ISSN 1517-5901(online)  
POLÍTICA & TRABALHO  
Revista de Ciências Sociais, nº 61, Julho/Dez de 2024, p. 58-75  
“NADA PARA NÓS SEM NÓS”:  
a luta histórica das trabalhadoras domésticas brasileiras e a PEC das domésticas de  
2013  
“NOTHING FOR US WITHOUT US”:  
the historical political struggle of domestic workers in Brazil and the 2013 “PEC of  
domestic workers”  
____________________________________  
Yasmin Mussalem Haddad  
Margarita Olivera  
Resumo  
O artigo discute o histórico de acesso aos direitos trabalhistas e a luta das trabalhadoras domésticas brasileiras por  
esses direitos desde os anos 1930, culminando na aprovação da Emenda Constitucional no 72/2013 (PEC das  
domésticas). Em adição, busca colocar três motivos-chave para sua aprovação durante o ano de 2013: o  
crescimento da luta das trabalhadoras domésticas, a movimentação internacional encabeçada pela Organização  
Internacional do Trabalho (OIT), durante os anos 2010, e o cenário econômico e político propício no país à época.  
Por fim, debate os pontos positivos e negativos da Emenda Constitucional.  
Palavras-chave: Trabalho doméstico. PEC das domésticas. Direitos trabalhistas. Luta sindical.  
Abstract  
The article discusses the history of access to labor rights and the struggle for access to them by Brazilian domestic  
workers since the 1930s, culminating in the approval of Constitutional Amendment No. 72/2013 (domestic worker’  
s “PEC”). In addition, it seeks to put forward three key reasons for its approval during 2013: the domestic worker’s  
movement growth in Brazil, the international movement led by the International Labor Organization (ILO) during  
the 2010s and the favorable economic and political scenario in the country at the time. Finally, it discusses the  
positive and negative points of the Constitutional Amendment.  
Keywords: Domestic work. Domestic worker’s “PEC”. Labor rights. Unionism.  
Doutoranda em Economia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e professora substituta na Universidade  
Federal Fluminense (UFF). Graduada e mestra em Economia pela UFRJ. E-mail: yasmin.haddad@ppge.ie.ufrj.br.  
 Professora Adjunta do Instituto de Economia (IE) da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Doutora em  
Economia Política pela Università Sapienza di Roma. E-mail: margarita.olivera@ie.ufrj.br.  
HADDAD, Y. M.; OLIVERA, M.  
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Introdução  
Historicamente, a categoria do serviço doméstico foi excluída do acesso aos direitos  
trabalhistas e à proteção estatal no Brasil, ficando à mercê de um trabalho precarizado,  
quando não abusivo. Mesmo com o avanço dos direitos laborais e a criação das leis  
trabalhistas consolidadas, o trabalho doméstico foi excluído sob a justificativa de ser um  
“não trabalho”. No entanto, é enganoso pensar que as trabalhadoras domésticas assistiram  
passivamente ao tolhimento dos seus direitos e à marginalização de seu trabalho. A luta das  
trabalhadoras domésticas, no Brasil, remonta à década de 1930, e é ainda inacabada.  
Como bem explicita o lema da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas  
(FENATRAD), “nada para nós sem nós”, as trabalhadoras domésticas brasileiras lutaram  
(e lutam) incansavelmente por seus direitos e por um trabalho digno. Somente em 2013, há  
pouco mais de 10 anos, é que as trabalhadoras domésticas no país vêm a ter acesso a quase  
todos os mesmos direitos que o conjunto de trabalhadores.  
O emprego doméstico é marginalizado social e economicamente por conta de dois  
fatores: por um lado, por ser um trabalho da esfera da reprodução social, ou seja, um  
trabalho que contribui para a reprodução da força de trabalho (presente, passada e futura),  
mas que se realiza no âmbito doméstico e, portanto, é produtivo, generificado e  
desvalorizado (Federici, 2019; Bhattacharya, 2017). Por outro lado, devido à permanência  
das relações e hierarquizações moldadas na colonização e perpetuadas na colonialidade do  
poder e de gênero, ou seja, dados os efeitos duradouros da hierarquização social advinda  
dos tempos coloniais, os trabalhos realizados pela população colonizada (negra e indígena)  
são menosprezados e desvalorizados, estando as mulheres negras no mais baixo patamar  
dessa hierarquia (Quijano, 2005; Lugones, 2014).  
Portanto, em virtude da manutenção da divisão racial do trabalho advinda da  
colonização, o trabalho doméstico remunerado é inferiorizado, visto que, como coloca Lélia  
Gonzalez (1984), o redimensionamento do sexismo pela raça faz submergir com clareza as  
desigualdades e diferenças entre mulheres brancas e negras no Brasil, o que, por sua vez,  
vai culminar em uma trajetória de marginalização desse tipo de ocupação.  
Neste sentido, o presente trabalho procura evidenciar que a aprovação da PEC das  
domésticas foi possível devido a um longo processo de reivindicações sindicais da  
categoria, que estabeleceu importantes alianças políticas, cruciais para sua aprovação.  
Apesar de ser uma luta que remonta ao século XX, a aprovação da extensão dos direitos das  
Desafios contemporâneos do trabalho: entre  
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regulações globais e a precarização de plataforma  
trabalhadoras domésticas no Brasil só se dá no início do século XXI. Sendo assim, o  
presente artigo tem como objetivo compreender o histórico de acesso aos direitos  
trabalhistas e a mobilização políticas das trabalhadoras domésticas no Brasil, desde a década  
de 1930 até o momento presente.  
Uma segunda contribuição é buscar explicar o porquê da aprovação da referida PEC  
acontecer somente em 2013. Aventam-se três motivações: o aumento da importância da  
participação sindical dos coletivos de trabalhadoras domésticas durante os anos 2000 e  
2010; a pressão internacional, em especial a partir das discussões da Organização  
Internacional do Trabalho (OIT) em sua luta pelo trabalho decente, volta-se para a extensão  
dos direitos à categoria das trabalhadoras domésticas e influencia a luta das empregadas  
domésticas no Brasil, ao mesmo tempo em que é por ela influenciada; e, por fim, o cenário  
econômico e político dos anos 2000, em particular dos governos Lula e primeiro governo  
Dilma, que abrem um espaço de diálogo e interesse nas questões sindicais das trabalhadoras  
domésticas.  
Imbricações de gênero, raça e classe  
O Brasil é um dos países com maior contingente de trabalhadoras domésticas no  
mundo, conforme a OIT. Historicamente, o trabalho doméstico remunerado tem uma  
sobrerrepresentação de mulheres negras. Conforme evidenciam Haddad e Olivera (2024a),  
no primeiro trimestre de 2023, o emprego doméstico era a forma de inserção laboral de 16%  
das mulheres negras1 do país, em comparação com cerca de 9,3% das mulheres brancas.  
Ressalta-se, ainda, que cerca de 65% das trabalhadoras no setor eram negras nesse período  
(Haddad; Olivera, 2024a).  
Aponta-se, nesse sentido, que, em virtude do passado escravocrata brasileiro e de  
seus efeitos coloniais, o trabalho doméstico remunerado no país está permeado por uma  
imbricação entre desigualdades de gênero, raça e classe. Isto é, por um lado, por conta da  
divisão sexual do trabalho e dos papéis sociais de gênero, existe uma responsabilização  
social das mulheres pelo trabalho doméstico visto que mais de 90% dos trabalhadores no  
setor são mulheres e que o trabalho doméstico remunerado não chegou a empregar mais que  
1% da força de trabalho masculina em 2023 (Haddad; Olivera, 2024a). Por outro, existe um  
1 Conforme a classificação do IBGE, as mulheres negras são aquelas que se autodeclaram pretas ou pardas.  
HADDAD, Y. M.; OLIVERA, M.  
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importante componente racial que vai colocar as mulheres negras e pobres como aquelas  
que “fazem o trabalho sujo” no Brasil (Teixeira, 2021).  
Assim, no que tange ao papel do gênero, é preciso ressaltar as continuidades de uma  
sociedade patriarcal que impõe a responsabilização feminina pelo cuidado, naturalizando-o  
a partir da retórica de que seria uma “habilidade inerentemente feminina” (Bhattacharya,  
2017), ao passo que inferioriza as atribuições ligadas ao trabalho de reprodução social.  
Quando se olha para a dimensão da raça, torna-se evidente a continuidade de uma  
hierarquização do trabalho advinda da escravidão e a perpetuação de relações baseadas na  
noção de servidão (Gonzalez, 1984). Por fim, a questão da classe está especialmente  
imbricada com a dimensão de raça no Brasil, dado que a sociedade brasileira é marcada por  
profundas desigualdades de renda que, por seu turno, permitem que um grupo de mulheres  
consiga delegar, pelo menos parcialmente, suas obrigações de cuidado para outras (Furno,  
2016).  
Entende-se, assim, que o trabalho doméstico remunerado está ancorado em uma  
herança colonial (Gonzalez, 1984) e é perpetuado a partir da lógica da colonialidade do  
poder e do gênero (Quijano, 2005; Lugones, 2014). A partir da definição de Quijano (2005),  
a colonialidade do poder refere-se à forma em que vai se estruturar o poder entre  
colonizadores e colonizados no processo de constituição do capitalismo moderno/colonial,  
que tem como ponto zero a conquista da América. O sistema mundo moderno/colonial daí  
derivado origina um novo padrão de poder mundial fundamentado na ideia de raça,  
produzindo identidades raciais que passaram a se associar a determinadas hierarquias,  
lugares e papéis sociais correspondentes aos papéis de dominação. Impõe-se, também uma  
divisão racial do trabalho que conecta raça com certos lugares, que se origina no período  
colonial e se mantém na atualidade (Quijano, 2005).  
Como argumenta a teoria da reprodução social (Bhattacharya, 2017), o trabalho de  
cuidado contribui para a sustentação da economia no curto prazo, via reprodução quotidiana  
dos trabalhadores que já estão inseridos no mercado de trabalho, e também para a gestação,  
criação e cuidado dos trabalhadores fora do mercado (incluindo a reprodução social de  
idosos, doentes e crianças). Ainda, contribui no longo prazo para a geração e educação dos  
trabalhadores do futuro. Entende-se, também, que a imposição de determinados papéis  
sociais de gênero nos moldes da sociedade europeia são produto da colonização da América,  
Desafios contemporâneos do trabalho: entre  
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regulações globais e a precarização de plataforma  
sendo essenciais para se compreender a inserção laboral das mulheres no capitalismo  
(Lugones, 2014).  
Conforme coloca Lugones (2014), os papéis sociais de gênero impostos a partir da  
colonização tomam distintas matizes a depender da raça. Isto é, a autora aponta que as  
negras e indígenas colonizadas não cabiam no molde de mulher delicada, do lar, cristã,  
imposto pela colonização. Não seria possível então, falar de mulher como um sujeito  
universal, pois, embora as mulheres brancas sofram os efeitos da colonização a partir das  
limitações associadas ao gênero, esses efeitos não deixam de tomar formas distintas para as  
colonizadas. Há, assim, uma importante interseção entre divisão sexual do trabalho e  
divisão racial do trabalho, às quais as mulheres negras estão atualmente sujeitas.  
Os efeitos dessa interação se dão sob a forma de uma grande precariedade no que  
tange ao trabalho doméstico remunerado. Conforme evidenciado por Haddad e Olivera  
(2024a), a partir de dados do primeiro trimestre de 2023, as trabalhadoras domésticas  
brasileiras estão sujeitas a taxas de informalidade que superam os 70% (74,18% para as  
mulheres brancas e 77,61% para as negras), possuem baixas taxas de contribuição  
previdenciária (22,66% para diaristas e 40,61% para mensalistas) e, consequentemente,  
poucas possibilidades de se aposentarem; taxas muito significativas de subocupação, em  
especial no caso das trabalhadoras diaristas; e salários muito baixos, em geral abaixo do  
salário mínimo vigente, mesmo no caso das trabalhadoras mensalistas (em média, recebiam  
R$ 1.115,61 em 2023, ano em que o salário mínimo era de R$1.320,00).  
Como articulado por Haddad e Olivera (2024b), para que se tenha um panorama  
completo da realidade do trabalho doméstico remunerado atual, pensando além das  
dinâmicas de segregação laboral e precarização do trabalho, é essencial compreender os  
efeitos da colonização para a formação econômica e social do país e seus reflexos sobre a  
população de mulheres negras, que constitui o principal grupo de trabalhadoras domésticas  
no país:  
Pensar o emprego doméstico é pensar em um setor historicamente marginalizado,  
distanciado das políticas públicas e dos direitos sociais. É pensar, também, uma  
alternativa de trabalho que remete aos tempos da escravidão e se volta para uma  
população específica de mulheres, negras e pobres, que possuíam (e ainda possuem)  
poucas possibilidades de se inserir de forma remunerada no mercado de trabalho  
formal e com baixas probabilidades de mobilidade social. Dessa forma, argumenta-se  
que, para entender o que o emprego doméstico é hoje, é preciso considerar o que ele  
foi ontem (Haddad; Olivera, 2024b, p. 128).  
HADDAD, Y. M.; OLIVERA, M.  
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Breve histórico dos direitos laborais das trabalhadoras domésticas no Brasil  
Até o ano de 2013, o emprego doméstico esteve à margem da totalidade dos direitos  
trabalhistas no Brasil. Aponta-se que ele não foi abarcado pela Consolidação das Leis do  
Trabalho (CLT) de 1943, que excluiu da equiparação dos direitos em relação ao total dos  
trabalhadores apenas dois grupos: os trabalhadores rurais e as trabalhadoras domésticas. Dessa  
forma, entende-se que, até a proposta da Emenda Constitucional no 72, o próprio Estado  
brasileiro formulou parâmetros constitucionais que limitavam o acesso dessa categoria a  
proteções e direitos, incorporando discursos conservadores que entendiam o trabalho  
doméstico como uma forma de trabalho não econômica, por não passar pelo mercado e  
institucionalizando desigualdades (Fraga; Montecelli, 2021).  
A primeira tentativa de regulamentar o emprego doméstico no Brasil foi a Lei no 3.078  
de 1941, que definiu empregados domésticos como todos aqueles que prestam serviços,  
mediante remuneração, em residências particulares ou em benefício dessas, independentemente  
da profissão. A Lei no 3.078 visava a tornar obrigatório o uso de carteira de trabalho para os  
empregados domésticos, condicionado a um atestado de boa conduta, que deveria ser feito por  
autoridade policial, e a um atestado de vacina e saúde, ambos devendo ser renovados de dois  
em dois anos. Percebe-se, assim, uma tentativa, já nos anos 1940, de regular o emprego  
doméstico e garantir a esse grupo de trabalhadoras alguns direitos trabalhistas, mesmo que  
mínimos (Brasil, 1941).  
Apesar dessa tentativa, a Lei no 3.078 não é posta em prática, pois acaba sendo  
substituída pela legislação trabalhista outorgada por Getúlio Vargas em 1943, a Consolidação  
das Leis do Trabalho (CLT), que visa a consolidar, em um único texto, as leis trabalhistas no  
Brasil. A CLT considera empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não  
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”, estendendo diversos  
direitos trabalhistas aos trabalhadores abarcados pelo regime, como a carteira de trabalho,  
acesso à previdência social, jornada de trabalho de 8 horas diárias, férias, entre outros (Brasil,  
1943).  
Entretanto, em seu artigo 7º, a CLT excluiu os trabalhadores domésticos (considerados  
aqueles “que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito  
residencial desta”) e os trabalhadores rurais, bem como os empregados pelo Estado, que  
possuem legislação própria (Brasil, 1943). Os empregados domésticos, portanto, ficam à mercê  
do Código Civil, sem legislação que regule seus direitos.  
Desafios contemporâneos do trabalho: entre  
64  
regulações globais e a precarização de plataforma  
Somente em 1972 é que o trabalho doméstico remunerado vai obter uma regulação  
trabalhista de fato posta em prática. O Decreto-lei no 5.859 de 1972 considera empregado  
doméstico aquele indivíduo “que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não  
lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”, estabelecendo, portanto, três  
condicionantes para que fosse caracterizado o trabalho doméstico remunerado: a natureza  
contínua, a finalidade não lucrativa e a pessoalidade, de forma bastante similar à definição  
adotada pela CLT (Brasil, 1972).  
Essa lei institui a necessidade da carteira de trabalho e previdência social (CTPS),  
atestado de boa conduta e de saúde para admissão no emprego. Além disso, veda ao empregador  
descontos no salário referentes à alimentação, vestuário, moradia ou higiene do empregado  
doméstico. Em adição, garante ao trabalhador férias remuneradas de 30 dias anuais após um  
período de 12 meses de trabalho para a mesma pessoa ou família. Ainda, torna facultativa a  
inclusão do empregado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante  
requerimento do empregador (Brasil, 1972).  
A partir da Constituição de 1988, em seu artigo 7º, as trabalhadoras domésticas têm seus  
direitos ampliados para nove, a saber: direito ao salário mínimo, irredutibilidade do salário,  
direto ao décimo terceiro salário, ao repouso semanal remunerado, férias anuais, licença  
maternidade/licença paternidade, aviso prévio, aposentadoria e integração à previdência social.  
Destaca-se, no entanto, que no mesmo artigo, a Constituição destina aos demais trabalhadores  
34 direitos2 (Brasil, 1988).  
Já a Lei no 11.324 de 2006, conforme aponta Teixeira (2021), estendeu alguns novos  
direitos à categoria das trabalhadoras domésticas: descanso remunerado nos feriados, férias  
anuais remuneradas de 30 dias e garantia de emprego à gestante. Em 2010, é realizada a  
primeira proposta que busca alcançar a isonomia entre as trabalhadoras domésticas e o conjunto  
de trabalhadores no Brasil, a PEC 478/2010, de autoria do deputado Carlos Bezerra, que  
propunha a revogação do artigo 7o da Constituição Federal.  
2
Os direitos não estendidos à categoria, nesse momento, são: proteção contra demissão arbitrária, seguro-  
desemprego, acesso obrigatório ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), piso salarial, garantia de  
salário mínimo em caso de remuneração variável, proteção do salário contra retenção dolosa, salário-família,  
jornada de trabalho regulada e limitada a oito horas por dia, adicional noturno, remuneração por hora extra, normas  
específicas de saúde, higiene e segurança, adicional de penosidade, insalubridade e periculosidade, assistência  
gratuita aos filhos e dependentes de até 5 anos, reconhecimento de acordos e convenções coletivas, seguro contra  
acidentes de trabalho, isonomia salarial, proteção ao trabalho com deficiência, proibição de trabalho a menores de  
16 anos e de trabalho noturno a menores de 18 anos.  
HADDAD, Y. M.; OLIVERA, M.  
65  
É só a partir de novembro de 2012 que começa a tramitar a Proposta de Emenda  
Constitucional 66/2012, que visava a alterar o parágrafo único do artigo 7º da Constituição para  
garantir a equiparação dos direitos das domésticas com os demais trabalhadores rurais e  
urbanos, conduzida pela deputada Benedita da Silva (PT), ex-trabalhadora doméstica. A  
proposta da EC 66/2012 difere em relação àquela do deputado Bezerra no sentido de que visava  
a garantir a extensão dos direitos previstos no artigo 7º da Constituição às trabalhadoras  
doméstica, em vez de suprimi-lo (Furno, 2016).  
Em abril de 2013 é promulgada, a partir da PEC, a Emenda Constitucional no 72, que  
gera alguns efeitos imediatos de regulamentação da jornada de trabalho, como o direito à hora  
extra. Para as trabalhadoras formalizadas, a aprovação da Emenda garante também o direito à  
aposentadoria por tempo de contribuição, idade e por invalidez, auxílio por acidente de trabalho,  
pensão por morte e auxílio-doença (Brasil, 2013). Em 2015, com a regulação da PEC e sua  
transformação na Lei Complementar no 150 (“Lei das domésticas”) são, por fim,  
regulamentados os direitos ao FGTS (obrigatório), seguro-desemprego, adicional noturno,  
adicional de viagens e salário-família (Brasil, 2015).  
É possível perceber que o processo de obtenção de direitos por parte das trabalhadoras  
domésticas no Brasil se dá lentamente, “à conta-gotas”, sempre com uma distinção em relação  
ao conjunto dos trabalhadores, pelo entendimento naturalizado de que o trabalho doméstico  
remunerado é “não econômico”, “não lucrativo”, e, portanto, não digno de ser tratado como um  
trabalho à altura das outras profissões. Como forma de apoiar esse argumento, apresenta-se  
abaixo um quadro síntese dos principais direitos obtidos pelas trabalhadoras domésticas desde  
a década de 1970.  
Quadro 1 - Síntese dos principais direitos trabalhistas para a categoria das  
trabalhadoras domésticas, por ano  
Direito  
Carteira assinada  
Lei  
Ano  
1972  
1972  
1988  
1988  
1988  
1988  
1988  
1988  
1988  
1988  
5.895  
5.895  
FGTS (facultativo ao empregador)  
Salário mínimo  
Constituição Federal  
Constituição Federal  
Constituição Federal  
Constituição Federal  
Constituição Federal  
Constituição Federal  
Constituição Federal  
Constituição Federal  
Irredutibilidade do salário  
Repouso semanal remunerado  
13o salário  
Licença maternidade (120 dias) /paternidade (5 dias)  
Férias remuneradas  
Aviso prévio de 30 dias (proporcional ao tempo de serviço)  
Acesso à previdência  
Desafios contemporâneos do trabalho: entre  
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regulações globais e a precarização de plataforma  
EC 72  
2013  
2013  
2013  
2015  
2015  
2015  
2015  
2015  
2015  
Proibição do trabalho infantil  
Direito à hora extra  
EC 72  
EC 72  
Jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais  
Adicional noturno  
Lei Complementar 150  
Lei Complementar 150  
Lei Complementar 150  
Lei Complementar 150  
Lei Complementar 150  
Lei Complementar 150  
FGTS (passa a ser obrigatório)  
Indenização por demissão sem justa causa  
Seguro-desemprego  
Salário-família  
Seguro contra acidentes de trabalho  
Fonte: elaboração do autor.  
Tendo em vista a dificuldade histórica de acesso os direitos trabalhistas em sua  
totalidade no Brasil, a PEC das domésticas toma uma importância muito evidente no caso das  
trabalhadoras domésticas. Para a deputada Benedita da Silva, sua aprovação significou uma  
reparação histórica para um grupo de trabalhadoras que possui 500 anos de contribuição à  
economia brasileira e 80 anos de luta por igualdade de direitos (Roberts, 2013).  
Os direitos constitucionais assegurados a partir da sua aprovação são os seguintes:  
indenização por demissão sem justa causa, seguro-desemprego, FGTS (obrigatório), garantia  
de salário mínimo para quem receba remuneração variável, adicional noturno, proteção do  
salário, sendo crime a retenção dolosa de pagamento, salário-família, jornada de trabalho de  
oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, direito à hora extra, observância de  
normas de higiene, saúde e segurança no trabalho, auxílio creche e pré-escola para filhos e  
dependentes até cinco anos de idade, seguro contra acidente de trabalho, proibição de  
discriminação em relação à pessoa com deficiência, proibição de trabalho noturno, perigoso ou  
insalubre aos menores de dezesseis anos (Brasil, 2013).3  
Ao garantir o acesso das trabalhadoras domésticas aos direitos que lhes foram negados  
na Constituição de 1988, a PEC das domésticas possui uma importância gigantesca em termos  
de romper com a condição histórica de precariedade e marginalização à qual essa categoria tem  
sido submetida. Um dos avanços mais importantes no que concerne à PEC tem a ver com suas  
implicações simbólicas. Há um reconhecimento, embora bastante tardio, por parte do Estado  
brasileiro, de que o trabalho doméstico remunerado é trabalho como qualquer outro e, portanto,  
deve estar sujeito aos mesmos direitos.  
3 Destaca-se que, com a aprovação da EC 72/2013, são acrescidos 17 direitos às trabalhadoras domésticas,  
totalizando 26, enquanto o conjunto dos trabalhadores em geral tem acesso a 34.  
HADDAD, Y. M.; OLIVERA, M.  
67  
Conforme ressaltam Fraga e Monticelli (2021), a PEC das domésticas implica um  
processo de trazer a discussão sobre o trabalho doméstico remunerado da sombra da  
invisibilidade para os holofotes públicos. Apesar de a importância simbólica e material da PEC  
das domésticas, há de se levar em consideração como a conquista dos direitos, no papel,  
reverbera na prática e no cotidiano dos trabalhadores.  
Alguns pontos que dificultam a implementação prática da legislação de 2015 estão  
vinculados aos empecilhos e aos elevados custos de fiscalização para o cumprimento da lei, por  
se tratar de uma relação trabalhista que se dá no âmbito privado. Além disso, o desconhecimento  
dos direitos trabalhistas, por parte das próprias trabalhadoras, também está relacionado às  
dificuldades de organização e sindicalização da categoria. De fato, o que se observa em 2023,  
10 anos após a aprovação da PEC é uma situação de continuada precariedade no emprego  
doméstico (Haddad; Olivera, 2024a), o que se reflete na fala de Luiza Batista, antiga presidente  
da FENATRAD sobre a PEC:  
Você pode até perguntar se isso funciona na prática. Minha resposta é “muito pouco”.  
Isso porque a residência é inviolável, e a gente sabe que ninguém vai produzir prova  
contra si mesmo. A gente sabe que na periferia a autorização é um pé na porta, mas  
nos bairros ricos é tudo cheio de cuidados (Batista, 2019)4.  
Uma segunda questão a ser pontuada é que existem direitos não plenamente assegurados  
pela Lei Complementar no 150. Ressalta-se que, nas cláusulas aprovadas na PEC, está disposto  
que a fiscalização no local do trabalho deve ser somente de caráter disciplinador e mediante  
aviso prévio (Brasil, 2013), o que dificulta em muito o avanço no pleno acesso aos direitos  
trabalhistas, tendo em vista que somente uma minoria das trabalhadoras domésticas brasileiras  
possui carteira assinada (Haddad; Olivera, 2024a).  
Outra questão importante a ser discutida é a não inclusão das trabalhadoras diaristas na  
classificação legal de trabalhadoras domésticas. A legislação brasileira atual considera  
trabalhadoras domésticas aquelas que atuam em um mesmo domicílio por mais de dois dias na  
semana, excluindo, portanto, as trabalhadoras diaristas do acesso aos mesmos direitos, por  
serem consideradas trabalhadoras autônomas (Brasil, 2013).  
Destaca-se que um dos principais pleitos das associações e sindicatos de trabalhadoras  
domésticas é justamente o reconhecimento das diaristas, pelo entendimento de que estas  
representam uma extensão do trabalho doméstico remunerado que caminha pari passu com a  
4 Luiza Batista em entrevista ao UOL (Britto, 2019).  
Desafios contemporâneos do trabalho: entre  
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regulações globais e a precarização de plataforma  
lógica cada vez mais informal e desregulamentada do mercado de trabalho brasileiro.  
Argumenta-se que, ao não regulamentar o trabalho das empregadas diaristas, o Estado brasileiro  
é conivente com a atitude de diversos empregadores que buscam burlar a legislação ao deixar  
de contratar trabalhadoras mensalistas e optar por diaristas.  
Aponta-se que o fenômeno da “diarização”, isto é, do crescimento no percentual de  
trabalhadoras diaristas não é novo, mas vem se intensificando desde o início dos anos 2010  
(Haddad; Olivera, 2024b). Visto que as trabalhadoras diaristas brasileiras não têm as garantias  
legais asseguradas às trabalhadoras domésticas, estando sujeitas a condições de grande  
precariedade em termos de remuneração, taxas de subocupação, contribuição previdenciária,  
entre outros (Haddad; Olivera, 2024a), pode-se dizer que a diarização representa um retrocesso  
em termos de melhora nas condições de trabalho para a categoria.  
A construção do acesso aos direitos das trabalhadoras domésticas  
O “giro decolonial” das associações de trabalho doméstico no Brasil  
Não é possível falar da luta das trabalhadoras domésticas no país sem mencionar  
Laudelina de Campos Melo, que trabalhou incansavelmente pelo reconhecimento dos direitos  
das trabalhadoras domésticas. Mineira, nascida em 1904, Laudelina começa a trabalhar como  
babá aos 7 anos de idade. Em 1936, aos 32 anos, funda a primeira Associação das Empregadas  
Domésticas do Brasil, na cidade de Santos, em São Paulo. Também era associada ao  
Movimento Negro e ao Partido Comunista, ambos reprimidos e fechados pela ditadura  
varguista durante o Estado Novo, assim como a Associação das Domésticas. Em 1950,  
Laudelina se muda para Campinas, cidade onde iria fundar outra associação de empregadas  
domésticas em 1961 (Bernardino-Costa, 2007).  
Segundo Bernardino-Costa (2007), o movimento das trabalhadoras domésticas  
somente ganha dimensão nacional a partir da década de 1960. Nesse momento, o movimento  
começa a obter o apoio político da Juventude Operária Católica (JOC), grupo ligado à teologia  
da libertação, que surge durante os anos 1930. Em conjunto com a JOC, as trabalhadoras  
domésticas fundam associações em outras cidades brasileiras como São Paulo, Rio de Janeiro,  
Salvador e Recife, durante o ano de 1962 (Acciari, 2019; Bernardino-Costa, 2007).  
Entre 1960 e 1980, a articulação das trabalhadoras domésticas brasileiras se deu com  
o predomínio em torno da questão classista, isto é, esteve relacionada à necessidade de as  
HADDAD, Y. M.; OLIVERA, M.  
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trabalhadoras domésticas serem reconhecidas como parte da classe trabalhadora e, portanto,  
terem seus direitos equiparados ao do conjunto de trabalhadores na economia. Somente nos  
anos futuros é que as trabalhadoras domésticas passam a se articular, também, aos  
movimentos negro e feminista, encontrando pautas e demandas em comum (Bernardino-  
Costa, 2007).  
Vale a pena enfatizar que, até 1988, as trabalhadoras não tinham o direito a se  
sindicalizar, se reunindo em associações que muitas vezes contavam com o apoio de outros  
movimentos para se sustentar. Somente através da luta das trabalhadoras domésticas  
organizadas em associações é que elas tiveram a permissão, a partir da Constituição de 1988,  
de se reunirem em sindicatos. Em 1997, os sindicatos das trabalhadoras domésticas se uniram  
para formar a Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (FENATRAD) e se filiaram  
à Central Única dos Trabalhadores (CUT).  
Esse movimento dos sujeitos subalternos é entendido como decolonial justamente  
porque atua no sentido de superar o padrão de poder criado a partir da  
modernidade/colonialidade, rompendo a estratificação social que determina os espaços a  
serem ocupados a depender da raça e do gênero (Quijano, 2005; Lugones, 2014).  
Em adição, ressalta-se que o movimento de luta das trabalhadoras domésticas pode ser  
visto como “autênticas entidades do movimento feminista negro” (Bernardino-Costa, 2007,  
p. 154), sendo fruto de articulações e diálogos com os movimentos sindicais, feminista e  
negro, em um processo de “interseccionalidade emancipadora” (Bernardino-Costa, 2007), no  
sentido de que o entrelaçamento de gênero, raça e classe, em alguns momentos, pode  
representar uma fonte de mobilização para o estabelecimento da solidariedade política.  
Indo na contramão do que reforçam as colonialidades de gênero e do poder, as  
trabalhadoras domésticas brasileiras insistem que o seu trabalho é tão trabalho quanto  
qualquer outro, e vão além: afirmam, a partir do entendimento de que são um pilar para a  
sustentação da vida e para o funcionamento do mercado de trabalho, que são elas as  
responsáveis por garantir que milhares de homens e mulheres possam ter um emprego  
remunerado no Brasil, como fica evidente na fala de Creuza Maria Oliveira, antiga presidente  
da FENATRAD:  
Uma classe que é discriminada, que não é vista como uma categoria que faz parte  
da classe operária brasileira. E faz, sim. Nós contribuímos para a economia  
brasileira. Contribuímos para que outras mulheres possam sair de suas casas para  
trabalhar fora. Participamos da educação dos filhos das mulheres de classe média  
(Oliveira, 2013, grifo nosso).  
Desafios contemporâneos do trabalho: entre  
70  
regulações globais e a precarização de plataforma  
Destaca-se que o movimento das trabalhadoras domésticas, a partir do final dos anos  
1980, ganha uma dimensão internacional, momento em que as trabalhadoras domésticas  
brasileiras, em conjunto com suas companheiras de diferentes países da América Latina,  
criam a Confederação Latino-americana e do Caribe de Trabalhadoras Domésticas  
(CONLACTRAHO). A CONLACTRAHO tem um papel essencial em divulgar  
internacionalmente a pauta das trabalhadoras domésticas latino-americanas, além de buscar  
promover uma visão do trabalho doméstico remunerado como um trabalho de valor (Acciari,  
2018; Fraga, 2016). Um exemplo importante de como a fundação dessa confederação ajuda  
na divulgação das questões do trabalho doméstico é a articulação da FENATRAD com a  
Organização Internacional do Trabalho e a busca por fazer do trabalho doméstico um trabalho  
decente.  
A busca internacional por um trabalho doméstico decente  
Assim, um segundo fator crucial para a aprovação da PEC das domésticas é a articulação  
entre o movimento nacional das trabalhadoras e as pressões internacionais durante o início da  
década de 2010. Objetivando promover uma proteção mais efetiva dos direitos das  
trabalhadoras domésticas, a OIT realiza um processo de dupla discussão no que tange ao  
trabalho decente para essa categoria no âmbito das 99a (2010) e 100a (2011) Conferências  
Internacionais do Trabalho (CIT), que resultaram na adoção da Convenção no189 (Convenção  
sobre trabalho decente para trabalhadoras e trabalhadores domésticos), acompanhada da  
Recomendação no 201 (OIT, 2011).  
A discussão internacional a respeito dos direitos das trabalhadoras domésticas,  
encabeçada pela OIT, está pautada no conceito do trabalho decente, formalizado pela agência  
em 1999. Os debates sobre trabalho decente visam a discutir um conjunto de atributos que os  
empregos devem ter para que promovam a inclusão social, fornecendo aos trabalhadores acesso  
à proteção social, uma remuneração mínima, acesso ao sistema previdenciário e outros tipos de  
direitos laborais, como o seguro-desemprego.  
A ideia do trabalho decente seria válida tanto para os trabalhadores formais quanto para  
aqueles que se encontram na informalidade. O conceito inclui a existência de empregos  
suficientes para atender à demanda da população, uma boa remuneração, segurança no trabalho  
e condições laborais salubres, além de outros dois componentes: os direitos fundamentais do  
trabalho (liberdade de sindicalização e erradicação da discriminação laboral, do trabalho  
HADDAD, Y. M.; OLIVERA, M.  
71  
forçado e do trabalho infantil) e o diálogo social, isto é, a liberdade dos trabalhadores de  
expressarem suas opiniões, defenderem seus interesses e negociarem com seus empregadores  
(Mocelin, 2011).5  
o
6
A Convenção n 189 , que ratifica os direitos humanos e direitos do trabalho para os  
trabalhadores domésticos, visa a erradicar o trabalho doméstico infantil (estabelecendo como  
18 anos a idade mínima para realizar esse tipo de trabalho), e estabelece a adoção de medidas  
para a proteção contra abusos, assédio e violência, de medidas para condições de trabalho  
equitativas, proteção aos trabalhadores domésticos migrantes, liberdade para decidir a moradia,  
entre outras questões (OIT, 2011).  
No Brasil, a OIT começa a desenvolver, já a partir de 2009, distintas iniciativas em  
conjunto com a ONU Mulheres e com a Secretaria de Políticas Para as Mulheres (SPM), da  
Secretaria de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR). Em adição, realiza oficinais e reuniões  
técnicas, contando com a participação de organizações das trabalhadoras domésticas, como a  
FENATRAD, e do governo brasileiro SPM, SEPPIR, Ministério do Trabalho e Emprego  
(MTE) além de representantes dos empregadores. Consequentemente, a delegação brasileira  
tem uma participação muito importante nas discussões que ocorrem nas duas conferências  
(OIT, 2011).  
Segundo Acciari (2018), a delegação brasileira possui um papel central nas negociações,  
visto que a presença física das trabalhadoras domésticas nas conferências tornava difícil que  
representantes dos empregadores e dos governos lhes negassem os direitos básicos pleiteados,  
ou seja, “a entrada do subalterno nessa arena institucional internacional” o tornou “uma questão  
inevitável, e sua falta de direitos uma condição imoral” (Acciari, 2018, p. 52).  
Um cenário político-econômico propício  
Em articulação com o avanço do movimento sindical das domésticas e suas parcerias  
internacionais e nacionais, aponta-se também o cenário de diálogo que é propiciado durante os  
anos dos governos Luís Inácio Lula da Silva (2003-2010) e primeiro governo Dilma Rousseff  
5 Apesar de a importância da discussão a respeito do trabalho decente como uma forma de impulsionar a luta por  
melhores condições laborais no emprego doméstico, é possível questionar os limites desse tipo de conceito. De  
forma geral, o trabalho decente é colocado como um ideal que se contrapõe ao trabalho precário, mas é importante  
considerar que existe um vasto espectro no qual estão inseridos os trabalhos, e não duas variáveis binárias em  
contraste.  
6 Aponta-se que, no Brasil, a Convenção 189 somente foi ratificada em 31 de janeiro de 2018.  
Desafios contemporâneos do trabalho: entre  
72  
regulações globais e a precarização de plataforma  
(2011-2015) como questão importante para garantir a aprovação da PEC das domésticas em  
2013.  
Ao se posicionar como o partido dos desfavorecidos, o Partido dos Trabalhadores (PT)  
se colocou como um governo que mostrou maior abertura e preocupação para tratar pautas e  
demandas como as das trabalhadoras domésticas. Outra questão importante é a filiação da  
FENATRAD à CUT, o que poderia colocar as pautas das trabalhadoras domésticas mais  
próximas do núcleo do governo.  
Aponta-se que o governo Lula promoveu, ao longo dos anos, uma institucionalização  
do debate a respeito do serviço doméstico, articulando distintas instituições estatais em torno  
dessa questão, colocando-os em diálogo com as representações das trabalhadoras e se  
empenhando em alterar a legislação para garantir a equiparação dos direitos (Fraga, 2016).  
Desde 2003, a FENATRAD integra o Conselho Nacional de Direitos da Mulher, um  
órgão consultivo ligada à Secretaria Especial de Políticas Para as Mulheres, e o Conselho  
Nacional Para Promoção da Igualdade Racial, ligado à Secretaria de Políticas de Promoção da  
Igualdade Racial. Segundo o Plano Nacional de Políticas Para as Mulheres (2013-2015),  
produzido pela SPM, um dos objetivos específicos da secretaria seria “atuar para a aprovação  
de legislação, e sua regulamentação, para maior igualdade no mundo do trabalho, incluindo  
ampliação dos direitos das trabalhadoras domésticas e ênfase na formalização” (Brasil, 2015,  
p.15).  
Durante o período dos governos Lula (2003-2010), o Brasil caminhou no sentido de se  
tornar um país com maior igualdade e mais direitos, o que vem como resultado de uma trajetória  
de desenvolvimento marcada pela inclusão e transformação social. É possível notar uma  
ampliação das política sociais, associada com políticas afirmativas de combate às desigualdades  
de gênero e raça, que servem, então, de evidência do comprometimento do governo brasileiro  
em enfrentar as distintas formas de discriminação.  
Dessa forma, entende-se que a vontade política de caminhar em direção a uma  
transformação da redução das desigualdades de gênero se traduziu em um contexto de maior  
inclusão das mulheres no mercado de trabalho, com o aumento do número de ocupações, do  
emprego formal e uma política de valorização do salário mínimo (ONU Mulheres, 2016). Essas  
medidas favoráveis à inserção econômica feminina, portanto, poderiam ser vistas como um  
incentivo pelas organizações das trabalhadoras domésticas.  
HADDAD, Y. M.; OLIVERA, M.  
73  
Destaca-se, assim, que é a articulação entre a luta histórica das trabalhadoras  
organizadas, em conjunto com uma mobilização internacional encabeçada pela OIT, somada a  
um governo que demonstra interesse em atender às reivindicações das trabalhadoras  
domésticas, que cria condições para a aprovação de uma legislação que as equipare em direitos  
ao conjunto dos trabalhadores no início dos anos 2010.  
Considerações finais  
O artigo analisou o histórico do acesso aos direitos laborais por parte das trabalhadoras  
domésticas no Brasil. Colocaram-se dois objetivos: evidenciar que, em virtude das divisões  
sexual e racial do trabalho, somente foi possível aprovar a PEC das domésticas (EC 72/2013)  
tendo em vista um longo processo de reivindicações sindicais; e articular três principais fatores  
que explicam sua aprovação em 2013.  
Foi possível observar que existe um distanciamento histórico entre os direitos laborais  
conquistados pelas trabalhadoras domésticas e pelos trabalhadores da economia em geral.  
Argumentou-se que isso é resultado da visão social do trabalho doméstico como “não trabalho”,  
devido à articulação de sua natureza reprodutiva, e dos efeitos das colonialidades de gênero e  
raça, para além das divisões sexual e racial do trabalho.  
Em adição, o artigo trouxe três fatores que podem explicar a aprovação da PEC em  
2013: o crescimento da luta das trabalhadoras domésticas, a movimentação internacional  
encabeçada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) durante os anos 2010 e o cenário  
econômico e político propício no país à época. Além disso, debateu os pontos positivos e  
negativos da PEC das domésticas, mostrando que, apesar de sua importância simbólica, em  
termos de equiparação dos direitos laborais, sua implementação na prática, gerando uma efetiva  
melhora das condições de trabalho no setor, é ainda um desafio.  
Dessa maneira, evidenciou-se que a PEC das domésticas, apesar de representar um  
avanço muito importante na direção de tornar o setor de serviços domésticos mais próximo da  
realidade dos outros setores econômicos, não é, por si só, capaz de reverter a precária situação  
laboral em que se encontram as trabalhadoras domésticas no Brasil.  
Tendo em vista os distintos déficits de cuidado que existem no mundo, a ONU Mulheres  
(2016), por exemplo, aponta a necessidade dos governos em adotar políticas baseadas nos três  
“Rs”: reconhecer, reduzir e redistribuir. O Plano Nacional de Cuidados, que está sendo  
construído no Brasil, se ancora nessa ideia e está voltado para a geração de um modelo nacional  
Desafios contemporâneos do trabalho: entre  
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regulações globais e a precarização de plataforma  
que garanta corresponsabilidade pelos cuidados entre Estado, famílias, comunidade e mercado,  
tendo como princípio a igualdade de gênero e políticas voltadas para pessoas que realizam  
cuidados, de forma remunerada ou não.  
Em suma, conclui-se que, para além de pensar políticas específicas voltadas para a  
melhoria das condições laborais das trabalhadoras domésticas brasileiras, é imprescindível  
pensar e adotar políticas integrais de cuidado no Brasil, visando a melhorar as condições de  
vida e de trabalho das trabalhadoras femininas em geral e das trabalhadoras domésticas, em  
particular.  
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