não só ele, vou matar também mais gente, que tá envolvido com esse negócio de homossexualismo” (sic). É ódio mesmo! (informação verbal)[11]
Assim, além de a compreensão de que delimitar o sentimento de ódio à motivação para crimes homofóbicos, ela também gera um apagamento dos aspectos estruturais, históricos e sociais que marginalizam pessoas fora da matriz cisheteronormativa, ao ponto de serem corpos não passíveis de luto (BUTLER, 2015). É preciso compreender como se forma socialmente um processo de individualização da conduta em razão de um sentimento de ódio (MELO, 2020). A partir disso, também é importante avaliar como o ódio constitui a explicação para o que alguns definem como “loucura” (HEREK, 2004).
Ao compreender a violência simplesmente como um ato único, praticado pelo desejo (ódio) individual do algoz, deixamos de observá-la como mais ampla: “A violência já não é considerada apenas expressão da cólera ou da modalidade não convencional da expressão política; é antes de tudo um meio de afirmar a identidade coletiva daqueles que a praticam ou, ao contrário, um modo de negar a identidade dos que a sofrem” (CRETTIEZ, 2011, p.17).
Assim, casos de violência extrema, que culminam na morte de sujeitos, passam a não ser parte apenas do extraordinário. Tanto assim que as lógicas trazidas pelos operadores colocam no sentimento de ódio — que deveria ser o extraordinário — como o que explica e serve de característica para os crimes acompanhados por eles cotidianamente.
Para Miskolci (2007, p. 105), na história, “três grandes estigmas marcaram a identidade homossexual: sexualidade, loucura e crime”. Interessante que estejamos transitando ainda e novamente neste debate sobre loucura e crime. O autor toma como elemento para análise o chamado “casamento gay”, para falar do pânico moral causado pela busca por reconhecimento e direitos da população LGBTQIA+. Mas podemos compreender que a própria existência gay gera respostas violentas. A reflexão de Miskolci nos permite avaliar como, por vezes, respondemos socialmente de maneira violenta às mudanças sociais representadas pela figura de sujeitos chamados dissidentes. Aqui, a ideia de homossexualidade (ou outras formas de sexualidade para além da heterossexualidade) são vistas como ameaçadoras à moral vigente — normalmente em processo acelerado, como em uma crise social e econômica. Existem limites/fronteiras que tratam da aceitação de mudanças. O autor destaca que “pânicos morais” são apenas exemplos ressaltados de elementos temidos socialmente, mas que precisam ser avaliados de maneira mais detida. É preciso que saibamos o que querem dizer de fato. Isto significa que precisamos compreender as violências como mais amplas do que apenas mortes motivadas por sentimentos de ódio.
Borrillo também reflete sobre a homofobia — lógica que pode nos ajudar a compreender outros tipos de violência — como um aspecto que “se manifesta, entre outros aspectos pela angústia de ver desaparecer a fronteira e a hierarquia da ordem heterossexual” (BORRILLO, 2016, p.17). Ou seja, não é necessariamente uma questão da prática fora da “normalidade”, é um controle para com o pensamento, a ordem, a possibilidade de prática fora da norma. A atuação estrutural da homofobia é ser a face violenta (e não necessariamente diretamente e brutalmente violenta) da heteronormatividade, que só poderá manter-se como norma a partir do momento em que gera o outro diferente, violável.
Considerações finais
Ao lançar um olhar mais detido sobre a categoria ódio, pretendo refletir sobre sua dimensão enquanto elemento explicativo para morte de pessoas fora da matriz cisheteronormativa. Não intenciono dizer que o sentimento de ódio não existe nesses crimes, mas sim refletir qual seu papel explicativo para compreendermos a morte daqueles sujeitos a partir da visão dos que diretamente investigam, narram e têm contato com procedimentos oficiais e legais dos casos. Esses profissionais, portanto, têm capacidade de validar politicamente determinados corpos em uma forma de reconhecimento. Ao investigarmos essa percepção, segundo agentes de Estado, fazemo-lo com intenção de compreender como gênero e sexualidade ajudam a constituir o Estado (VIANNA; LOWENKRON, 2017), mas também para compreender como essas categorias são delimitadas pelo Estado.
Uma das problemáticas levantadas em relação à percepção de ódio como sendo lida pelo exagero, pelo excesso, pela enunciação do ódio, é o fato de que se perde muitas vezes o que a própria definição de crime de ódio indica como fundamental para seu entendimento: o desprezo com relação ao grupo e sua eliminação física e simbólica (PERRY, 2001; HEREK, 2004). E tal processo não ocorre apenas na existência do dilaceramento corporal, mas se estende a uma gama de ações que transmitem a mesma ideia, seja no discurso, no silenciamento social, na ação ou na esfera simbólica de uso do poder de controle das margens.
Afirmar que não há sentimento ou emoção não é um fato em casos de homicídio motivado por preconceito. Ainda assim, para além de identificar o sentimento de ódio, os operadores do SJC ainda precisam identificar como gênero e sexualidade geram implicações no cometimento de crimes praticados contra pessoas fora da matriz cisheteronormativa, incluindo os crimes com morte. A violência é também ampla e estrutural. Ela não está apenas na agressão direta, na ação de indivíduos tomados como loucos. Ela está também nos processos de estigmatização, de exclusão, de controle social e mesmo na limitação das potencialidades do ser humano (GALTUNG, 1969). Compreender tal amplitude é importante no fomento de políticas públicas e na atuação de agentes estatais na lida com tais casos.
Ao considerar o ódio um sentimento de descontrole individualizado — e não social, como está inscrito na definição de crime de ódio — considero que a conduta dos acusados acaba sendo mais destacada do que as condições sociais que produzem estruturas sociais de controle e violência contra pessoas fora da matriz cisheteronormativa.
Neste sentido, quando falamos de homicídio, estamos lidando com a ponta de um processo de não reconhecimento social, de controle, de marginalização. Ao trazer a ideia de “pânico” em Miskolci (2007), quero mais uma vez reforçar que as violências fatais contra pessoas fora da matriz cisheteronormativa não são apenas ações individualizadas, observadas no exagero e na brutalidade, mas sim parte de uma teia social que estabelece limites morais e definem sujeitos matáveis ou cuja morte não enlutamos (BUTLER, 2015). Não se trata apenas de medo, vingança ou loucura — ou pelo menos não somente uma dessas coisas —, mas sim de um conjunto de fatores que normalmente busca subjugar e controlar o outro não heterossexual.
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Recebido em: 02/08/2023.
Aceito em: 22/10/2023.
* Doutora em sociologia pela Universidade Federal da Paraíba, Brasil. E-mail: melo.mariana89@hotmail.com.
[1] No período de escrita deste artigo (maio de 2023), o nome da delegacia consta do site da Polícia Civil da Paraíba como “Delegacia de Repressão aos Crimes Homofóbicos, Racismo e Intolerância Religiosa” (PARAÍBA, 2023). É comum, entretanto, que seja referida como Delegacia Especializada de Crimes Homofóbicos, ou Delegacia de Crimes Homofóbicos.
[2] Investigador 02. Entrevista realizada em junho de 2018, em João Pessoa.
[3] Investigador 4. Entrevista realizada em julho de 2018, em João Pessoa.
[4] Juiz 02. Entrevista realizada em setembro de 2018, em João Pessoa.
[5] Delegado 01. Entrevista realizada em fevereiro de 2018, em João Pessoa.
[6] Promotor 01. Entrevista realizada em julho de 2018, em João Pessoa.
[7] Promotor 01. Entrevista realizada em julho de 2018, em João Pessoa.
[8] Investigador 03. Entrevista realizada em agosto de 2018, em João Pessoa.
[9] Idem.
[10] Investigador 04. Entrevista realizada em julho de 2018, em João Pessoa.
[11] Delegado 03. Entrevista realizada em junho de 2018, em João Pessoa.
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