O “NÃO LUGAR” DOS TRANSGÊNEROS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA: ARTICULAÇÕES ACERCA DA PREVIDÊNCIA AO PÚBLICO LGBTTTI

Autores

  • Melissa Demari Doutora em Ciências Sociais pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS, Mestre em Direito Público - UNISINOS, Especialista em Justiça Constitucional e Processos Constitucionais pela Universidad de Castilla-la Mancha, Toledo – Espanha e Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Advogada militante e Professora dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito da Universidade de Caxias do Sul - UCS
  • Eduarda Groff Trentin Advogada militante na área de direito previdenciário e pós-graduanda em Direito Previdenciário pela Escola Superior da Magistratura Federal-ESMAFE

DOI:

https://doi.org/10.22478/ufpb.2179-7137.2019v8n3.47759

Palavras-chave:

Previdência Social. Benefícios previdenciários. Gênero. Sexualidade. LGBTTTI

Resumo

O sistema previdenciário brasileiro atual pressupõe determinados requisitos a serem preenchidos pelo segurado para a concessão dos benefícios em espécie. Tais requisitos, em alguns deles, pressupõem uma distinção de gênero, sendo comum que sejam distintos se o beneficiário for homem ou mulher. Contudo, a dicotomia de gênero na qual tais requisitos legais se baseiam, não consegue mais contemplar a complexidade da vida, especialmente no que toca à diversidade de gênero e sexual. Tendo isso em mente, é essencial que os requisitos legais à concessão de benefícios sejam revistos. Dentre os vários questionamentos que se apresentam, um dos mais polêmicos envolve a questão do transgênero que, nascido e registrado num gênero determinado, adota outro ao longo da vida. Neste caso, será tratado pelo sistema previdenciário a partir dos requisitos impostos ao gênero registral de nascença ou ao social? Diante do silêncio legal para questões como esta, uma possibilidade que se apresenta é que o segurado seja tratado proporcionalmente ao tempo de contribuição em num e noutro gênero, ao menos até que a legislação e os tribunais avancem nos debates e nas propostas de solução. Tal solução apresenta-se como uma possibilidade pela qual estaria respeitada a história pretérita e a atual do segurado, garantindo-se tratamento alinhado com o gênero presente.

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Publicado

2019-08-30

Como Citar

DEMARI, M.; TRENTIN, E. G. O “NÃO LUGAR” DOS TRANSGÊNEROS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA: ARTICULAÇÕES ACERCA DA PREVIDÊNCIA AO PÚBLICO LGBTTTI. Gênero &amp; Direito, [S. l.], v. 8, n. 3, 2019. DOI: 10.22478/ufpb.2179-7137.2019v8n3.47759. Disponível em: https://periodicos.ufpb.br/index.php/ged/article/view/47759. Acesso em: 29 mar. 2024.

Edição

Seção

Direitos Humanos e Políticas Públicas de Gênero