O “NÃO LUGAR” DOS TRANSGÊNEROS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA: ARTICULAÇÕES ACERCA DA PREVIDÊNCIA AO PÚBLICO LGBTTTI
DOI:
https://doi.org/10.22478/ufpb.2179-7137.2019v8n3.47759Palavras-chave:
Previdência Social. Benefícios previdenciários. Gênero. Sexualidade. LGBTTTIResumo
O sistema previdenciário brasileiro atual pressupõe determinados requisitos a serem preenchidos pelo segurado para a concessão dos benefícios em espécie. Tais requisitos, em alguns deles, pressupõem uma distinção de gênero, sendo comum que sejam distintos se o beneficiário for homem ou mulher. Contudo, a dicotomia de gênero na qual tais requisitos legais se baseiam, não consegue mais contemplar a complexidade da vida, especialmente no que toca à diversidade de gênero e sexual. Tendo isso em mente, é essencial que os requisitos legais à concessão de benefícios sejam revistos. Dentre os vários questionamentos que se apresentam, um dos mais polêmicos envolve a questão do transgênero que, nascido e registrado num gênero determinado, adota outro ao longo da vida. Neste caso, será tratado pelo sistema previdenciário a partir dos requisitos impostos ao gênero registral de nascença ou ao social? Diante do silêncio legal para questões como esta, uma possibilidade que se apresenta é que o segurado seja tratado proporcionalmente ao tempo de contribuição em num e noutro gênero, ao menos até que a legislação e os tribunais avancem nos debates e nas propostas de solução. Tal solução apresenta-se como uma possibilidade pela qual estaria respeitada a história pretérita e a atual do segurado, garantindo-se tratamento alinhado com o gênero presente.Downloads
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