INAPLICABILIDADE DE MULTA PROCESSUAL EM CASO DE AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO

Autores

  • Renato Horta
  • Sérgio Henriques Zandona Freitas Universidade Fumec

DOI:

https://doi.org/10.22478/ufpb.1678-2593.2017v16n32.33064

Palavras-chave:

Mediação, inaplicabilidade de multa, dignidade da justiça.

Resumo

O Código de Processo Civil reconheceu o sistema multiportas de resolução de conflitos, incentivando a resolução consensual de litígios e impondo a realização obrigatória, em regra, de audiências de conciliação ou mediação. A ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça apenada com multa de 2% sobre a vantagem econômica ou valor da causa, contudo no presente artigo indaga-se se a ausência injustificada à audiência de mediação conduziria a mesma sanção. Foram investigadas duas hipóteses, a primeira, relacionada à impossibilidade legal da aplicação de multa por ausência de previsão legislativa e, a segunda, impossibilidade da mesma sanção, em virtude da natureza, características e objetivos da mediação. Utilizando de método hipotético-dedutivo as hipóteses foram desenvolvidas por meio de revisão bibliográfica e analises legislativa, possuindo como marco teórico o atual CPC, e culminaram com a confirmação de ambas as hipóteses.

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Biografia do Autor

Renato Horta

Mestre em Direito pelo Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Fumec (2016); graduado em Direito pela Fundação Universidade de Itaúna (2004); Advogado inscrito na Seccional Minas Gerais (2005); Professor de Legislação Ambiental, Legislação Acidentária e Previdenciária, Organizações e Normas Técnicas, Direito Minerário, Direito do Trabalho, Legislação profissional e ética no CEB-CECON (2007-2011); Professor de Direito Civil no CFDs da APMMG (2014); árbitro inscrito no CONFEJAB (2015).

Sérgio Henriques Zandona Freitas, Universidade Fumec

Pós-Doutor em Direito pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito (PPGD) da Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS (São Leopoldo/RS). Doutor, Mestre e Especialista em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MINAS). Pós-Doutorando em Democracia e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Professor da Faculdade de Ciências Humanas, Sociais e da Saúde (FCH) da Universidade FUMEC, aonde é docente permanente da Graduação, Especialização e do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito (PPGD), desde 2009.

Referências

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008;

BAZOTTO, Luiz Fernando. Justiça Social: Gênese, estrutura e aplicação de um conceito. Revista Jurídica Virtual. Brasília, V 5, nº 48, mai. p. s.p. 2003;

BRAGA, Rodrigo Bernardes. Teoria e prática da arbitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 2009;

BRAGA NETO, Adolfo. Os advogados, os conflitos e a mediação. In: OLIVEIRA, Ângela (coord.) Mediação: métodos de Resolução de Controvérsias. São Paulo: LTr, 1999;

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acessado em 09 nov 2016;

BRASIL, Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5478.htm. Acessado em 08 nov 2016;

BRASIL, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm. Acessado em 08 nov 2016;

BRASIL, Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8952.htm#art1. Acessado em 08 nov 2016;

BRASIL, Lei nº 9.245, de 26 de dezembro de 1995, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9245.htm#art1. Acessado em 08 nov 2016;

BRASIL, Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm#art4. Acessado em 08 nov 2016;

BRASIL, Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm#art4. Acessado em 08 nov 2016;

BRASIL, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acessado em 09 nov 2016a;

BRASIL, Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm. Acessado em 09 nov 2016b;

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental em Sentença Estrangeira nº 5206. Agravante: M B V commercial and export management establisment. Agravado: Evandro Catunda de Clodoaldo Pinto e outros. Ministro Relator: Carlos Mário da Silva Velloso. DJ: 30 abr 2004. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=345889. Acessado em 09 nov 2016;

CAMBI, Eduardo. Audiência de conciliação ou de mediação. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. DIDIER JÚNIOR, Fredie. TALAMINI, Eduardo. DANTAS, Bruno (coord.) Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015;

CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neprocessualismo: direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo do Judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009;

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/Resolucao_n_125-GP.pdf. Acessado em 08 nov 2016;

DIAS, Maria Tereza Fonseca. Direito Administrativo pós-moderno. Belo Horizonte: Mandamentos. 2003;

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol. 1. Salvador: Jus Podivm, 2016;

EGGER, Ildemar. Cultura da paz e mediação: uma experiência com adolescentes. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2008;

FACHIN, Luiz Edson; GONÇALVES, Marcos Alberto Rocha. Hermenêutica da vontade como princípio informador da mediação e conciliação. Revista de informações legislativa, Brasília, ano 48, nº 190, abr/jun 2011.

FARIA, R. E. S. Autonomia da vontade e autonomia privada: uma distinção necessária. In: Direito civil: da autonomia privada nas situações jurídicas patrimoniais e existenciais. César Fiúza, Maria de Fátima Freire de Sá e Bruno Torquatro de Oliveira Naves (Org.). Belo Horizonte: Del Rey, 2007;

FIGUEIREDO TEIXEIRA, Sálvio. As garantias do cidadão na Justiça. São Paulo: Saraiva. 1993;

FIÚZA, César. Direito civil: curso completo. 7ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003;

FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. Enunciados. Disponível em: http://portalprocessual.com/wp-content/uploads/2015/06/Carta-de-Vit%C3%B3ria.pdf. Acessado em: 22 nov 2016;

GALVÃO, F. K.; GALVÃO FILHO, M. V. Da mediação e da conciliação na definição do novo código de processo civil: art. 165. In: A mediação no novo Código de Processo Civil. Diogo Assumpção Rezende de Almeida; Fernanda Medina Pantoja; e Samantha Pelajo (Coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2016;

NADER, Paulo. Introdução ao estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense. 2014;

NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de direito processual civil. 8ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016;

REDONDO, B. G. Conciliação e mediação. In: WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Temas essenciais do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016;

SAMPAIO, José Adércio Leite. Teoria da Constituição e dos direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey. 2013;

SILVA, A. H. Arbitragem, mediação e conciliação. In: Mediação, arbitragem e conciliação. Eduardo de Oliveira Leite (Org.). Rio de Janeiro: Forense, 2008;

THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC: fundamentos e sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2016;

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Enunciados sobre o Código de Processo Civil/2015. Disponível em: http://www.tjmg.jus.br/data/files/D3/80/B8/74/089835108C58A735DD4E08A8/enunciados-novo-cpc.pdf. Acessado em: 22 nov 2016;

VALCANOVER, Fabiano Haselof. O princípio do acesso à justiça após a Emenda Constitucional nº 45/2004. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 14, nº 1104, 30 jan 2014.

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Publicado

2017-07-30

Como Citar

HORTA, R.; FREITAS, S. H. Z. INAPLICABILIDADE DE MULTA PROCESSUAL EM CASO DE AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. Prim Facie, [S. l.], v. 16, n. 32, p. 01–28, 2017. DOI: 10.22478/ufpb.1678-2593.2017v16n32.33064. Disponível em: https://periodicos.ufpb.br/index.php/primafacie/article/view/33064. Acesso em: 23 dez. 2024.