Desafios contemporâneos do trabalho: entre
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regulações globais e a precarização de plataforma
Somente em 1972 é que o trabalho doméstico remunerado vai obter uma regulação
trabalhista de fato posta em prática. O Decreto-lei no 5.859 de 1972 considera empregado
doméstico aquele indivíduo “que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não
lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”, estabelecendo, portanto, três
condicionantes para que fosse caracterizado o trabalho doméstico remunerado: a natureza
contínua, a finalidade não lucrativa e a pessoalidade, de forma bastante similar à definição
adotada pela CLT (Brasil, 1972).
Essa lei institui a necessidade da carteira de trabalho e previdência social (CTPS),
atestado de boa conduta e de saúde para admissão no emprego. Além disso, veda ao empregador
descontos no salário referentes à alimentação, vestuário, moradia ou higiene do empregado
doméstico. Em adição, garante ao trabalhador férias remuneradas de 30 dias anuais após um
período de 12 meses de trabalho para a mesma pessoa ou família. Ainda, torna facultativa a
inclusão do empregado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante
requerimento do empregador (Brasil, 1972).
A partir da Constituição de 1988, em seu artigo 7º, as trabalhadoras domésticas têm seus
direitos ampliados para nove, a saber: direito ao salário mínimo, irredutibilidade do salário,
direto ao décimo terceiro salário, ao repouso semanal remunerado, férias anuais, licença
maternidade/licença paternidade, aviso prévio, aposentadoria e integração à previdência social.
Destaca-se, no entanto, que no mesmo artigo, a Constituição destina aos demais trabalhadores
34 direitos2 (Brasil, 1988).
Já a Lei no 11.324 de 2006, conforme aponta Teixeira (2021), estendeu alguns novos
direitos à categoria das trabalhadoras domésticas: descanso remunerado nos feriados, férias
anuais remuneradas de 30 dias e garantia de emprego à gestante. Em 2010, é realizada a
primeira proposta que busca alcançar a isonomia entre as trabalhadoras domésticas e o conjunto
de trabalhadores no Brasil, a PEC 478/2010, de autoria do deputado Carlos Bezerra, que
propunha a revogação do artigo 7o da Constituição Federal.
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Os direitos não estendidos à categoria, nesse momento, são: proteção contra demissão arbitrária, seguro-
desemprego, acesso obrigatório ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), piso salarial, garantia de
salário mínimo em caso de remuneração variável, proteção do salário contra retenção dolosa, salário-família,
jornada de trabalho regulada e limitada a oito horas por dia, adicional noturno, remuneração por hora extra, normas
específicas de saúde, higiene e segurança, adicional de penosidade, insalubridade e periculosidade, assistência
gratuita aos filhos e dependentes de até 5 anos, reconhecimento de acordos e convenções coletivas, seguro contra
acidentes de trabalho, isonomia salarial, proteção ao trabalho com deficiência, proibição de trabalho a menores de
16 anos e de trabalho noturno a menores de 18 anos.