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A LAICIDADE DO ESTADO E A DEFESA DAS PRÁTICAS RELIGIOSAS MINORITÁRIAS NO BRASIL
THE SECULAR STATE AND THE DEFENSE OF MINORITY RELIGIOUS PRACTICES IN BRAZIL
Laryssa Sherydha Marinho Almeida Gomes *
DOI: https://doi.org/10.46906/caos.n34.72503.p47-66
Resumo
Este artigo aborda a laicidade no Brasil, enfocando a separação entre Estado e Igreja e os desafios enfrentados pela liberdade religiosa, especialmente em face da persistente intolerância religiosa e do racismo religioso. O objetivo do estudo é analisar as tensões entre o pluralismo religioso e a intolerância religiosa no Brasil, com foco em comunidades de matriz africana, e propor medidas para a promoção da laicidade e a proteção das minorias religiosas. A pesquisa utiliza abordagem qualitativa, com análise bibliográfica de doutrina, jurisprudência e documentos oficiais, além de revisão de casos específicos de intolerância religiosa. Os resultados revelam que a laicidade no Brasil enfrenta desafios em sua aplicação plena, particularmente no contexto das religiões afro-brasileiras, que sofrem de práticas de exclusão e preconceito, como expressamente evidenciado nos casos de remoção de terreiros e judicialização de práticas religiosas, que destacam o racismo estrutural e a limitação dos direitos religiosos das minorias. A efetiva implementação da laicidade requer ações educativas, a ampliação de canais de denúncia e a criação de políticas públicas inclusivas, que reconheçam e respeitem as tradições religiosas minoritárias. Por fim, a responsabilização e a promoção do diálogo inter-religioso são fundamentais para a desconstrução de preconceitos e a proteção das comunidades religiosas em conformidade com a Constituição e os direitos humanos.
Palavras-chave: laicidade; intolerância religiosa; racismo religioso; pluralismo religioso.
Abstract
This article addresses secularism in Brazil, focusing on the separation between State and Church and the challenges faced by religious freedom, especially in the face of persistent religious intolerance and religious racism. The objective of the study is to analyze the tensions between religious pluralism and religious intolerance in Brazil, focusing on communities of African origin, and to propose measures to promote secularism and the protection of religious minorities. The research uses a qualitative approach, with bibliographical analysis of doctrine, jurisprudence and official documents, in addition to reviewing specific cases of religious intolerance. The results reveal that secularism in Brazil faces challenges in its full application, particularly in the context of Afro-Brazilian religions, which suffer from practices of exclusion and prejudice, as expressly evidenced in the cases of removal of terreiros and judicialization of religious practices, highlighting racism. and the limitation of the religious rights of minorities. The effective implementation of secularism requires educational actions, the expansion of complaint channels and the creation of inclusive public policies that recognize and respect minority religious traditions. Finally, accountability and the promotion of interreligious dialogue are fundamental to deconstructing prejudices and protecting religious communities in accordance with the Constitution and human rights.
Keywords: secularity; religious intolerance; religious racism; religious pluralism.
Introdução
A laicidade do Estado no Brasil é um princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal de 1988, que estabelece a separação entre as instituições religiosas e o poder estatal, com o intuito de garantir a liberdade religiosa e a neutralidade do Estado em questões de fé. A concepção de laicidade está intimamente vinculada à ideia de que o Estado deve ser imparcial em relação a qualquer religião, assegurando que a fé ou a crença religiosa não influenciem as decisões políticas, legislativas ou administrativas, promovendo, assim, a convivência pacífica e o respeito à diversidade religiosa (Zylbersztajn, 2012). Roberto Blancarte discute o Estado laico como “um regime social de convivência, cujas instituições políticas estão legitimadas principalmente pela soberania popular e já não mais por elementos religiosos” (Blancarte, 2008, p. 19).
Portanto, o conceito de laicidade transcende a simples separação das instituições religiosa e estatal, abrangendo uma convivência em que a soberania popular e o pluralismo religioso são respeitados, implicando que o Estado deve garantir a autonomia das crenças religiosas e a liberdade de escolha para os indivíduos, ao mesmo tempo em que mantém a imparcialidade em sua atuação, assegurando que a religião não seja usada como base para fundamentar políticas públicas e contribuindo para a preservação da diversidade religiosa, ao passo que garante que as instituições políticas se sustentem sobre o princípio da soberania do povo, e não sobre elementos religiosos (Monte, 2021).
No contexto brasileiro, tal princípio assume uma relevância particular devido à pluralidade religiosa existente no país, que envolve não apenas as grandes tradições cristãs, como também as religiões afro-brasileiras, indígenas e práticas espirituais populares, muitas vezes marginalizadas. Consoante Franco (2021), as implicações legais da laicidade são amplas e complexas, pois, embora o Estado deva se abster de apoiar ou discriminar qualquer religião, ele tem a obrigação de assegurar o direito fundamental à liberdade religiosa e à proteção das práticas de grupos religiosos minoritários, que, por vezes, enfrentam discriminação e intolerância.
Em termos práticos, o sociólogo Luis Gustavo Teixeira da Silva (2019) aborda que a laicidade do Estado no Brasil implica na criação de um ambiente jurídico e político que busque equilibrar as liberdades individuais com a preservação do bem-estar coletivo, garantindo que a religião não se sobreponha aos direitos civis de cidadãos que professam diferentes crenças. Além disso, conforme o autor, a laicidade não é apenas uma questão de não interferência, mas de ação positiva, em especial no combate à intolerância religiosa e na promoção de políticas públicas que reconheçam e protejam as religiões populares e afro-brasileiras, muitas vezes invisibilizadas e discriminadas no contexto social e jurídico.
As religiões da matrizes africanas, indígenas e espíritas no Brasil referem-se a um conjunto de manifestações de fé que englobam crenças, rituais e tradições espirituais que, embora frequentemente marginalizadas pelas grandes instituições religiosas, representam uma expressão significativa da religiosidade do povo brasileiro, e incluem, entre outras, o candomblé, a umbanda, o catimbó, o toré, o xamanismo e diversas formas de sincretismo religioso, que são heranças das culturas africanas, indígenas e europeias, configurando-se como um campo de resistência cultural e religiosa (Sousa, 2013). A importância dessas religiões no cenário religioso brasileiro vai além da mera religiosidade, sendo um componente fundamental da identidade cultural e histórica de diferentes comunidades, principalmente nas periferias urbanas e nas zonas rurais, e desempenham um papel central no fortalecimento de laços comunitários, no enfrentamento das desigualdades sociais e na resistência à marginalização e ao racismo religioso.
Além disso, essas tradições religiosas frequentemente se caracterizam pela fluidez de seus rituais e pela incorporação de elementos das religiões de matriz africana, católica e espírita, o que as torna uma expressão de pluralismo e adaptabilidade, fundamentais para a construção de um campo religioso democrático e inclusivo, como aborda Reginaldo Prandi (2004). No entanto, apesar de sua relevância sociocultural, as religiões afro-brasileiras e indígenas têm sido alvo de intolerância e discriminação, o que acentua a necessidade de uma proteção jurídica que garanta sua livre manifestação e o respeito às suas tradições. Nesse contexto, a importância das dessas religiões não pode ser subestimada, pois elas não apenas refletem a diversidade religiosa do país, como revelam a persistente luta por igualdade, reconhecimento e direitos civis para as comunidades que as praticam, configurando-se como um pilar essencial para o fortalecimento da democracia e da pluralidade religiosa no país.
A relação entre Estado e religião no Brasil possui uma história complexa e marcada por tensões, que se refletem nos desafios contemporâneos em torno da laicidade e da liberdade religiosa. Norat (2023) aborda que, desde o período colonial, o Estado brasileiro esteve intimamente ligado à Igreja Católica, oficializada como religião do Estado no Império português e, posteriormente, no Império do Brasil pela Constituição de 1824, que consolidou uma forte ligação entre o poder estatal e a Igreja. No entanto, com a Proclamação da República em 1889, e a subsequente Constituição de 1891, iniciou-se um processo de secularização, com a garantia da liberdade religiosa e a separação formal entre Igreja e Estado, implicando, de imediato, na neutralidade do Estado em relação às religiões, especialmente no que tange à influência das igrejas evangélicas e católicas nas esferas políticas e nas decisões públicas. Ao longo do século XX, a laicidade do Estado foi sendo reafirmada em diferentes momentos, com destaque para a Constituição de 1988, que consagra a liberdade religiosa e a separação entre religião e Estado como direitos fundamentais (Norat, 2023).
Contudo, apesar dessa Constituição progressista, os conflitos e desafios entre o Estado e as práticas religiosas permanecem evidentes, especialmente quando se trata da proteção das religiões de matriz africana e das práticas espirituais populares, que muitas vezes enfrentam preconceito, intolerância e discriminação. Em tempos recentes, tem se intensificado a disputa entre as visões conservadoras, que buscam um Estado mais alinhado com os valores cristãos, e movimentos sociais que demandam maior respeito à pluralidade religiosa e à laicidade do Estado (Franco, 2021). A crescente presença de igrejas evangélicas nas esferas políticas, associada a iniciativas legislativas que buscam restringir o direito à manifestação religiosa de grupos minoritários, tem contribuído para um cenário de polarização (Giumbelli; Camurça, 2024).
Nesse contexto, surgem desafios contemporâneos, como a persistente intolerância religiosa, que afeta principalmente as religiões afro-brasileiras, além de questões como o ensino religioso nas escolas públicas e a crescente influência das religiões nas decisões políticas e legislativas. Dessa forma, o histórico da relação entre Estado e religião no Brasil evidencia um processo de secularização incompleto, com os conflitos e desafios contemporâneos ainda refletindo a luta pelo reconhecimento e respeito à diversidade religiosa no país (Gomes, 2019).
O objetivo deste artigo é investigar como o Estado brasileiro, apesar de ser formalmente laico, tem atuado na defesa das religiões não hegemônicas, especialmente aquelas vinculadas às religiões afro-brasileiras, ao sincretismo religioso e outras formas de religiosidade que não se alinham com as grandes tradições cristãs dominantes. Assim, o estudo se propõe a analisar como o Estado, mesmo reconhecendo a pluralidade religiosa, tem se posicionado frente à defesa dessas religiões, investigando as políticas públicas, o aparato jurídico e as ações governamentais que, teoricamente, deveriam garantir o direito à livre manifestação religiosa de todos os grupos, mas que, na prática, acabam muitas vezes negligenciando ou marginalizando as religiões de matriz africana e outras práticas religiosas.
Além disso, será abordado como a atuação do Estado, em alguns casos, pode ser contraditória, ao permitir que as tradições religiosas afrodescendentes e originárias sejam alvo de intolerância religiosa, discriminação e até mesmo violência, contrariando os princípios da laicidade e da liberdade religiosa estabelecidos pela Constituição. O estudo visa, portanto, compreender as complexas relações entre o Estado e as religiões estigmatizas no Brasil, analisando as falhas e os avanços no reconhecimento e na proteção desses grupos, e sugerindo caminhos para que o Estado brasileiro cumpra seu papel de defender, de forma efetiva, a diversidade religiosa e a laicidade do Estado em um cenário marcado pela pluralidade de crenças.
Para conduzir esta pesquisa, optou-se pela abordagem da revisão integrativa da literatura como metodologia, uma vez que tal abordagem possibilita a síntese de estudos existentes, promovendo a análise e interpretação de resultados oriundos de diversas fontes, com o objetivo de construir uma compreensão mais ampla e fundamentada do tema em questão (Mendes; Silveira; Galvão, 2008). Nesse contexto, definiu-se como foco a interação entre a laicidade do Estado brasileiro e a proteção das minorias religiosas, com ênfase na análise de políticas públicas e decisões judiciais. A questão de pesquisa que orientou a investigação foi: “De que forma o princípio da laicidade se relaciona com a proteção e promoção das religiões de matriz africana no Brasil?”
A busca e seleção dos estudos foram realizadas de forma criteriosa, utilizando bases de dados acadêmicas reconhecidas, como SciELO e CAPES Periódicos, com critérios claros de inclusão e exclusão. A estratégia de busca envolveu palavras-chave específicas, como laicidade, intolerância religiosa, racismo religioso e pluralismo religioso a fim de assegurar resultados pertinentes ao tema proposto. Após a triagem inicial dos títulos e resumos, os estudos selecionados foram submetidos a uma análise aprofundada e, por fim, os resultados foram organizados conforme temas predominantes, incluindo a análise crítica das metodologias e abordagens utilizadas nos estudos.
Fundamentos teóricos da laicidade e liberdade religiosa no Brasil
A laicidade no Brasil, entendida como o princípio que assegura a separação entre as esferas religiosa e estatal, desenvolveu-se historicamente em um contexto de transformação política e social, marcado por tensões entre o poder da Igreja Católica e os movimentos em prol de um Estado neutro frente às diversas manifestações de fé (Coulanges, 2008). A origem desse conceito remonta ao período colonial, quando a religião católica foi estabelecida como oficial pelo regime de padroado, vinculando a Igreja ao aparato administrativo da Coroa portuguesa, vínculo que permaneceu com a Proclamação da Independência e a subsequente formação do Império, ainda que gradualmente questionado pelos defensores da liberdade religiosa (Silva, 2019).
A República, proclamada em 1889, representou um marco no avanço da laicidade, consolidada pela Constituição de 1891, formalizou a separação entre Igreja e Estado e instituiu a liberdade de culto como direito fundamental (Silva, 2019). Em O laicismo e outros exageros sobre a Primeira República no Brasil, Leite (2011) pontua que desde a Proclamação da República, a evolução do conceito de laicidade no Brasil acompanhou o desenvolvimento constitucional, sendo reafirmado nas Cartas de 1934, 1946, 1967 e, especialmente, na Constituição Federal de 1988, que ampliou as garantias de igualdade e pluralismo religioso, vedando a imposição de crenças ou práticas religiosas pelo poder público.
O período do Estado Novo (1937-1945) se caracteriza por uma complexa relação entre o Estado e a Igreja Católica, que teve impactos significativos no conceito de laicidade e nas práticas relacionadas ao ensino religioso no Brasil (Simpson, 2021). Durante esse período, o regime autoritário de Getúlio Vargas estabeleceu uma relação estreita com a Igreja Católica, com a intenção de legitimar e consolidar o poder do governo, o que resultou na implementação de políticas que favoreciam a presença da Igreja na esfera pública, como a criação da disciplina de Ensino Religioso nas escolas públicas, que, apesar de ser considerada uma medida de laicidade, na prática refletia uma influência religiosa sobre o currículo escolar (Carvalho, 2024).
A Constituição de 1934, embora tenha reafirmado a separação entre Igreja e Estado, permitiu que o ensino religioso fosse oferecido nas escolas públicas, desde que ministrado de forma não-confessional, o que foi mantido nas constituições seguintes, de 1946 e 1967, com a implementação de uma laicidade limitada que, em muitos casos, ainda carregava elementos de hegemonia religiosa, como apontado por Carvalho (2024). O regime do Estado Novo, ao estabelecer uma relação de proximidade com a Igreja Católica, deixou um legado que perdurou por décadas e ainda reverbera nas questões relacionadas à educação religiosa nas escolas públicas, refletindo desafios para a implementação de uma laicidade plena, conforme defendido pela Constituição de 1988.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), instituída pela Lei nº 9.394/1996, é um exemplo de legislação infraconstitucional que lida diretamente com o ensino religioso nas escolas públicas. A LDB estabelece que o ensino religioso será ofertado nas escolas públicas, mas, de acordo com o inciso VI do artigo 33, a oferta do ensino religioso deve respeitar a liberdade de crença e a laicidade do Estado, sendo facultativo para os alunos e não podendo ser confessional, o que se alinha ao princípio da separação entre Igreja e Estado, mas deixa espaço para a manifestação religiosa no âmbito escolar, desde que respeitada a pluralidade religiosa (Monte, 2021). Posteriormente, a Constituição de 1988 e as legislações correlatas consolidaram a base constitucional e normativa que fundamenta o princípio da laicidade no Brasil, sendo elementos centrais na garantia da separação entre Igreja e Estado e na promoção da diversidade religiosa (Zylbersztajn, 2012).
Nesse tom, o conceito de laicidade envolve a construção de uma separação clara e definida entre as esferas religiosa e estatal, sendo um princípio fundamental para a organização política e jurídica das sociedades modernas, que não se resume apenas à ausência de vínculo formal entre o Estado e instituições religiosas, mas implica uma série de dimensões políticas, jurídicas, sociais e culturais que visam garantir a neutralidade do poder público em relação às diversas manifestações de fé (Clemente; Catroga, 2007). Esse princípio está intimamente ligado ao processo de secularização, que, como fenômeno multifacetado, diz respeito à redução da influência da religião nas esferas públicas e privadas, promovendo, assim, a autonomização das instituições seculares e a emergência de uma ordem política e social onde a religião não exerce mais um papel central (Mariano, 2011).
Ricardo Mariano (2011) se vale das contribuições de José Casanova para aprofundar a compreensão da secularização, ressaltando as três proposições principais que o sociólogo apresenta sobre esse fenômeno:
A esse respeito, o sociólogo José Casanova destaca que “o que usualmente passa por uma singular teoria da secularização é composta realmente de três proposições diferentes, irregulares e não integradas: secularização como diferenciação de esferas seculares das instituições e normas religiosas, secularização como declínio das crenças e práticas religiosas e secularização como marginalização da religião para a esfera privada” (1994, p. 211). Propõe que os sociólogos da religião examinem e testem “a validade de cada uma das três proposições independentemente uma da outra” (Ibidem, p. 211). A partir da avaliação de cada uma delas, Casanova afirma que a secularização como diferenciação funcional constitui a proposição mais plausível da tese da secularização. Mas, ressalta que a diferenciação funcional entre esferas seculares e religiosas permite a emergência de movimentos e de grupos de pressão religiosos – ou de “religiões públicas” – para disputar espaço, poder e recursos com grupos seculares na esfera pública. A seu ver, portanto, a diferenciação funcional não implica necessariamente o confinamento das religiões à esfera privada, o que impõe limites tanto à secularização societária quanto à do Estado e da política. (Mariano, 2011, p. 244)
Portanto, a secularização, longe de significar a marginalização total da religião, possibilita a sua reinvenção e reconfiguração no espaço público, seja por meio de movimentos religiosos ou de uma maior presença da religião em debates e políticas públicas, o que, em última análise, sugere que a secularização não é um processo linear ou uniforme, mas uma série de transformações complexas que influenciam a relação entre religião, sociedade e Estado.
Cotidianamente, o artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal assegura a liberdade de consciência e de crença, assegurando que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política”, conferindo um status de igualdade às diferentes manifestações religiosas e evitando qualquer discriminação por razão de fé (Brasil, 1988). Adicionalmente, o artigo 19, inciso I, proíbe expressamente que o poder público interfira ou subsidia a prática de cultos religiosos, o que reflete o compromisso com a laicidade estatal. Em consonância, o artigo 210, inciso VI, proíbe o ensino religioso em instituições públicas de ensino fundamental, garantindo a pluralidade de abordagens e respeitando a diversidade cultural e religiosa (Brasil, 1988).
Paralelamente, legislações infraconstitucionais, como a Lei nº 9.459/1997 que tipifica condutas que atentam contra a liberdade de crença, conferindo ao Estado instrumentos para coibir práticas de intolerância religiosa e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, reforçam a separação entre educação e religiosidade, estabelecendo a necessidade de que o ensino seja laico e universal (Brasil, 1996, 1997). A base normativa, portanto, traduz o compromisso do Estado brasileiro com a laicidade, mas os desafios permanecem em face de tensões entre o pluralismo religioso e práticas estatais que, por vezes, ainda refletem elementos de hegemonia religiosa.
Nesse contexto, a liberdade religiosa e o pluralismo se apresentam como pilares fundamentais de um Estado Democrático de Direito, configurando-se como garantias essenciais para a proteção da dignidade humana e a convivência pacífica em uma sociedade democrática. A liberdade religiosa consagra o direito de cada indivíduo de professar, manter e manifestar sua fé ou crença, livre de qualquer imposição estatal ou discriminação, estando esse direito intrinsecamente ligado à ideia de igualdade e à não intervenção do Estado na esfera religiosa, o que reflete o princípio da laicidade, previsto no artigo 19, inciso I, da mesma Constituição (Dropa, 2024).
O pluralismo religioso, por sua vez, transcende a mera coexistência de diferentes crenças, promovendo a valorização e o respeito às diversas manifestações religiosas e culturais, o que contribui para a construção de uma sociedade mais justa e democrática (Feres Júnior et al., 2018). A ausência de privilégios ou discriminações em relação às religiões, garantida pela laicidade do Estado, promove a diversidade e evita que uma única visão religiosa imponha restrições ou limitações à convivência plural. Nesse sentido, a liberdade religiosa e o pluralismo são fundamentais para assegurar o respeito às diferenças, a convivência pacífica e a inclusão social, configurando-se como elementos estruturantes do Estado Democrático de Direito (Dropa, 2024).
Racismo no contexto das práticas religiosas afro-brasileiras e a intolerância religiosa
De acordo com Macedo (2008), as manifestações religiosas minoritárias no Brasil apresentam uma ampla diversidade, com forte expressão nas religiões afro-brasileiras, no sincretismo religioso e em outras tradições que se formaram a partir da intersecção entre a cultura africana, indígena e europeia. As religiões afro-brasileiras, como o candomblé e a umbanda, são notórias por sua matriz espiritual oriunda dos povos africanos trazidos como escravizados para o território brasileiro, e mantêm fortes vínculos com a religiosidade africana, adaptando-se e reinterpretando suas manifestações em um contexto cultural e social distinto, mas ainda fortemente marcado pela herança colonial.
O sincretismo religioso, que caracteriza a combinação de elementos de diferentes tradições religiosas, é uma característica fundamental dessas práticas, evidenciando a interpenetração de culturas e a coexistência de diferentes crenças. O candomblé, por exemplo, é uma religião de culto aos orixás, divindades afro-brasileiras, que coexistem com elementos do catolicismo, resultando em uma fusão de elementos rituais e simbólicos, enquanto na umbanda, a aproximação com práticas espirituais indígenas e com o espiritismo também reflete a diversidade cultural e religiosa do país (Romão, 2018).
As religiões afro-brasileiras e suas práticas têm desempenhado um papel fundamental na resistência cultural e no fortalecimento da identidade de comunidades historicamente marginalizadas, especialmente as de ascendência africana, que surgiram como respostas à opressão e à violência impostas pela escravidão e pela colonização, tornando-se elementos centrais na preservação da memória cultural e na manutenção da espiritualidade dos grupos afrodescendentes (Franco, 2021). Através de seus rituais, mitologias e símbolos, as religiões afro-brasileiras reafirmam as cosmovisões africanas e contribuem para a valorização da ancestralidade, permitindo que comunidades historicamente marginalizadas resistam às tentativas de apagamento cultural.
O racismo religioso, nessa configuração, apresenta-se como uma forma de racismo estrutural e se expressa na desvalorização e na estigmatização dessas práticas, frequentemente associadas à inferiorização cultural e religiosa das comunidades negras, se manifestando tanto no nível institucional quanto no social, com episódios de violência física e simbólica, além de tentativas de criminalização e exclusão de templos e espaços de culto (Fernandes, 2021). A intolerância religiosa, por sua vez, é marcada pela hostilidade em relação a qualquer expressão religiosa que fuja ao padrão majoritário, evidenciando a resistência à diversidade cultural e a predominância de uma visão etnocêntrica que privilegia religiões de matriz europeia, como o catolicismo e o protestantismo (Miranda, 2010). Silva conceitua a intolerância religiosa como:
Uma expressão que descreve atitudes fundadas nos preconceitos caracterizadas pela falta de respeito às diferenças de credos religiosos praticados por terceiros, podendo resultar em atos de perseguição religiosa, cujo alvo é a coletividade. Essa perseguição religiosa vem, nas últimas décadas, configurando-se em verdadeira batalha espiritual, ameaçando os padrões de uma sociedade alicerçada na ética, na liberdade, na democracia e na cultura da paz (Silva, 2009, p. 128 apud Rocha; Puggian; Rodrigues, 2011, p. 148).
Diante desse cenário, as religiões afro-brasileiras tornam-se alvos de ataques, seja pela via da desinformação, da estigmatização ou do preconceito cultural, comprometendo a liberdade religiosa garantida pela Constituição Federal, enquanto o racismo e a intolerância religiosa contribuem para a perpetuação de desigualdades e da exclusão, sendo necessário o fortalecimento de políticas públicas e ações afirmativas que assegurem o respeito à diversidade religiosa e o combate a qualquer forma de discriminação.
Intervenção do Estado e os casos de omissão institucional
A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 5º, inciso VI, o direito à liberdade religiosa, promovendo a laicidade do Estado e o combate à discriminação religiosa (Brasil, 1988). O conceito de racismo religioso refere-se a práticas discriminatórias direcionadas a indivíduos ou grupos com base em suas crenças religiosas, especialmente quando essas crenças pertencem a minorias ou religiões não hegemônicas, evidente no tratamento de religiões de matriz africana e nas religiões indígenas no Brasil, cujos adeptos são frequentemente alvos de perseguição, marginalização e violência (Ruffino; Miranda, 2019). Adicionalmente, Pereira aborda que o racismo religioso “é resultado de uma longa trajetória nacional, marcada pela escravidão da população negra, pela negação de suas tradições culturais e, principalmente, pelo racismo estrutural e estruturante no Brasil” (Pereira, 2019, p. 61).
Esse cenário revela a insuficiência de um sistema institucional capaz de garantir a plena proteção dos direitos das religiões marginalizadas, mesmo diante de avanços legislativos e decisões judiciais, como no caso relatado na Apelação Cível n. 0031441-04.2021.8.16.0014, oriunda da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em que se evidencia claramente a gravidade e as implicações da intolerância religiosa no âmbito das relações jurídicas, especialmente no que tange à proteção dos direitos fundamentais. O cerne da controvérsia reside na rescisão antecipada do contrato de locação em virtude da prática de fé afro-brasileira por parte da locatária, sendo abordado em sede judicial o caráter discriminatório da conduta da ré.
Na decisão, o Tribunal elevou o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando-se as especificidades do caso concreto e a necessidade de garantir a compensação do sofrimento da vítima e a deseducação do ofensor frente à prática discriminatória. A fundamentação se baseou na violação aos princípios constitucionais de liberdade religiosa, os quais devem ser respeitados de forma intransigente em um Estado Democrático de Direito, conforme previsto no artigo 5º, incisos VI e VII da Constituição Federal.
No âmbito Legislativo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.256, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em outubro de 2021, foi analisada a constitucionalidade da Lei nº 2.902/2004, do Estado de Mato Grosso do Sul, que previa a obrigatoriedade da manutenção de exemplares da Bíblia Sagrada em unidades escolares da rede estadual e bibliotecas públicas, às custas dos cofres públicos. Nesse julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade da norma, destacando que a imposição de um referencial religioso específico pelo Estado viola os princípios da isonomia, da liberdade religiosa e da laicidade estatal, e a relatora, ministra Rosa Weber (Brasil, 2021), enfatizou que a laicidade não implica rejeição ou oposição à religião, mas na imparcialidade estatal frente à pluralidade religiosa, promovendo um ambiente neutro em que todas as crenças possam coexistir em igualdade, reafirmando a necessidade de que o Estado brasileiro, embora em uma sociedade majoritariamente religiosa, adote uma postura de equidistância e respeito às diversas manifestações de fé.
O Executivo brasileiro, especialmente por intermédio da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR), tem procurado implementar políticas que visam garantir o respeito e a promoção da diversidade religiosa, desempenhando um papel central na elaboração e implementação de ações voltadas para a defesa dos direitos das comunidades de matriz africana e de outras religiões historicamente marginalizadas (Alvarez, 2012). Um exemplo relevante do compromisso estatal com a promoção da diversidade religiosa ocorreu em 2023, com a sanção da Lei 14.519/23 (Brasil, 2023), que institui o Dia Nacional das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé, a ser celebrado anualmente em 21 de março, em alinhamento com o Dia Internacional contra a Discriminação Racial, estabelecido pela ONU em 1966 em memória ao massacre de Sharpeville, na África do Sul (Furtado, 2023).
Entretanto, a ausência de um planejamento contínuo e de recursos financeiros adequados tem comprometido a efetividade dessas iniciativas, uma vez que a SEPPIR, embora criada com a função de coordenar políticas de promoção da igualdade racial, enfrenta dificuldades operacionais e orçamentárias, o que limita sua capacidade de monitorar e fiscalizar a aplicação de ações que protejam os direitos das comunidades religiosas, refletindo a dificuldade de manutenção de programas que garantam a proteção contra a intolerância religiosa, como campanhas de conscientização e formação para servidores públicos, bem como a implementação de políticas educacionais inclusivas que abordem a diversidade religiosa (Alvarez, 2012). Adicionalmente, a promulgação da Lei 14.519/23, que estabelece o Dia Nacional das Tradições de Matrizes Africanas, representa um importante reconhecimento da pluralidade religiosa e cultural, mas a efetividade dessa legislação depende da articulação entre o Executivo, o Legislativo e a sociedade civil, demandando não apenas o apoio legislativo, mas a mobilização e o investimento contínuo em políticas públicas que combinem conscientização, inclusão e combate à intolerância religiosa (Furtado, 2023).
Apesar de todos os esforços, há casos em que o Estado se manteve omisso diante da discriminação religiosa, como no caso do Terreiro de Umbanda Axé das Almas, em Maricá (RJ), em julho de 2024, quando o espaço foi alvo de depredação, com agressores ateando fogo em imagens e utensílios, o que reforça a ausência de uma resposta institucional adequada para prevenir e punir tais atos de intolerância. A nota oficial da Prefeitura de Maricá, que repudiou o ataque e destacou a suspeita de motivação religiosa, aponta para a persistência da negligência em aplicar a Lei da Intolerância Religiosa de forma eficaz. A Polícia Civil abriu inquérito para investigar o ocorrido, mas a ausência de políticas públicas abrangentes e a insuficiência de recursos dificultam a responsabilização dos infratores e a efetiva proteção dos grupos vulneráveis (Rodrigues, 2024).
Outro exemplo que reforça a omissão estatal é o caso da queimada de casas de reza Guarani Kaiowá no Mato Grosso do Sul. Em 2019, no início do governo Bolsonaro, uma das maiores casas de reza do povo Guarani Kaiowá foi incendiada, sendo atribuída a apoiadores do governo, conforme relatado por Tatiane Sanches em seu depoimento à ONU. Este contexto de intolerância religiosa foi intensificado nos últimos anos, com a destruição de diversas casas de reza, como no caso da aldeia Jaguapiru, em Dourados, em 2020, e no tekoha Rancho Jacaré, em Laguna Carapã, em 2021, que foi alvo de incêndios criminosos em várias ocasiões, resultando na destruição contínua da espiritualidade tradicional indígena (Moncau, 2024). Desse modo, é possível observar como a ausência de medidas efetivas por parte do Estado em reprimir esses atos de violência contribui para a continuidade da impunidade e da perpetuação da discriminação religiosa.
Conflitos entre tradições majoritárias e minoritárias no Brasil
A influência das grandes tradições cristãs tem sido significativa na formulação de políticas públicas e decisões judiciais no Brasil, impactando diretamente o pluralismo religioso e a proteção das minorias, como a prevalência de valores cristãos, em âmbito legislativo, que pode ser observada em iniciativas que frequentemente buscam a regulamentação de temas sensíveis como o ensino religioso, o aborto, e a defesa de direitos relacionados à liberdade de expressão religiosa (Santos, 2016). As políticas públicas que refletem uma perspectiva moral conservadora, influenciadas por grupos cristãos majoritários, muitas vezes limitam o alcance de direitos individuais e coletivos de minorias religiosas, em especial de tradições afro-brasileiras e indígenas (Franco, 2021).
Esse desequilíbrio é evidente em casos como a retirada compulsória de terreiros de candomblé e umbanda de terrenos públicos sob justificativas frágeis ou a omissão do poder público diante de ataques motivados por intolerância religiosa, que atingem de forma desproporcional essas comunidades, como no caso da remoção forçada de comunidades negras e casas de candomblé da região da Baixada Fluminense no centro do Rio de Janeiro em um contexto de reorganização geográfica que visava apagar a identidade étnica e cultural do país e afastar populações marginalizadas para regiões periféricas (Rodrigues, 2024). Adicionalmente, as religiões afro-brasileiras enfrentam diversas outras resistências como demonstrado pela judicialização de práticas como o sacrifício ritual de animais em cerimônias afro-brasileiras.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 494.601, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do sacrifício ritual em cultos de matriz africana, considerando-o parte integrante da liberdade religiosa garantida pela Constituição. Durante o julgamento, o vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, destacou que o tema reflete elementos de racismo, preconceito e discriminação estrutural, ressaltando que o Brasil, sendo um país multicultural e pluriétnico, deve respeitar a diversidade de suas manifestações religiosas. O ministro Alexandre de Moraes, ao declarar seu voto, afirmou que impedir a sacralização de animais equivaleria a uma interferência injustificada na liberdade religiosa, fixando a tese de que “é constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana” (Brasil, 2019).
Em outro momento, o STF julgou, em ação plenária, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.439, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a possibilidade de ensino religioso confessional, ou seja, com base em dogmas de uma religião específica, nas escolas públicas. Embora a maioria dos ministros tenha decidido pela constitucionalidade dessa prática, desde que o ensino religioso seja facultativo, o resultado foi amplamente criticado por reforçar desigualdades no espaço público educacional. Isso ocorre porque, na prática, o ensino religioso confessional tende a privilegiar religiões majoritárias em detrimento de tradições religiosas minoritárias, ou mesmo do direito à não crença, perpetuando a exclusão e o preconceito em espaços que deveriam ser neutros e inclusivos.
Nesse contexto, verifica-se que a inserção das religiões populares no espaço público e institucional brasileiro depende de um enfrentamento contínuo às resistências históricas e ao preconceito estrutural, exigindo uma atuação proativa do Estado para garantir que todas as expressões religiosas, especialmente aquelas oriundas de grupos historicamente marginalizados, tenham pleno acesso à proteção jurídica e às políticas públicas, conforme preceitos constitucionais de pluralismo e dignidade humana (Franco, 2021).
Conclusão
A laicidade no Brasil, entendida como o princípio que assegura a separação entre as esferas religiosa e estatal, desenvolveu-se historicamente em um contexto de tensões entre o poder da Igreja Católica e os movimentos em prol de um Estado neutro em relação às diversas manifestações de fé. Desde a República, proclamada em 1889, que formalizou a separação entre Igreja e Estado e a liberdade de culto como direito fundamental, a evolução do conceito de laicidade acompanhou o desenvolvimento constitucional, sendo reafirmado nas Cartas de 1934, 1946, 1967 e, especialmente, na Constituição Federal de 1988, que ampliou as garantias de igualdade e pluralismo religioso, vedando a imposição de crenças pelo poder público.
Contudo, desafios permanecem, especialmente em face de tensões entre o pluralismo religioso e práticas estatais que, por vezes, ainda refletem elementos de hegemonia religiosa especialmente no contexto das práticas religiosas afro-brasileiras, onde o racismo religioso se configura como uma forma de racismo estrutural, expressando-se na desvalorização e estigmatização dessas práticas. As religiões afro-brasileiras, como o candomblé e a umbanda, surgiram como respostas à opressão imposta pela escravidão e colonização, mantendo fortes vínculos com a religiosidade africana e desempenhando papel central na resistência cultural e na valorização da identidade de comunidades historicamente marginalizadas. Nessa configuração, a intolerância religiosa se manifesta por meio da hostilidade em relação a qualquer expressão religiosa que fuja ao padrão majoritário, prejudicando a liberdade religiosa garantida pela Constituição Federal e perpetuando desigualdades e exclusões.
Apesar das políticas públicas existentes, a influência das grandes tradições cristãs frequentemente limita o alcance dos direitos das minorias religiosas, como as religiões de matriz africana e indígenas, que se evidencia em casos como a remoção de terreiros de candomblé da Baixada Fluminense e a judicialização das práticas religiosas afro-brasileiras, como o sacrifício ritual, ilustrando a exclusão e o preconceito estrutural que persistem. Desse modo, verifica-se que as tradições majoritárias continuam a influenciar decisões que impactam a pluralidade religiosa, promovendo desigualdades e exclusão.
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Recebido em: 17/ 12 /2024.
Aceito em: 29 / 04 /2025.
* Fisioterapeuta graduada pela Faculdade Internacional da Paraíba (FIP), Brasil. Especialista em Fisioterapia do Trabalho e Ergonomia pela Faculdade do Leste Mineiro (Faculeste), Brasil. Aluna do Curso de Direito na Universidade Federal da Paraíba (UFPB), Brasil. E-mail: laryssa.marinho@academico.ufpb.br.
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