ISSN 1517-5901(online)
POLÍTICA & TRABALHO
Revista de Ciências Sociais, nº 62 - 2025, p. 197- 224
REGULANDO O UBERISMO:
Impasses na regulamentação do trabalho por aplicativo no Brasil
REGULATING UBERISM:
Deadlocks in the regulation of app-based work in Brazil
______________________________
Ruy Braga
Davi Camargo

Resumo
O presente artigo analisa os impasses na regulamentação do trabalho por aplicativo no Brasil, a partir de uma
investigação do Grupo de Trabalho (GT) de Regulamentação do Trabalho por Aplicativo, com foco específico no
subgrupo dedicado à entrega de mercadorias, inserido nesse fórum consultivo tripartite organizado pelo Ministério
do Trabalho e Emprego em 2023. A pesquisa baseia-se em entrevistas semiestruturadas com representantes dos
trabalhadores que participaram das discussões e na análise documental de notícias, decretos, portarias e
documentos apresentados no GT. Diante da ausência de atas e de um relatório final oficial, buscou-se reconstituir
a trajetória do subgrupo responsável por debater a regulamentação do trabalho dos entregadores de aplicativo. A
partir dessa reconstrução, o artigo examina a atuação das três bancadas que compuseram o fórum trabalhadores,
empresas e governo , os interesses em disputa e os obstáculos que impediram a elaboração de um projeto de lei
no âmbito do subgrupo de entrega de mercadorias, ao contrário do que ocorreu com o subgrupo de transporte de
pessoas, que culminou na proposição do PLP 12/2024.
Palavras-chave: Uberização. Precarização. Plataformização. Direitos trabalhistas.
Abstract
This article analyzes the deadlocks in the regulation of app-based work in Brazil, based on an investigation into
the Working Group (WG) on the Regulation of App-Based Work, with a specific focus on the sub-group dedicated
to delivery services. This sub-group was part of the tripartite consultative forum organized by the Ministry of
Labor and Employment in 2023. The research draws on semi-structured interviews with worker representatives
who took part in the discussions and document analysis of news, decrees, administrative orders and documents
presented within the WG. Given the lack of publicly available meeting minutes and an official final report, the
study seeks to reconstruct the trajectory of the sub-group that debated the regulation of delivery app workers.
Based on this reconstruction, the article examines the role of the three constituencies that composed the forum
labor, business, and government , the interests at stake, and the obstacles that prevented the delivery sub-group
from producing a draft bill, unlike the passenger transport sub-group, which led to the proposal of PLP 12/2024.
Keywords: Uberization. Precarization. Platformization. Labor rights.
Professor titular do Departamento de Sociologia da USP. E-mail: ruy.braga@usp.br.

Mestrando em Ciência Política na USP. E-mail: davicamargo11drc@usp.br.
BRAGA, R.; CAMARGO, D. 198
Apresentação: o que é o Uberismo”?
A chamada plataformização do trabalho é resultado de um longo processo de
transformação das formas de gestão e controle do trabalho cujas raízes se encontram, em
primeiro lugar, na crise do modelo de desenvolvimento fordista. No contexto de reestruturação
produtiva, o fordismo perdeu sua predominância em favor de um conjunto de práticas que
caracterizam aquilo que David Harvey (2012) denominou “regime de acumulação flexível”,
marcado por formas flexíveis de contratação e gestão do trabalho como contratos de curta
duração e trabalho em tempo parcial e a incorporação de elementos do Toyotismo como a
produção just-in-time, a subcontratação e a terceirização (Ribeiro, 2015).
O aparecimento das plataformas digitais de trabalho, viabilizado pelo avanço das
Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs), constitui um dos capítulos mais recentes
desse processo. As plataformas são infraestruturas digitais organizadas por meio de algoritmos
que intermedeiam a interação entre dois ou mais grupos (Grohmann, 2020). Seu funcionamento
depende de um vasto volume de dados, operado por algoritmos que não atuam de forma neutra,
mas orientados pela lógica de capitalização do mais-valor que vertebra sua arquitetura.
Nessa perspectiva, entendemos por “uberismo” um regime de acumulação fundado na
combinação entre a exploração econômica e a expropriação política do trabalho mediado por
plataformas digitais. Trata-se de um modelo caracterizado pela informalidade, pela ausência de
direitos sociais e trabalhistas e pela sistemática transferência de riscos aos trabalhadores. O
uberismo não representa apenas uma inovação tecnológica ou um novo modelo de negócios,
mas configura uma forma específica de organização do trabalho e da produção, que emerge no
contexto da crise da globalização neoliberal deflagrada em 2008.
De modo esquemático, o uberismo articula três características centrais: a) Subordinação
algorítmica o trabalho é coordenado por sistemas digitais e algoritmos que determinam o
ritmo, a produtividade e as formas de remuneração, eliminando a mediação direta com os
gerentes; b) Autonomia simulada os trabalhadores são juridicamente classificados como
“autônomos”, mas, na prática, estão submetidos às diretrizes unilaterais impostas pelas
plataformas, que, dessa forma, se eximem de quaisquer responsabilidades trabalhistas; e c)
Precarização e informalização das relações de trabalho esse processo contribui para o
desmonte da cidadania salarial e se articula à financeirização do modo de vida dos
trabalhadores, que passam a ser sistematicamente incentivados a financiar seus próprios meios
Regulando o uberismo: impasses na regulamentação
199 do trabalho por aplicativo no Brasil
de produção (como veículos ou smartphones) por meio do endividamento, aprofundando sua
dependência do crédito e aumentando sua vulnerabilidade econômica.
Em síntese, o uberismo representa uma forma contemporânea da precarização neoliberal
do trabalho, que se vale das tecnologias digitais para intensificar a exploração do trabalhador,
aprofundar desigualdades e reconfigurar o regime de acumulação capitalista em favor do capital
financeiro e das grandes empresas de tecnologia digital.
Considerando as “relações sociais na produção”, Grohmann (2020) classificou as
plataformas de trabalho em três categorias principais: plataformas de microtrabalho ou
crowdwork, voltadas à execução de tarefas simples e repetitivas realizadas online, como o
treinamento de dados para sistemas de inteligência artificial; plataformas de macrotrabalho,
freelance ou cloudwork, que abrangem uma gama variada de tarefas, desde passeios com
animais até serviços especializados, como programação; e plataformas baseadas em
localização, que exigem a presença física do trabalhador em determinado local, como nos
serviços oferecidos por empresas como Uber, iFood e Rappi sendo essa última a categoria à
qual o termo “uberização do trabalho” se aplica com maior precisão.
No trabalho uberizado, a remuneração se por meio do assalariamento por peça com
configuração atípica, uma vez que o trabalho é realizado sob demanda, gerando uma indistinção
entre tempo de trabalho e tempo livre (Abílio, 2020). Com a transformação do trabalhador em
um trabalhador just-in-time (Abílio, 2020), consolida-se uma nova resposta ao impulso
capitalista de redução dos poros da jornada de trabalho (Braverman, 1978), isto é, das pausas e
tempos mortos no processo produtivo. Desse modo, a aplicação de algoritmos capazes de
“roteirizar” o trabalho, otimizar as rotas, prever demandas, analisar o comportamento do
usuário, etc., em um contexto de crescente flexibilização e deterioração das relações laborais,
deu origem a uma nova modalidade de emprego cujos principais efeitos são a individualização,
a invisibilização e a precarização das relações de trabalho (Filgueiras; Antunes, 2020).
A individualização e invisibilização das relações de trabalho tornam-se evidentes na
forma como as plataformas se apresentam: empresas de tecnologia que apenas intermedeiam a
oferta e a demanda de serviços. Com isso, o trabalhador aparece como “autônomo” ou mesmo
“empreendedor”, apagando-se as características típicas de uma relação assalariada
hipossuficiente (Antunes, 2020). Essa narrativa promove a internalização da racionalidade
empreendedora e de outras formas de subjetividade alinhadas à lógica neoliberal, na qual o
indivíduo é concebido como uma empresa de si mesmo (Grohmann, 2020; Abílio, 2019).
BRAGA, R.; CAMARGO, D. 200
Contudo, uma análise crítica dessa modalidade laboral revela que o que se apresenta
como trabalho autônomo constitui, na prática, uma relação de trabalho precária, intermitente e
desprovida de contrato formal, facilitando uma exploração mais intensa da força de trabalho
em conformidade com o regime de acumulação flexível. Vitor Filgueiras e Ricardo Antunes
(2020) evidenciam de forma sistemática a natureza laboral da relação entre trabalhadores e
plataformas apontando onze mecanismos de controle exercidos por essas empresas. Destacam-
se, entre eles, a definição de quem pode trabalhar, que tipo de atividade será realizada, quem a
executará, os prazos para sua conclusão, os valores pagos e o uso da possibilidade de
desligamento como instrumento de coerção e disciplinamento da força de trabalho.
Nesse cenário de desregulação, as plataformas se beneficiam da ampla oferta de força
de trabalho proporcionada pela crise de 2008 sem respeitar direitos fundamentais, isentando-se
de responsabilidades relacionadas à saúde, segurança e bem-estar dos trabalhadores, ao mesmo
tempo em que transferem os custos da atividade (como equipamentos, manutenção e seguros)
para os próprios trabalhadores. Como resultado, amplia-se a margem de lucro das empresas ao
passo que se aprofundam os riscos econômicos e sociais enfrentados pelos trabalhadores
(Filgueiras; Antunes, 2020).
Uma das principais inovações do trabalho por plataforma é a gestão algorítmica (Abílio,
2019; Filgueiras; Antunes, 2020; Grohmann, 2020), que controla a força de trabalho por meio
de interações entre três agentes: as empresas, que utilizam algoritmos para definir metas,
distribuir tarefas e incentivar jornadas mais longas; os consumidores, cujas avaliações
alimentam os sistemas de controle; e os próprios trabalhadores, que praticam um
autogerenciamento subordinado, guiado pelas exigências da plataforma. A esse propósito,
Woodcock (2020) utilizou a metáfora do “panóptico algorítmico” para descrever a vigilância
sistemática exercida pelas plataformas, que leva os trabalhadores a internalizar mecanismos de
supervisão e gestão, reproduzindo, voluntariamente, comportamentos de autocontrole e
autoexploração.
Em razão da individualização e invisibilização das relações de trabalho, da
disseminação da racionalidade empreendedora e da internalização dos dispositivos de
gerenciamento algorítmico, o trabalho por aplicativo dificulta a mobilização coletiva dos
trabalhadores precarizados. Apesar disso, trabalhadores em diversas partes do mundo têm
buscado estratégias para enfrentar os desafios impostos por esse modelo. Exemplo disso são:
as greves dos entregadores da Deliveroo, em 2016 (Woodcock, 2020); o movimento global de
Regulando o uberismo: impasses na regulamentação
201 do trabalho por aplicativo no Brasil
paralisação dos motoristas de aplicativos, em 2019 (Moda; Gonzales, 2019); e o “Breque dos
Apps”, no Brasil, em 2020 (Sampaio; Stropasolas, 2020).
Os pesquisadores sul-africanos Webster e Masikane (2023) destacam ainda os vínculos
estabelecidos entre motoristas e entregadores por meio das redes sociais como formas de ajuda
mútua e compartilhamento de experiências que funcionam como mecanismos alternativos de
solidariedade. Os autores também observam o surgimento de novas formas de organização
coletiva que, embora compartilhem semelhanças com os sindicatos tradicionais, apresentam
particularidades que as distinguem das estruturas convencionais de representação da classe
trabalhadora:
Os resultados da nossa investigação apontam para o surgimento de organizações
sindicais que existem lado a lado com os sindicatos tradicionais para defender as
necessidades e interesses dos trabalhadores na economia digital [...], o que vemos
emergir na economia digital são formas híbridas de organização, incluindo diferentes
tipos de associações que confundem a distinção entre o sindicalismo tradicional e as
associações ou cooperativas de trabalhadores informais (Webster; Masikane, 2023, p.
117-118, tradução nossa).
Uma das principais categorias de trabalhadores uberizados, que tem se destacado tanto
pelo seu crescimento quanto pelas formas de mobilização, é a dos entregadores de aplicativo.
No Brasil, aproximadamente 380 mil entregadores de aplicativo, dos quais 97% são homens,
68% se declaram pretos ou pardos, e a média de idade é de 33 anos (Centro Brasileiro de Análise
e Planejamento, 2023). O módulo “Teletrabalho e trabalho por meio de plataformas digitais
2022” da PNAD Contínua (IBGE, 2023) revela que o rendimento habitual dos motociclistas
plataformizados é de R$ 1.784, inferior ao rendimento habitual de R$ 2.210 dos trabalhadores
não plataformizados. Além disso, a jornada média dos entregadores de aplicativo é de 47,6
horas semanais, superior às 42,8 horas dos entregadores não plataformizados.
Esses trabalhadores estão submetidos a uma forma de organização e controle do trabalho
relativamente nova, ainda não contemplada pela legislação trabalhista da maior parte do mundo.
Entretanto, em diversos países há discussões em curso sobre a regulamentação do trabalho por
aplicativo e, em alguns deles, alguma forma de regulação já está sendo implementada.
Nos Estados Unidos, a disputa judicial no estado da Califórnia foi um dos primeiros e
mais influentes casos na discussão internacional sobre a regulação do trabalho uberizado. Em
2018, a Suprema Corte californiana tornou mais rigorosa a verificação do vínculo empregatício
BRAGA, R.; CAMARGO, D. 202
por meio do chamado “teste ABC”
1
. Em 2019, o Legislativo aprovou a Assembly Bill 5 (AB5),
que conferia aos trabalhadores plataformizados os mesmos direitos dos trabalhadores
tradicionais na Califórnia. Contudo, em 2020, as principais empresas da gig economy
investiram milhões de dólares na promoção de um referendo que aprovou a Proposta 22,
substituindo a AB5 e limitando os direitos dos trabalhadores a uma remuneração mínima, sem
reconhecimento do vínculo empregatício e, portanto, sem garantias de direitos trabalhistas mais
amplos (Gonsales; Roncato; Van Der Laan, 2024).
Outro caso relevante de regulamentação nos Estados Unidos é o da cidade de Nova
Iorque, cuja inovação principal foi a determinação do pagamento de salário mínimo com base
no tempo em que o trabalhador permanece logado no aplicativo (Barros, 2024).
Na América Latina, prevaleceram regulamentações híbridas em termos de classificação
do status dos trabalhadores por aplicativo. O Chile foi pioneiro na aprovação de um marco
normativo sobre o trabalho conectado a plataformas digitais: a norma de março de 2022 prevê
que o trabalhador pode ser considerado como dependente ou autônomo em relação às
plataformas, conforme o cumprimento de condições estabelecidas pelo Código de Trabalho
Chileno. Diferenças à parte, a norma estabelece para ambos os casos a necessidade de contrato
de prestação de serviços, proteção social dos trabalhadores, obrigações tributárias, valores
mínimos de remuneração, período mínimo de desconexão, regras de proteção e transparência
relativas ao uso de dados pessoais e direito de organização sindical (Rangel, 2024).
Meses após a aprovação da norma chilena, em setembro de 2022, o Poder Executivo do
Uruguai apresentou sua proposta de regulamentação (Rangel, 2022). Aprovada em 2025, a
regulação uruguaia também garante direitos básicos e estabelece regras diferenciadas para casos
de trabalho considerados autônomos ou dependentes das plataformas, mas deixa à cargo das
plataformas a determinação da natureza do vínculo (Rangel, 2024; Suarez, 2025b). Também
passaram a valer em 2025 a Reforma Trabalhista da Colômbia, que inclui um capítulo sobre o
trabalho de entrega de mercadorias por plataformas digitais e segue um modelo híbrido similar
(Rangel, 2024; Suarez, 2025a), e a Reforma Trabalhista para plataformas digitais do México,
que estabelece que motoristas e entregadores por aplicativo cujo rendimento mensal nas
1
O chamado “teste ABC” é um teste aplicado para determinar se um trabalhador é autônomo ou empregado,
“observando se: (a) o trabalhador não está sob direção ou controle do contratante, tanto do ponto de vista formal
como material; (b) o trabalhador não desempenha atividade inserida no negócio principal da empresa; (c) o
trabalhador realiza, de forma habitual e independente, atividades para as quais é contratado. Na falta desses três
requisitos, o trabalhador é classificado como empregado” (Almeida; Kalil, 2021, p. 2).
Regulando o uberismo: impasses na regulamentação
203 do trabalho por aplicativo no Brasil
plataformas for superior a um salário nimo serão considerados trabalhadores dependentes
das plataformas, enquanto aqueles que não atingirem rendimento equivalente a um salário
mínimo mensal serão considerados autônomos (Hernández, 2024).
Na Europa, foram adotados diferentes modelos de regulação. Na França, os
trabalhadores por aplicativo são considerados autônomos e as leis relativas ao trabalho em
plataformas digitais aprovadas no país Lei n. 1.088/2016 e Lei n. 1.428/2019 se limitam a
impor maior responsabilidade social às empresas, exigindo o oferecimento privado de seguros
contra acidente e doença, e garantia do direito dos trabalhadores de negar serviços sem receber
punições (Rangel, 2024).
No Reino Unido, foi adotada uma classificação intermediária: após uma decisão da
Suprema Corte do Reino Unido em fevereiro de 2021, motoristas da Uber passaram a ser
classificados como workers (trabalhadores), categoria intermediária entre o employee
(empregado) e contractor (autônomo).
2
A essa categoria são garantidos alguns direitos como
salário mínimo, proteção contra discriminação e férias remuneradas , mas não são garantidos
outros como licenças médicas e maternidade/paternidade remuneradas (Rangel, 2024).
a Espanha foi um dos primeiros países a aprovar uma legislação que reconhece o
trabalho por plataforma como emprego: a Ley Riders, fruto de uma “Mesa de diálogo social”
entre empresas, trabalhadores e governo, aprovada em 2021. A lei se baseou em uma decisão
do Supremo Tribunal espanhol que reconheceu a relação trabalhista entre um entregador e a
empresa Glovo. Essa legislação promoveu duas mudanças fundamentais no Estatuto dos
Trabalhadores do país: a criação de regras para transparência algorítmica e o reconhecimento
do vínculo empregatício entre plataformas e entregadores, estendendo a esses trabalhadores a
proteção trabalhista do país (Gonsales; Roncato; Van Der Laan, 2024).
Para além das decisões nacionais, destaca-se a diretiva da União Europeia sobre o
trabalho por plataformas, um novo marco regulatório, aprovado em março de 2024, para os
países membros do bloco:
Obrigatória para os 27 Estados-membros, a mais forte regulamentação do trabalho em
plataformas no âmbito internacional estabelece, como na Espanha, uma presunção do
vínculo de emprego, a partir do modo como as legislações nacionais avaliam o
controle e a direção do trabalho realizado nas plataformas. (Gonsales; Roncato; Van
Der Laan, 2024).
2
Decisão se limitou aos motoristas vinculados a esse aplicativo e, portanto, não tem efeito para entregadores e
trabalhadores conectados a outros aplicativos.
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A legislação aprovada prevê ampla transparência algorítmica, regula quais tipos de
dados podem ser coletados pelas plataformas e estabelece instrumentos de fiscalização que
devem ser garantidos pelas plataformas tanto aos trabalhadores quanto aos governos. Por essas
razões, essa regulação configura-se como a iniciativa mais abrangente até o momento para a
proteção dos trabalhadores plataformizados (Gonsales; Roncato; Van Der Laan, 2024).
A diretiva da União Europeia se baseou na jurisprudência dos Estados-membros,
detalhada de forma exaustiva por Christina Hiessl em “Jurisprudência sobre a classificação de
trabalhadores de plataforma: análise comparativa entre países europeus e conclusões
provisórias” (2024). No estudo, Hiessl (2024), especialista em direito do trabalho, analisa mais
de 800 decisões judiciais de 18 países europeus, nas quais prevalece o entendimento de que
trabalhadores de aplicativos são empregados das plataformas. Entre as decisões de tribunais de
instância final, 25 reconhecem o vínculo empregatício, 4 consideram os trabalhadores
autônomos, 3 os classificam em categorias intermediárias e 3 como empregados de
subcontratadas. Mais especificamente, nas decisões relativas a plataformas de entrega de
alimentos, apenas em 3 dos 14 países analisados (Luxemburgo, Reino Unido e Hungria)
prevalece o status de trabalhador autônomo. As decisões relativas a empresas de entrega de
encomendas e mantimentos seguem as mesmas conclusões.
Por fim, vale destacar a discussão mundial sobre regulamentação do trabalho por
aplicativo na Organização Internacional do Trabalho (OIT). O assunto foi tema da 113ª
Conferência Internacional do Trabalho (CIT), ocorrida em junho de 2025, na qual foi aprovada
uma resolução que sugere que os Estados-membros da OIT
devem tomar medidas para garantir a classificação correta dos trabalhadores de
plataformas digitais a respeito da existência de uma relação de trabalho, orientando-
se principalmente pelos fatos relacionados ao exercício do trabalho e à remuneração
do trabalhador de plataforma digital, levando em conta a Recomendação sobre a
Relação de Trabalho, de 2006 (nº 198), e considerando as especificidades do trabalho
por meio de plataformas digitais (OIT, 2025, p. 5, tradução nossa).
O Brasil não está alheio a esse debate. Nos últimos anos, tanto sindicatos quanto
associações empresariais, como a Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia
(Amobitec), manifestaram-se a favor da regulamentação do trabalho por aplicativo (Amobitec,
2022). Após a eleição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o tema foi oficialmente
promovido pelo governo federal no Grupo de Trabalho (GT) de Regulamentação do Trabalho
por Aplicativo, um fórum tripartite organizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Em 2024, após as reuniões do GT, “foi parida uma criança nova no mundo do trabalho”, como
Regulando o uberismo: impasses na regulamentação
205 do trabalho por aplicativo no Brasil
afirmou o presidente Lula ao se referir ao PLP 12/2024, apresentado pelo governo, que legisla
sobre o trabalho dos motoristas de aplicativo. Esse projeto cria a figura jurídica do “trabalhador
autônomo”, que, segundo o sociólogo Ricardo Antunes, legaliza a desregulamentação ao não
reconhecer “a condição de subordinação e assalariamento, com o consequente e inescapável
reconhecimento dos direitos trabalhistas existentes em nossa legislação protetora” (Antunes,
2024, p. 15).
Caso aprovado, o projeto não apenas legitima um retrocesso na regulação do trabalho
podendo criar precedente jurídico para a expansão dessa modalidade de precarização como
também coloca o Brasil em rota contrária aos avanços recentes no cenário internacional.
Síntese da Trajetória do Subgrupo de Entrega de Mercadorias
Esta pesquisa investigou o Grupo de Trabalho (GT) de Regulamentação do Trabalho
por Aplicativo, criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 2023, com foco no subgrupo
de entrega de mercadorias. O estudo teve dois objetivos principais: reconstituir a trajetória do
subgrupo e analisar a atuação das bancadas, especialmente a Bancada dos Trabalhadores. O
primeiro objetivo, de caráter descritivo, era fundamental para compreender as discussões do
subgrupo, cujas gravações e atas não foram disponibilizadas. Com essa descrição, foi possível
analisar se houve consenso entre representantes das centrais sindicais, como as posições da
bancada foram definidas, os interesses dos trabalhadores e a avaliação deles a respeito da
atuação das outras bancadas.
Para isso, utilizou-se análise de documentos incluindo decretos, portarias, documentos
das reuniões e notícias oficiais e entrevistas semiestruturadas, que revelaram informações
complementares e as perspectivas dos agentes envolvidos. Entre 12 de abril e 26 de junho de
2024, foram entrevistados sete integrantes da Bancada dos Trabalhadores do subgrupo de
entrega de mercadorias do GT de Regulamentação do Trabalho por aplicativo: um representante
de cada uma das seis centrais sindicais com assento no fórum consultivo e uma liderança
autônoma da categoria que participou do GT como “convidada”. Os entrevistados foram:
Nicolas Souza Santos (Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB);
3
Gilberto Almeida dos Santos
(União Geral dos Trabalhadores - UGT);
4
Valter Ferreira da Silva (Central dos Trabalhadores
3
Entrevistado em 12 de abril de 2024.
4
Entrevistado em 28 de maio de 2024.
BRAGA, R.; CAMARGO, D. 206
e Trabalhadoras do Brasil - CTB);
5
Luiz Carlos Garcia Galvão (Nova Central Sindical de
Trabalhadores - NCST);
6
Alexandre Silva dos Santos (Força Sindical - FS);
7
Rodrigo Lopes
(Central Única dos Trabalhadores - CUT)
8
; e Edgar Francisco da Silva, o “Gringo” (participante
“convidado” do GT).
9
Em de maio de 2023, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto n. 11.513
(BRASIL, 2023a), que instituiu o Grupo de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego
para regulamentar as atividades “executadas por intermédio de plataformas tecnológicas”, com
prazo de duração de 150 dias. O decreto estabeleceu uma composição tripartite de 45 membros:
15 representantes do governo federal, 15 dos trabalhadores e 15 das empresas. Os
representantes do governo foram indicados por seis ministérios Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; Ministério da Fazenda; Ministério da Justiça
e Segurança Pública; Ministério da Previdência Social; Ministério do Trabalho e Emprego;
Ministério dos Transportes , além da Casa Civil, Advocacia-Geral da União e Secretaria-Geral
da Presidência da República. os representantes das empresas foram indicados pelas entidades
Amobitec, ALAI (Associação Latino-Americana de Internet), CBED (Câmara Brasileira da
Economia Digital), MID (Movimento Inovação Digital) e OCB (Organização das Cooperativas
Brasileiras). A Bancada dos Trabalhadores foi composta pelas centrais sindicais CSB, CTB,
CUT, FS, NCST e UGT.
10
5
Entrevistado em 5 de junho de 2024.
6
Entrevistado em 7 de junho de 2024.
7
Entrevistado em 10 de junho de 2024.
8
Entrevistado em 26 de junho de 2024.
9
Entrevistado em 18 de junho de 2024.
10
Na Portaria SE/MTE n. 1.745, de 19 de maio de 2023, foram indicados quinze titulares e quinze suplentes para
comporem a Bancada dos Trabalhadores: Antônio Fernandes dos Santos Neto (Titular CSB), Pedro da Silva
Mourão (Suplente CSB), Nicolas Souza Santos (Titular CSB), Saulo Benicio da Silva Pereira (Suplente
CSB), Edvaldo Lopes de Queiroz (Titular CTB), Carlos Rogério de Carvalho Nunes (Suplente CTB), Valter
Ferreira da Silva (Titular CTB), Laura Rodrigues Fialho dos Santos (Suplente CTB), Carine Mineia dos Santos
Trindade (Titular CUT), Luiz Carlos Corrêa de Albuquerque (Suplente CUT), Marcelo Chaves (Titular
CUT), Eduardo França (Suplente CUT), Zilmar da Silva Gomes (Titular CUT), Eduardo Silva (Suplente
CUT), Raimundo Nonato Alves da Silva (Titular FS), Alexandro Martins Costa (Suplente FS), Alexandre Silva
dos Santos (Titular FS), Esail Antônio de Lima (Suplente FS), Euclides José Magno das Dores Junior (Titular
FS), Rogério Tude (Suplente FS), Agilberto Seródio (Titular NCST), Wilson Pereira dos Santos (Suplente
NCST), Luiz Carlos Garcia Galvão (Titular NCST), Epitácio Antônio dos Santos (Suplente NCST), Gilberto
Almeida dos Santos (Titular UGT), Rodrigo Carlos Ferreira da Silva (Suplente UGT), Leandro da Cruz
Medeiros (Titular UGT), Rogério Isaias da Silva (Suplente UGT), Francisco Canindé Pegado do Nascimento
(Titular UGT) e Ernani Bandeira César (Suplente UGT). Os participantes “convidados” não constam nessa e
nenhuma outra portaria.
Regulando o uberismo: impasses na regulamentação
207 do trabalho por aplicativo no Brasil
Com a publicação do decreto, trabalhadores de aplicativo manifestaram insatisfação
com a composição da Bancada dos Trabalhadores, exclusivamente formada por indicações
sindicais. A categoria, majoritariamente não sindicalizada, não se sentiu representada por esses
sindicatos. Entregadores organizados em movimentos independentes, como a ANEA (Aliança
Nacional dos Entregadores de Aplicativo), haviam manifestado esse descontentamento ao
Ministério do Trabalho e Emprego em reunião realizada em 19 de janeiro de 2023, pouco depois
da nomeação de Luiz Marinho como ministro, quando a criação do grupo tripartite começou a
ser discutida publicamente. Nessa reunião, Gilberto Carvalho, Secretário de Economia
Solidária do MTE, comprometeu-se a garantir que quatro lideranças da ANEA acompanhassem
o GT como “convidados”, categoria prevista no decreto.
11
Além das vagas para “convidados” prometidas pelo MTE, entregadores da ANEA se
mobilizaram e pressionaram as centrais sindicais para tentar conquistar também vagas de
indicação sindical, conforme explicou Nicolas Souza Santos, liderança da aliança:
Se eles falaram assim, “vão ser as centrais que vão ser chamadas”, a gente começou a
procurar as centrais e falou “aqui, vocês vão mandar quem? Quem vocês conhecem?
Quem é o representante que vocês vão enviar? Por quê? Quais são as credenciais desse
sujeito? Por que não nós?” E aí, as centrais, elas foram uma a uma indicando a gente
também. A CUT indicou dois nossos, a CSB me indicou, no caso do subgrupo indicou
dois nossos também, e a Força Sindical indicou um nosso também. De forma que a
gente chegou lá com nove representações.
12
Nas semanas que antecederam as reuniões tripartites do GT, os representantes da
Bancada dos Trabalhadores discutiram diversas vezes, presencialmente e remotamente, em
reuniões mediadas pelo DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos
Socioeconômicos), para elaborar uma proposta unificada. Dessa articulação resultou um
documento com doze diretrizes para regulamentar o trabalho por aplicativo (Oliveira, 2023),
entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego em de junho de 2023. Entre as principais
reivindicações estavam o reconhecimento do vínculo empregatício conforme a CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho), o enquadramento das plataformas como empresas de
transporte, a contabilização da jornada pelo tempo logado no aplicativo, remuneração mínima,
transparência, seguridade social e representação sindical.
11
Edgar Francisco da Silva, o “Gringo”, ocupou uma dessas quatro vagas de “convidado” prometida à ANEA.
Não foi encontrada divulgação oficial dos convidados do GT.
12
Em outras palavras, para além dos quatro convidados da ANEA no GT, 5 lideranças da aliança foram indicadas
oficialmente. Dentre os entrevistados, Nicolas Souza Santos (CSB), Alexandre Silva dos Santos (FS) e Rodrigo
Lopes (CUT) estavam entre as lideranças da ANEA indicadas por centrais sindicais.
BRAGA, R.; CAMARGO, D. 208
Em 5 de junho, foi instalada a Mesa do Grupo de Trabalho que, atendendo a pedidos
dos motoristas, dividiu-se em dois subgrupos: transporte de pessoas (motoristas) e transporte
de mercadorias (entregadores). Novas indicações foram feitas para completar os subgrupos.
13
Focaremos daqui em diante na descrição e análise do subgrupo dos entregadores.
Diferentemente do subgrupo dos motoristas, que chegou a um consenso e deu origem ao PLP
12/2024, o subgrupo de transporte de mercadorias não resultou em acordo entre as partes para
uma proposta de regulamentação do setor.
O subgrupo de entregadores realizou seis reuniões oficiais. Na primeira, em 21 de junho
de 2023, a Amobitec apresentou seu documento Princípios para a regulação do trabalho em
plataforma” (Amobitec, 2023d). Para a Bancada dos Trabalhadores, essa reunião foi uma
“sessão de desabafo”, com relatos da precariedade e apresentação das reivindicações do
documento conjunto. Ao final, foram definidos tópicos prioritários: remuneração mínima e
saúde do trabalhador.
A segunda reunião, em 3 de julho de 2023, foi a única fora de Brasília. Realizada em
São Paulo, na Fundacentro, essa reunião teve como foco o debate sobre saúde e segurança.
Trabalhadores defenderam a aplicação das Normas Regulamentadoras (NRs) e da Lei n. 12.009,
enquanto as empresas argumentaram que a legislação atual não contempla o trabalho por
aplicativo e pleitearam novas regras (Ministério do Trabalho e Emprego, 2023a).
Na terceira reunião, em 18 de julho de 2023, houve consenso sobre a necessidade de
determinação de uma remuneração mínima (Ministério do Trabalho e Emprego, 2023b). A
Bancada dos Trabalhadores exigiu das empresas um cálculo para ressarcimento dos custos. A
Amobitec (2023a) apresentou o documento “Proposta de ganhos mínimos”, com diretrizes
como: pagamento por hora efetivamente trabalhada,
14
consideração dos custos médios, cálculo
proporcional e verificação mensal dos ganhos mínimos. Daí em diante, todas as reuniões
focaram em remuneração.
A partir da quarta reunião, em 14 de agosto de 2023, começaram as discussões sobre
propostas concretas de remuneração mínima. A Bancada das Empresas apresentou uma oferta
da Amobitec (2023e), com valores por hora efetivamente trabalhada, considerando o salário
13
Rodrigo Lopes foi indicado nesse momento pela CUT para preencher uma das vagas remanescentes da Bancada
dos Trabalhadores no subgrupo dos entregadores de aplicativo. Não foi encontrada divulgação oficial das
indicações adicionais das centrais sindicais.
14
Pagamento conforme o tempo despendido pelo trabalhador do recebimento do produto até sua entrega.
Regulando o uberismo: impasses na regulamentação
209 do trabalho por aplicativo no Brasil
mínimo e custos operacionais: R$ 10,20 para motos, R$ 10,86 para carros e R$ 6,54 para
bicicletas. A proposta não foi aceita, mas gerou otimismo por apresentar números concretos.
Entre as reuniões, houve negociações bilaterais fragmentadas entre trabalhadores e
empresas. A Bancada dos Trabalhadores apresentou contraproposta de R$ 35,76 por hora
logada,
15
incluindo no cálculo benefícios como descanso remunerado, cesta básica e plano de
saúde (CSB et al., 2023). O MID (2023b) fez uma proposta diferenciada por modalidade R$
11,00 para trabalhadores de moto e R$ 7,00 para trabalhadores de bicicleta nos serviços de
intermediação de três pontas (modelo dos aplicativos de delivery); R$ 12,00 para trabalhadores
de moto nos serviços de comércio eletrônico , além de seguro para acidentes ocorridos durante
entregas e regras de transparência sobre bloqueios.
Na quinta reunião (29 de agosto de 2023), as empresas apresentaram um documento
rejeitando quase todos os pontos da contraproposta dos trabalhadores (Amobitec, 2023b) e
outro elevando a oferta para R$ 12,00 por hora para motos, mantendo a defesa do pagamento
por “hora efetivamente trabalhada” e de um regime previdenciário específico (Amobitec,
2023f). A Bancada dos Trabalhadores rejeitou novamente. Na sexta reunião (12 de setembro
de 2023), a Amobitec (2023c) anunciou que não faria novas propostas, enquanto o MID (2023a)
apresentou uma proposta final de remuneração R$ 12,00 para moto, R$ 7,00 para bicicleta e
R$ 25,00 para carro nos serviços de intermediação de três pontas; R$ 13,00 para moto nos
serviços de comércio eletrônico e uma lista de tópicos considerados essenciais para
regulamentação segurança jurídica, segurança e saúde dos trabalhadores; regras de
transparência e bloqueio; e cobertura previdenciária. A bancada laboral se manteve contrária às
ofertas empresariais.
No dia seguinte, em conversa informal, representantes da empresa iFood ofereceram R$
17,00 por hora trabalhada, proposta recusada pelos trabalhadores que insistiam no pagamento
por hora logada. Assim, mesmo tendo focado o debate em um tema, o subgrupo se encerrou
sem atingir consenso mínimo. Em resposta, os trabalhadores anunciaram uma paralisação
nacional, que ocorreu entre 29 de setembro e 1º de outubro de 2023 em várias cidades.
Após meses sem novidades, em 4 de março de 2024, o presidente Lula apresentou o
PLP 12/2024, regulamentando o transporte de pessoas por aplicativo, alinhado às propostas
empresariais e criticado por especialistas por ser menos avançado que as recentes normas
15
Pagamento conforme o tempo que o trabalhador permanece conectado à plataforma.
BRAGA, R.; CAMARGO, D. 210
internacionais. A repercussão também foi negativa na Câmara dos Deputados e o projeto não
foi colocado em votação no plenário da casa legislativa.
Já a discussão sobre a regulamentação do trabalho dos entregadores de mercadorias por
aplicativo seguiu indefinida até dezembro de 2025, quando foi anunciada a instalação de um
novo Grupo de Trabalho dos entregadores por aplicativo, dessa vez encabeçado pelo Secretário-
Geral da Presidência da República, Guilherme Boulos (Secretaria-Geral da Presidência da
República, 2025). As discussões do novo GT foram encerradas em março de 2026 e,
diferentemente do ocorrido no grupo de trabalho anterior, houve a divulgação de um relatório
final com propostas e encaminhamentos (BRASIL, 2026). A trajetória desse recém-encerrado
GT e suas repercussões para a regulamentação do trabalho dos entregadores de aplicativo,
contudo, ainda devem ser investigadas.
A Bancada dos Trabalhadores
Ao analisar a Bancada dos Trabalhadores, o primeiro ponto que chama atenção é a
composição heterogênea, contemplando sindicatos tradicionais e organizações de entregadores
de caráter híbrido, que unem elementos do sindicalismo e das cooperativas de trabalhadores
informais forma de organização que surge justamente no seio das lutas travadas pelos
trabalhadores plataformizados, tal como mostram Webster e Masikane (2023) e tal como
podemos observar em outros contextos de luta política dos entregadores de aplicativos (Moda;
Gonsales, 2019; Sampaio; Stropasolas, 2020; Woodcock, 2020).
Existem notórias diferenças no modo de atuação de lideranças sindicais e lideranças
independentes dos entregadores por aplicativo. De um lado, os representantes sindicais
demonstram amplo conhecimento da legislação, das normas regulamentadoras da profissão de
motofretista e advogam enfaticamente pela resolução dos conflitos por meio da legislação
vigente, recusando a criação de um novo marco legal. A fala de Valter Ferreira da Silva,
presidente do SindimotoRS, ilustra bem a postura das lideranças sindicais:
Eu concordo em discutir qualquer item que esteja dentro do artigo 7 da Constituição,
que esteja dentro da CLT, que esteja dentro da Lei nº 12.009, que esteja dentro da Lei
12.436, que esteja tudo ali. Eu discuto, porque eu sou legalista. Agora, eu fui ali
para discutir a hipótese de se criar um marco regulatório e uma nova categoria. Mas
como? Como? O governo quer mandar uma nova lei para o Congresso, para quê? Se
nós já temos a Lei nº 12.009? O governo deveria dar regra.
Regulando o uberismo: impasses na regulamentação
211 do trabalho por aplicativo no Brasil
Do outro lado, as lideranças de associações de entregadores de aplicativos demonstram
maior diálogo com a base da categoria e maior interesse nos tópicos mais caros aos
trabalhadores de plataforma, notoriamente as questões de remuneração, jornada de trabalho,
proteção social e gerenciamento algorítmico. Apesar da postura dos representantes de
associações de entregadores de aplicativo não ser tão legalista quanto a dos sindicalistas, essas
lideranças também defendem a vigência das leis trabalhistas já existentes.
Percebe-se, assim, que, embora haja entre sindicatos e associações diferenças na postura
política e na ênfase conferida às pautas defendidas, não há grandes divergências. O único tema
que foi objeto de debate, segundo todos os entrevistados, foi a questão da representação da
categoria. Conforme sintetiza Alexandre Silva dos Santos:
A grande divergência é a questão da representação. Tem a questão da representação,
quem representa de fato e quem representa de direito, porque a gente sabe que a
realidade atual da nossa categoria, ela realmente é dividida. Nós temos de um lado
representantes que de fato possuem as suas cartas sindicais e possuem o direito legal
e legítimo de representar a categoria, porém eles não têm a base, não m os
trabalhadores engajados com essas entidades. E do outro lado nós temos um grande
número mesmo de trabalhadores que está engajado em algumas organizações, mas
infelizmente essas organizações ainda não possuem a legitimidade para poder
representar esses trabalhadores.
Esse tema instaurava um obstáculo que precisava ser superado para a união dos
representantes da bancada, trabalho que foi feito especialmente por Alexandre e Nicolas,
lideranças da ANEA que possuíam boa relação com os representantes sindicais. Assim, nas
reuniões mediadas pelo DIEESE que antecederam as reuniões tripartite do GT, as divergências
foram superadas e a bancada chegou aos 12 pontos elencados no documento conjunto.
Esses tópicos, versando sobre temas como reconhecimento de vínculo trabalhista,
remuneração por tempo à disposição do aplicativo e reconhecimento das plataformas como
empresas do setor de transportes, mostram que os trabalhadores tinham como objetivo minar as
bases da individualização e invisibilização do trabalho de aplicativo que obliteram as relações
de subordinação e assalariamento (Antunes, 2020; Filgueiras; Antunes, 2020) e transformam
os entregadores em trabalhadores just-in-time (Abílio, 2019), numa relação de trabalho
precarizada em que as empresas se eximem das responsabilidades patronais por se apresentarem
como meras mediadoras da relação entre clientes e “empreendedores” (Abílio, 2019; Antunes,
2020; Grohmann, 2020).
Quanto à questão do reconhecimento do vínculo entre trabalhadores e plataformas e,
consequentemente, a defesa da aplicação da CLT para os entregadores de aplicativos, todos os
BRAGA, R.; CAMARGO, D. 212
entrevistados concordam que, no atual modelo de trabalho de entrega por aplicativo, os
trabalhadores são subordinados às plataformas e, portanto, o vínculo empregatício deveria ser
reconhecido e uma série de direitos deveria ser garantida aos entregadores, conforme a CLT.
No entanto, enquanto a maioria dos representantes sindicais se restringiram à defesa dessa
posição, as lideranças da ANEA possuíam uma posição mais abrangente: de acordo com eles,
mantida a situação atual, os trabalhadores o são autônomos e, portanto, deve haver
reconhecimento do vínculo empregatício; contudo, caso as plataformas alterem seu modelo de
funcionamento e permitam uma atividade verdadeiramente autônoma, os trabalhadores
poderiam ser assim classificados. “Gringo” aponta a estratégia por trás do argumento:
Colocar o aplicativo na parede, né? Tipo, falar: “olha, CLT vocês não querem, vocês
falam que nós é autônomo, e autônomo é isso aqui, autônomo tem que ser assim. E
aí, vai ser ou não vai?” Porque se ele falar que não vai autônomo também, então pera
aí, está escancarado na cara de todo mundo que ele não quer fazer nada por
ninguém, entendeu?
A garantia de transparência também é essencial para os trabalhadores na medida em que
revela mecanismos de controle aos quais eles estão submetidos na gestão algorítmica (Abílio,
2019; Filgueiras; Antunes, 2020; Grohmann, 2020) e permitiria a regulação do uso de técnicas
coercitivas que controlam as condutas dos trabalhadores (Woodcock, 2020), como é o caso das
punições, bloqueios e das formas de gamificação” do trabalho plataformizado (Abílio, 2019;
Grohmann, 2020).
Os temas de remuneração e jornada de trabalho são provavelmente os principais tópicos
de interesse dos entregadores e foram os principais pontos de disputa entre as classes na
discussão sobre regulamentação. Desde o “Breque dos Apps”, realizado em 2020 durante a
pandemia, os entregadores têm sempre pautado o aumento do valor das taxas de entrega em
suas ações políticas (Sampaio; Stropasolas, 2020). Entretanto, a partir das discussões no GT em
2023, percebe-se uma mudança importante na reivindicação: se antes as demandas econômicas
da categoria se restringiam ao aumento do valor pago por entrega, o ganho de protagonismo da
demanda de pagamento por “hora logada” promove uma mudança qualitativa na reivindicação
à medida que engloba não a luta por melhores condições econômicas, mas também pelo
reconhecimento de que, no tempo durante o qual o trabalhador espera que lhe seja designada
uma atividade pelo aplicativo, ele se encontra à disposição da plataforma e, portanto, está em
uma relação de subordinação com a empresa. Assim, a pauta econômica passa a ser defendida
de tal forma que coloca em xeque o modo de funcionamento dos aplicativos, baseado na
Regulando o uberismo: impasses na regulamentação
213 do trabalho por aplicativo no Brasil
invisibilização do trabalho e das relações de subordinação por meio do uso das TICs (Antunes,
2020; Filgueiras; Antunes, 2020). Como bem sintetizou Nicolas Souza Santos, em Audiência
Pública da Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados (2023), a disputa principal no GT:
Não foi uma questão de valores, né? Porque normalmente nos jornais sai como se
fosse uma coisa de 35 versus 17, como se fosse uma negociação de valores pura e
simplesmente, e não é. Na verdade, a gente está fazendo uma defesa de conceito, a
defesa de que se a gente sai pra trabalhar, nós estamos trabalhando. Não existe, por
exemplo [...] se uma lanchonete resolve contratar um chapeiro, vira pro chapeiro e
fala ‘Ok, mas você só vai receber no momento em que você estiver fritando o bife, tá?
Porque no momento em que você estiver ali parado e não tiver nenhum cliente,
você não vai receber não’. Qual chapeiro vai aceitar esse trabalho, não é mesmo?
Aliás, se ele aceitar, em qual condição social ele já está? Porque no final das contas é
mais ou menos essa discussão que a gente está fazendo aqui, porque a gente aceita
[...]. Só que isso tá errado, né?
Em entrevista, Nicolas revelou que o conceito de “pagamento por hora logada” foi
criado em resposta à posição das empresas:
Isso aconteceu porque quando a gente começou a falar sobre remuneração, dentro
do GT, as empresas, cinicamente, elas ficavam falando de “hora efetivamente
trabalhada”, que é a criação de uma figura jurídica que não existe. Não tem. Então,
quando elas falavam sobre “hora efetivamente trabalhada”, a gente tinha a obrigação
de desmentir. “Mas então na outra hora que eu não estou fazendo pedido eu não estou
trabalhando, então? Quer dizer que se eu quiser abrir uma cerveja e começar a tomar,
está tudo bem?” Então assim, quando você paga pelo tempo à disposição, você
reconhece que o cara, na verdade, está subordinado, que ele está ali parado esperando.
Então, razão pela qual elas simplesmente não aceitavam o pagamento pelo tempo à
disposição, pela brecha jurídica que isso abria na tese delas. Então, a gente resolveu
forçar. Só que a gente não pode entrar nesse debate jurídico com a galera da rua [...].
E a gente inventou lá, na hora, um negócio que é “hora logada”. Que também não está
na lei. Mas assim, não estar na lei por não estar na lei, dane-se, então, a gente faz igual.
Pelo menos a categoria compreende [...]. Então isso encontrou bastante eco. E foi por
conta dessa situação que a gente conseguiu tanto criar um movimento na categoria
quanto criar um muro insuperável. Até hoje as empresas não aceitam o pagamento da
“hora logada”.
Quanto ao “breque” que foi organizado, todos os entrevistados concordaram, mas
muitos deles expressaram descontentamento com a decisão de promover uma paralisação.
Conforme mostram Webster e Masikane (2023), os entregadores de aplicativos são uma
categoria nova que, em razão de suas condições de trabalho, marcadas pelo isolamento e
invisibilização, enfrentam uma série de dificuldades de mobilização. O “Breque”, isto é, a greve
de entregadores, é uma das formas de ação política que vem sendo adotada pela categoria ao
redor do mundo para superar tais dificuldades, mas boa parte dos entrevistados avaliou que
naquele momento a categoria não havia sido devidamente conscientizada e mobilizada: A
gente fez porque tinha que fazer, entendeu? A gente fez para marcar posição. Mas não foi uma
BRAGA, R.; CAMARGO, D. 214
coisa assim, não foi uma adesão total, as lideranças também não estavam certas de que era o
momento para fazer isso”.
16
Não há, dentre os representantes da Bancada dos Trabalhadores, indicação de que esses
aceitariam ceder nas reivindicações fundamentais em troca da regulamentação da profissão.
Pelo contrário, a avaliação é de que, se for para aprovar um projeto de lei nos termos que foram
ofertados pelas empresas, similar ao que foi apresentado para os motoristas, os representantes
dos entregadores preferem que não haja regulamentação e que o embate continue a ser travado
no âmbito da justiça do trabalho, onde são julgados processos de reconhecimento de vínculo
entre trabalhador e plataforma. Conforme explica Gilberto, presidente do SindimotoSP:
Eu, na realidade, assim, eu acho que projeto é “B.O.”, nós temos que deixar voltar lá
pro Supremo, pro Judiciário, fica melhor. Vamos voltar a discussão pro judiciário,
vamos tirar do legislativo. É mais fácil a gente convencer, apertar doze ministros, do
que querer cair na mão do Congresso, entendeu?
A Bancada do Governo
A avaliação dos entrevistados a respeito da atuação do governo na regulamentação
ressalta principalmente o interesse na inclusão previdenciária dos trabalhadores de aplicativo.
A formalização desses trabalhadores, que são aproximadamente 1,7 milhão de pessoas no Brasil
(Centro Brasileiro de Análise e Planejamento, 2023), teria impacto significativo na redução da
informalidade e do déficit fiscal no país. Conforme “Gringo”:
A previdência... O que que acontece? A gente já sabia que tanto o governo queria
previdência, como o aplicativo queria dar a previdência. E o aplicativo quer dar
previdência pra falar pra todos os clientes deles que eles deram previdência, que eles
pagam maior parte, que 70% desse valor é deles, não sei o que... A gente falou: “Bom.
Nós precisamos de previdência. O governo quer. O aplicativo também quer. Esse
assunto nós deixamos por último”. Porque se você faz a previdência, acabou. O GT
acabava ali.
Os membros mais atuantes da Bancada do Governo no subgrupo de entregadores do GT
de Regulamentação do Trabalho por Aplicativo eram, segundo a unanimidade dos
entrevistados: Gilberto Carvalho, Secretário de Economia Solidária do MTE; Francisco
Macena, Secretário Executivo do MTE; e Carlos Grana, quadro histórico do Partido dos
Trabalhadores, ex-prefeito de Santo André, que, apesar de não possuir cargo no atual governo
e não constar na Portaria SE/MTE n. 1.745 (Brasil, 2023b), que contém as indicações para a
16
Fala de Alexandre Silva dos Santos.
Regulando o uberismo: impasses na regulamentação
215 do trabalho por aplicativo no Brasil
mesa tripartite, foi presença constante no GT. Gilberto Carvalho conduziu a maior parte das
reuniões, enquanto Francisco Macena e Carlos Grana eram responsáveis pela interlocução com
a Bancada dos Trabalhadores. Alexandre Silva dos Santos sintetiza bem a avaliação feita pelos
entrevistados a respeito desses três representantes do governo:
Então, por exemplo, a gente sabe que o Carlos Grana tem uma história dentro desse
grupo sindical que compõe o governo atual, e o Chico Macena, ele é ligado ao Haddad,
que é o homem dos números, é o cara da economia. Então, a gente sabe que existia
uma defesa ali pelos números também, e não só pelos trabalhadores. Então, tudo que
estava sendo feito ali, estava cuidado para que isso não criasse outro problema. Então,
não existia assim explícito uma divisão, mas a gente sabia ali quem era quem,
entendeu? E também vale ressaltar positivamente que o nome que nunca nos deixou
desamparados foi o próprio secretário Gilberto Carvalho. Ele é o cara que é
acostumado a lidar com o trabalhador, ele é envolvido em outros projetos que ajudam
os trabalhadores, e ele sempre tentou se posicionar a favor dos trabalhadores, mas
Francisco Macena e o Carlos Grana, infelizmente, não.
Outro alvo de crítica foi o Ministro Luiz Marinho, que participou apenas das primeiras
reuniões do GT. A esse respeito, Alexandre Silva dos Santos opina:
O Ministro do Trabalho, na minha opinião, deveria estar presente em todas as
reuniões, porque é um assunto de extrema importância hoje nós somos seguramente
a maior categoria de trabalhadores do Brasil, se nós fôssemos organizados e
reconhecidos. O Ministro esteve presente em duas oportunidades, de todas as
reuniões que a gente fez.
A avaliação dos representantes dos trabalhadores quanto à condução da mesa de
negociação pelo governo foi crítica tanto em aspectos práticos quanto em aspectos políticos.
Sobre os aspectos práticos de organização do grupo de trabalho, chama a atenção a falta de
transparência e de divulgação de informações a respeito do que se passou nas conversas
tripartites: apesar das discussões terem sido gravadas, não foram divulgadas atas das reuniões
e nem foi produzido um relatório final do GT. Quanto ao aspecto político, as atitudes dos
representantes do governo foram avaliadas como dúbias pelos trabalhadores: publicamente, os
integrantes do Ministério do Trabalho e Emprego mostraram-se mais próximos dos interesses
dos trabalhadores, mas esses posicionamentos não apareciam nas reuniões do GT, e vários
entrevistados relataram pressão de representantes do governo para que os trabalhadores
aceitassem o formato da proposta de remuneração feita por representantes das empresas.
BRAGA, R.; CAMARGO, D. 216
A Bancada das Empresas
Durante as reuniões tripartites do subgrupo de entrega de mercadorias do GT de
Regulamentação do Trabalho por Aplicativo, das cinco entidades empresariais com direito a
indicação, duas se destacaram pela atuação de seus representantes: a Associação Brasileira de
Mobilidade e Tecnologia (Amobitec) e o Movimento Inovação Digital (MID). Os
representantes mais ativos da Bancada das Empresas eram: André Porto, Diretor Executivo da
Amobitec; João Sabino, Diretor de Políticas Públicas do iFood e Diretor Presidente da
Amobitec; e Vitor Magnani, Presidente da MID. Em relação aos documentos apresentados pela
bancada, a maior parte o foi pela Amobitec, mas a MID também apresentou uma proposta de
remuneração e um comunicado ao fim do GT. Houve, por fim, um representante patronal que
se destacou por se revelar um aliado dos trabalhadores no GT: Fernando Souza, liderança
patronal da Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de São Paulo
(FETCESP) e do Sindicato das Empresas de Distribuição das Entregas Rápidas do Estado de
São Paulo, que acompanhou o GT como “convidado”.
17
O primeiro documento apresentado pela Amobitec no GT de Regulamentação do
Trabalho por Aplicativo, intitulado “Princípios para a regulação do trabalho em plataforma”,
apresenta como primeiro princípio aquele que é provavelmente o principal objetivo da
regulamentação para as empresas:
1. Segurança jurídica. É fundamental a aprovação de uma legislação nova que seja
condizente com a realidade e as particularidades do trabalho intermediado por
plataformas tecnológicas e que afaste - definitivamente - as supostas controvérsias em
torno da existência de vínculo empregatício entre trabalhadores e plataformas. É
preciso inovar e enfrentar os reais desafios do novo modelo, visando reduzir os litígios
e efetivamente assegurar direitos aos trabalhadores. (Amobitec, 2023d, p. 1, grifo do
autor).
A avaliação de que esse tópico é o principal interesse das empresas na regulamentação
é apoiada também pela avaliação dos representantes da Bancada dos Trabalhadores do GT:
Cara, em resumo assim, é segurança jurídica, tá? Eles têm um desespero terrível por
isso. A gente teve oportunidade de conversar, principalmente, mas não somente, com,
na época, que era o representante, o Vitor Magnani, da MID, e o João Sabino, do
iFood, que eram os linhas de frente das principais empresas, associações, e eles
deixaram muito claro isso, entendeu? Que eles tinham medo de que acontecesse o que
aconteceu com os motoristas, que fosse uma proposta para o Congresso, e que essa
17
Como liderança patronal do setor de transportes, Fernando representa empresas do setor que contratam
trabalhadores no regime celetista e se sentem prejudicadas pela concorrência desleal das plataformas, que não
arcam com os mesmos encargos trabalhistas e tributários.
Regulando o uberismo: impasses na regulamentação
217 do trabalho por aplicativo no Brasil
proposta pudesse ser, de alguma forma, flexibilizada demais e que não definisse, de
uma vez só, o nosso trabalho, e que coubesse algum tipo de interpretação posterior, e
que isso abrisse alguma margem para uma insegurança jurídica, levasse processos
para judicialização, semelhante ao que aconteceu em alguns lugares fora do Brasil.
18
As disputas judiciais travadas em torno da existência ou não de vínculo empregatício
entre plataformas e trabalhadores apresentam riscos ao modelo de negócios das empresas, como
bem evidencia o caso da Espanha, em que uma decisão do Supremo Tribunal do país
reconhecendo a existência de relação trabalhista entre um entregador e a empresa Glovo
forneceu os fundamentos da legislação que regulamentou o trabalho por aplicativo (Gonsales;
Roncato; Van Der Laan, 2024). A partir do momento em que a atividade estiver detalhadamente
tipificada em lei, conforme os interesses das empresas, “sedimentando a jurisprudência
consolidada sobre a atividade de intermediação realizada pelas plataformas e sua natureza
cível” (Amobitec, 2022, p. 2), se encerram as incertezas acerca da aplicabilidade das leis
existentes para esse modelo de negócios, reduz-se o passivo jurídico das empresas com as
disputas judiciais e acaba-se com a perspectiva de um desfecho negativo para as plataformas.
Entretanto, a regulamentação do trabalho por aplicativo dificilmente contemplará
somente a segurança jurídica. Seguridade social, transparência e remuneração são temas com
os quais a regulamentação deverá lidar, tal como fica evidente ao observarmos as
regulamentações de outros países (Gonsales; Roncato; Van Der Laan, 2024).
Consequentemente, as propostas realizadas pelas empresas contemplaram esses aspectos e
mostraram até que ponto elas estavam dispostas a ceder nesses temas.
Na Carta de Princípios da Amobitec para a regulamentação do trabalho por aplicativo,
anterior ao GT (abril de 2022), as empresas já defendem proteção social aos trabalhadores em
plataformas:
A Amobitec busca, a partir do diálogo com os trabalhadores e autoridades, maneiras
de incluí-los no sistema de proteção proporcionado pelos benefícios previdenciários,
como aposentadoria, licença parental e auxílio-doença, entre outros. Defendemos que
essa inclusão seja eficiente, desburocratizada e não represente aumento de custos
para nossos parceiros ou para nossos consumidores. (Amobitec, 2022, p. 1, grifo
do autor).
Para as plataformas, a proteção social fornecida pela regulamentação no Brasil deve ser
similar à prevista nas legislações mais favoráveis às empresas já em vigência em outros locais,
tal qual a Proposta 22 da Califórnia (Gonsales; Roncato; Van Der Laan, 2024). Em outras
18
Fala de Alexandre Silva dos Santos.
BRAGA, R.; CAMARGO, D. 218
palavras, a proteção deve focar em aposentadoria, saúde e segurança. A Bancada dos
Trabalhadores estava ciente disso. Conforme destaca “Gringo”:
Na verdade, está tudo amarradinho isso aí, aparentemente, né? De que o governo
tem um rombo gigantesco na Previdência, esses trabalhadores não m contribuição
com a Previdência, e o aplicativo viu uma oportunidade ali de se firmar do jeito que
está. Ele falou: “Governo, você está com o rombo da Previdência, você precisa do
meu dinheiro e eu posso te mandar direto da fonte. Sem o trabalhador pôr a mão e sem
ele dizer sim ou não. Eu só te repasso de 1 milhão e 600 mil trabalhadores. Mas você
tem que garantir que a gente vai ficar do jeito que a gente está para a gente não correr
o risco de ser pego na CLT e nem a gente ter que valorizar essa galera aí”.
Quanto à forma com que tais benefícios serão garantidos, em todos os documentos, a
Amobitec faz questão de ressaltar que “a ampliação da proteção social não deve acontecer com
base em regras antigas que não se adequam à realidade do trabalho em plataformas” (Amobitec,
2022, p. 2), isto é, deve haver uma legislação específica para o trabalho em plataformas.
Sobre a questão da remuneração, a posição da Amobitec desde o início do grupo de
trabalho é a de garantir o pagamento do salário mínimo nacional proporcional ao “tempo
efetivamente e comprovadamente trabalhado”. Aqui reside o principal tema de disputa entre as
classes no grupo de trabalho: enquanto empresas defendem a contabilização do tempo de
trabalho pelo tempo despendido em entregas, entregadores defendem o pagamento pelo tempo
logado nos aplicativos. As empresas recusam a remuneração por “hora logada”, pois ela coloca
em xeque o modo de funcionamento das plataformas, baseado na exploração do trabalho just-
in-time e na obliteração das relações de assalariamento (Abílio, 2020; Antunes, 2020).
Para tentar driblar a recusa por parte da Bancada dos Trabalhadores em aceitar uma
remuneração por hora “efetivamente trabalhada”, Nicolas Souza Santos avalia que as empresas
tentavam explorar as divisões existentes entre os representantes dos trabalhadores, isto é, entre
representantes de associações e de sindicatos, mas sem sucesso:
As empresas gostavam muito de fazer isso. Marcou uma reunião com a gente e marcou
outra com o sindicato. Eles não sabiam que eu estava no telefone com o presidente do
Sindimoto o tempo todo, eu falando com ele e ele falando comigo [...] as empresas
estavam apostando muito nesse racha que poderia existir e explorar isso. Elas
acabaram não conseguindo porque aconteceu um “quebra onda” ali, onde todas as
opiniões conseguiram de certa forma convergir né, fora os problemas pessoais que
existiam e que tudo bem, acontece na vida. Mas a gente conseguia de certa forma
alinhar as nossas posições. As empresas seguem tentando fazer isso de conversar com
uma aqui, outra ali, um aqui, outra ali, entendeu? Pra descobrir onde está a rachadura,
no caso.
Regulando o uberismo: impasses na regulamentação
219 do trabalho por aplicativo no Brasil
Sobre os outros temas, as declarações da Bancada das Empresas em documentos foram
demasiado genéricas e não permitem maiores comentários, com exceção do tema da
transparência. A Amobitec pareceu estar disposta a oferecer transparência somente para
possibilitar que seja verificado que a remuneração dos trabalhadores se deu corretamente, mas
nada disse sobre tornar públicos os critérios de punição, expulsão, promoção e outros recursos.
o documento apresentado pela MID (2023b) em 26 de agosto foi o único que tratou
explicitamente de transparência referente a critérios de bloqueio e suspensão.
Considerações Finais
Os antecedentes do GT revelam que a regulamentação do trabalho por aplicativo é de
interesse dos representantes das três partes envolvidas na discussão. Para as organizações dos
entregadores de aplicativos e sindicatos, trata-se, em suma, da possibilidade de conquistar
formas de proteção social e direitos trabalhistas ausentes nessa modalidade de trabalho
precarizado (Abílio, 2020; Grohmann, 2020; Filgueiras; Antunes, 2020). Para o governo Lula,
além de ser uma pauta que contempla um setor expressivo da classe trabalhadora e das
organizações que o apoiam, principalmente centrais sindicais e sindicatos, a regulação dessa
forma de atividade resultaria na adição de aproximadamente 1,7 milhão de trabalhadores
(Centro Brasileiro de Análise e Planejamento, 2023) ao sistema previdenciário, contribuindo
para a almejada redução do déficit fiscal. Para as empresas, por fim, a regulamentação é
essencial pela garantia jurídica que ela poderia fornecer ao seu modo de funcionamento. É
diante desse cenário que se iniciam as discussões no GT de Regulamentação do Trabalho por
Aplicativo em 2023.
A estratégia adotada pela Bancada dos Trabalhadores foi pautar primeiramente a
questão da remuneração com enfoque na modalidade de pagamento, isto é, o pagamento por
“hora logada”. Esse ponto é fundamental para a regulamentação do trabalho por aplicativo na
medida em que não se trata somente de uma demanda econômica, mas de uma demanda por
reconhecimento do vínculo de trabalho entre entregador e empresa, uma vez que se exige o
pagamento pelo tempo que a força de trabalho se encontra disponível para a plataforma,
indicando que mesmo no tempo de espera uma relação de subordinação entre entregador e
empresa. Assim, o modo com que a Bancada dos Trabalhadores pautou a questão da
remuneração, além de responder ao anseio mais imediato da base da categoria, trazia consigo
as reivindicações fundamentais do movimento: a remuneração por hora logada implica o
reconhecimento do vínculo, o enquadramento das empresas como empregadoras do setor de
transportes e, consequentemente, sua aprovação resultaria na obrigação da garantia de direitos
BRAGA, R.; CAMARGO, D. 220
aos trabalhadores das empresas, tais como representação sindical, proteção social e
aposentadoria, minando o caráter invisibilizado e precarizado dessa modalidade de trabalho
just-in-time (Abílio, 2020; Filgueiras; Antunes, 2020).
A estratégia adotada pela Bancada dos Trabalhadores revelou-se coerente e bem
articulada em relação aos seus objetivos fundamentais: o reconhecimento jurídico dos
entregadores enquanto sujeitos de direitos trabalhistas e a efetivação de condições laborais
dignas por meio do vínculo empregatício formal. Todavia, tal estratégia foi recusada pelas
empresas que, plenamente conscientes das implicações dessa proposta, priorizaram a
manutenção e consolidação do atual modelo de negócios das plataformas digitais. Esse modelo
assenta-se na ausência do vínculo empregatício entre as plataformas e os trabalhadores,
condição estrutural para a redução dos custos fixos empresariais, a externalização dos riscos e
responsabilidades, e a preservação da flexibilidade operacional, ao preço da precarização das
relações laborais (De Stefano, 2016; Wood et al., 2019).
Assim, a partir do momento em que o objeto da negociação passou a ser a remuneração,
as empresas adotaram uma postura de defesa de uma proposta pautada no pagamento por “hora
efetivamente trabalhada”, estabelecendo um valor baseado no salário mínimo acrescido dos
custos operacionais diretamente relacionados à atividade. Tal posicionamento revela o esforço
das empresas em deslegitimar o conceito dehora logada” que, ao contabilizar o tempo em que
o trabalhador permanece conectado e à disposição da plataforma, expõe a subordinação
estrutural e a precariedade do trabalho (Berg et al., 2018; Cant, 2019).
O debate central no subgrupo de entregadores pode ser sintetizado na polarização entre
as categorias conceituais “hora logada” versus “hora efetivamente trabalhada”. Essa
controvérsia reflete uma disputa estrutural que ultrapassa o mero aspecto salarial e concentra
as tensões em torno do reconhecimento ou não dos entregadores como empregados das
plataformas, o enquadramento das plataformas enquanto empresas de transporte e a aplicação
da legislação trabalhista vigente. Por um lado, o reconhecimento implicaria o estabelecimento
de direitos sociais e trabalhistas fundamentais (como férias, seguro-desemprego, contribuições
previdenciárias), enquanto, por outro, as plataformas buscam preservar a sua classificação
como intermediárias tecnológicas, evitando a incidência da legislação trabalhista tradicional
(Cherry; Aloisi, 2017; Deakin; Wilkinson, 2020).
Essa disputa também expressa o conflito entre a aplicação das normas jurídicas
existentes, concebidas para garantir a proteção dos trabalhadores, e a tentativa de se instituir
um novo marco regulatório que legitime e consolide um modelo laboral marcado pela
flexibilização extrema e precarização. Os trabalhadores reivindicam proteção social,
transparência, remuneração adequada e segurança jurídica; as empresas, em contrapartida,
Regulando o uberismo: impasses na regulamentação
221 do trabalho por aplicativo no Brasil
esforçam-se para manter um modelo que externaliza os riscos, reduz custos e flexibiliza direitos
(Wood et al., 2019; Prassl, 2018).
Portanto, a oposição entre “hora logada” e “hora efetivamente trabalhada” representa
não apenas um impasse técnico ou econômico, mas uma disputa epistemológica e política sobre
a natureza das relações de trabalho na economia digital contemporânea. Revela as assimetrias
de poder e controle na relação laboral e evidencia os desafios colocados ao direito do trabalho
diante das transformações tecnológicas (Schor, 2020; Aloisi, 2016). A ausência de consenso no
grupo de trabalho evidencia o confronto entre um projeto regulatório progressista, orientado
pela justiça social, e um projeto empresarial que busca preservar o status quo da exploração
estrutural dos trabalhadores em plataformas digitais.
Referências
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Recebido em: 16/6/2025
Aceito em: 25/5/2026