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        <journal-title>No Template</journal-title>
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      <title-group>
        <article-title>A REDE POLÍTICA DO BRASIL EM RELAÇÃO AO PLANO DE LEVANTAMENTO DA PLATAFORMA CONTINENTAL -(LEPLAC, 1997-2020) THE POLITICAL NETWORK OF BRAZIL IN RELATION TO THE CONTINENTAL SHELF SURVEY PLAN -(LEPLAC, 1997-2020)</article-title>
      </title-group>
      <contrib-group><contrib contrib-type="author"><name>
            <givenName>Andersen Gonzaga</givenName>
            <surname>Facundo</surname>
          </name>
          <email>andersengf@gmail.com</email>
          <xref rid="aff0" ref-type="aff">1</xref>
        </contrib><aff id="aff0"><institution>, Universidade de Brasília</institution>
        </aff></contrib-group><permissions/><abstract>
        <title>Abstract</title>
        <p>Os Estados costeiros precisaram criar codificações e ordenamentos sobre o espaço oceânico, quando eles projetaram suas soberanias além do espaço marítimo próximo de seus territórios nacionais. No século XVII, iniciou-se a regra costumeira internacional, baseada em Hugo Grócio, de que o Estado costeiro tem soberania até 3 milhas náuticas da sua costa, em referência ao alcance de um tiro de bala de canhão, enquanto o espaço marítimo além das 3</p>
      </abstract>
      <kwd-group>
        <title>Keywords</title>
        <kwd>LEPLAC</kwd>
        <kwd>Brazilian political network</kwd>
        <kwd>continental shelf</kwd>
      </kwd-group>
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    <sec>
      <title>INTRODUÇÃO</title>
      <p/>
      <p>Os Estados costeiros precisaram criar codificações e ordenamentos sobre o espaço oceânico, quando eles projetaram suas soberanias além do espaço marítimo próximo de seus territórios nacionais. No século XVII, iniciou-se a regra costumeira internacional, baseada em Hugo Grócio, de que o Estado costeiro tem soberania até 3 milhas náuticas da sua costa, em referência ao alcance de um tiro de bala de canhão, enquanto o espaço marítimo além das 3 1 Universidade de <italic>Brasília (andersengf@gmail.com)</italic> milhas marítimas a partir da costa de um Estado seria o espaço de livre navegação para todas as nações .</p>
      <p>Com a crescente necessidade dos Estados costeiros de proteger os interesses nacionais nos entornos próximos as suas fronteiras, os antigos princípios se tornaram obsoletos, assim, houve a criação de novos instrumentos para codificar os interesses em torno dos oceanos. A administração do Presidente Truman, nos Estados Unidos, em 1945, assim como o Governo do Chile e do Peru, em 1946, estenderam, por meio de declarações unilaterais, o direito de controle sobre todos os recursos das suas respectivas plataformas continentais <italic>(Longo, 2014)</italic>. Seguindo estes Estados costeiros, o Brasil, por meio do Decreto-lei nº1098 de 1970, decidiu estender o controle soberano na plataforma continental até 200 milhas náuticas da costa <italic>(Brasil, 1970)</italic>.</p>
    </sec>
    <sec>
      <title>Após esses atos unilaterais, foi negociada a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do</title>
      <p/>
      <p>Mar (CNUDM), celebrada na Terceira Conferência das Nações Unidas sobre direito do mar na Jamaica em 1982. Um dos pontos mais relevantes é a definição do limite marinho da Plataforma Continental (PC) em que o Estado costeiro tem direito soberano adquirido para efeitos de exploração dos recursos naturais marinhos vivos e não-vivos no leito e subsolo marinho. Segundo o artigo 76 da CNUDM, a PC compreende o leito e subsolo marinho até "ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas náuticas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância" <italic>(Brasil, 1995)</italic>.  <italic>(Brasil, 1989</italic>  <xref rid="b18" ref-type="bibr">1</xref><xref rid="b19" ref-type="bibr">2</xref>. Dessa forma, os atores chaves se envolveram mais fortemente no LEPLAC como uma forma de alcançar proteção jurídica para a soberania brasileira em uma área maior.</p>
      <p>A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), com sua secretaria executiva (SECIRM), por meio de uma subcomissão, foi responsável pela formulação e depósito, por meio do Ministério das Relações exteriores (MRE), dos pedidos de submissões de extensão da Plataforma Continental brasileira à CLPC nas duas fases do LEPLAC: a submissão de 2004 e dos pedidos de submissões das três regiões: Margem Sul em 2015, Margem equatorial em 2017 e Margem oriental meridional em 2018 <italic>(Marinha do Brasil, 2020a)</italic>.</p>
      <p>A pergunta de pesquisa é: "Como a rede política (policy network) do Brasil se engajou no processo de submissão de pedido perante à Organização das Nações Unidas para a extensão da Plataforma Continental por meio do Plano de levantamento da plataforma continental brasileira (LEPLAC)?". O conceito de rede política trata dos "vínculos institucionais formais e informais entre governos e outros atores estruturados em torno de crenças e interesses compartilhados, embora continuamente negociados, na formulação e implementação de políticas públicas" <italic>(Rhodes, 2008. p. 426</italic> Alexandre Gusmão, Revista da Escola de Guerra Naval e Revista Mundorama.</p>
    </sec>
    <sec>
      <title>O ARCABOUÇO CONCEITUAL DE "REDE POLÍTICA''</title>
      <p/>
      <p>Uma análise crítica da política brasileira para a extensão da plataforma continental pode ser alcançada por meio de uma perspectiva dos aspectos da política interna. Para isso, este estudo foca no arranjo institucional dos atores envolvidos na agenda dos assuntos marinhos. Foi consultada uma bibliografia recente de rede política para examinar a "lógica intergovernamental" em um nível meso de elaboração de políticas <italic>(Atkinson;</italic><italic>Coleman, 1989)</italic>. A rede política como conceito de nível meso liga o nível micro de análise, tratando do papel dos interesses e governo em decisões políticas específicas <xref rid="b38" ref-type="bibr">3</xref>. As análises de redes políticas são adequadas para descrever a interação entre eles e o processo de tomada de decisões dentro de arranjos institucionais da política doméstica no recorte temporal pertinente ao tema sob análise, porque esse tipo de análise pode explicar o quão uma política pública é eficiente.</p>
      <p>Este texto analisa a rede de atores brasileiros que se envolveram no processo de elaboração de política do LEPLAC, de 1997 até 2020, embora os desdobramentos mais relevantes para a rede política em torno da LEPLAC teriam começado em 2004. Como ponto de partida explicativo, é levada em conta uma perspectiva intergovernamental que enfatiza a relação estrutural entre as instituições políticas como o elemento crucial em uma rede de política <xref rid="b38" ref-type="bibr">3</xref>. Além disso, a análise de dinâmicas internas e mudanças das redes políticas são frequentemente usadas para explicar resultados de decisões <xref rid="b25" ref-type="bibr">4</xref><italic>Smirth, 2000)</italic>. Esta abordagem baseada nas redes políticas permite extrapolar níveis de análise restritos assim como descrever o envolvimento de outros atores nos processos analisados -entes públicos, empresários, comunidades científicas e organizações não-governamentais, por exemplo.</p>
      <p>Embora possa existir essa quantidade de atores, por uma questão de foco de análise, foi decidido apenas analisar os atores institucionais intraministeriais.</p>
      <p>A estrutura de uma rede política e o grau em que suas relações internas são configuradas em torno de um ou mais membros centrais pode constituir um fator decisivo para explicar seu desempenho (Barros-Platiau et al. 2019). As relações intergovernamentais centralizadas em poucos atores afetam a habilidade para tomar decisões autônomas, pois quanto mais centralizado, autônomo e elitista for o núcleo burocrático-administrativo do estado, maior será esta capacidade <xref rid="b41" ref-type="bibr">5</xref>, porque a centralização de poder e a burocracia de Estado são relacionadas. Embora esta não seja uma hipótese testada nesse artigo, a centralidade no processo decisório é uma característica importante para ser levada em consideração em pesquisas futuras sobre o LEPLAC.</p>
      <p>O presente texto parte da premissa de que a proximidade do líder da rede política com o Centro de Governo (CG) 3 é um fator de explicação relevante para a rede assegurar a coerência e coesão das diversas iniciativas propostas pelo governo eleito. Esta aproximação se tornou mais evidente no governo eleito em 2018, pois o Ministério da Defesa e especialmente a Marinha do Brasil, são muito mais próximos do chefe do Executivo, o presidente Jair Bolsonaro, do que os governos anteriores, com exceção talvez do Governo Dilma Rousseff, no curto período em que o Celso Amorim foi Ministro da Defesa.</p>
      <p>3 O CG é um conceito usado pelo Tribunal de Contas União para descrever uma instituição ou grupo de instituições que fornece apoio ao chefe do Poder Executivo. Esse apoio olha a totalidade da ação governamental para assegurar coerência e coesão das diversas iniciativas propostas pelo governo eleito. Esse papel de "núcleo duro do Estado" é desempenhado pela Casa Civil. Ver: Referencial para a Avaliação da Governança do Centro </p>
    </sec>
    <sec>
      <title>O PLANO DE LEVANTAMENTO DA PLATAFORMA CONTINENTAL (LEPLAC)</title>
      <p/>
      <p>O LEPLAC e outros grandes planos diretamente relacionados à Amazônia Azul, limite marinho e águas internas sob jurisdição do Estado brasileiro, "privilegiam o conhecimento sobre o ambiente marinho, sua preservação, o uso racional dos recursos e a formação de recursos humanos", mas também a segurança e defesa do território. <xref rid="b13" ref-type="bibr">6</xref><italic>Costa, 2020: p. 152)</italic>. Desde a criação do LEPLAC, vários atores governamentais com interesses distintos se engajaram para formular as submissões brasileiras para a CLPC, cuja primeira etapa é a coleta de dados científicos.  <italic>(Marinha do Brasil, 2020a</italic> trabalho do GT permaneceria para a elaboração de uma nova proposta revisada de limite exterior da plataforma continental brasileira além das duzentas milhas náuticas, porque esse preito é um legado fundamental que aumentaria a possibilidade de descoberta de novas reservas de petróleo, gás e recursos da biodiversidade marinha. Essa decisão também foi uma oportunidade para que a CIRM tivesse tempo para aprofundar conhecimento da área da ERG e seu potencial econômico no futuro, pois a submissão brasileira de 2004 não considerava os dados desta área <italic>(GERN,2020)</italic>.</p>
      <p>A atuação da Petrobrás e de outras instituições brasileiras no LEPLAC pode ser explicada como uma tentativa de proteção do direito soberano do Brasil sob uma região petrolífera maior com reconhecimento legitimado pela Organização das Nações Unidas (ONU). O interesse do estado costeiro sobre a extensão da plataforma continental cresceu, na medida em que se tem conhecimento sobre a viabilidade da exploração de petróleo e outros recursos minerais na Plataforma continental <xref rid="b33" ref-type="bibr">7</xref>. Por esse motivo, a Petrobrás e outras instituições do Brasil têm apoiado as submissões dos pleitos de extensão dos limites da plataforma continental além das 200 milhas náuticas à CLPC <xref rid="b36" ref-type="bibr">8</xref>. O LEPLAC possibilita este processo de levantamento de dados para subsidiar a submissão da extensão da plataforma continental à CLPC. O que é relevante, porque o pré-sal pode envolver regras do direito internacional público por estar em área de 300 quilômetros da costa brasileira, muito próxima do limite exterior da plataforma continental <xref rid="b40" ref-type="bibr">9</xref>.</p>
      <p>Com o direito de exploração da plataforma continental estendida, o Governo Brasileiro pode autorizar, por meio das licitações internacionais, grandes empresas estrangeiras a explorar petróleo em uma área maior e incorporar os lucros dessa exploração no desenvolvimento econômico do Brasil. Essa é uma possibilidade de empresas estrangeiras se associarem com a Petrobrás, que tem tecnologia avançada de extração de petróleo em águas profundas <italic>(Petrobras, 2020)</italic>. Por exemplo, a 14ª Rodada de licitações de 2017 atraiu 32 empresas petrolíferas das quais 18 eram estrangeiras, como as gigantes Capricorn da Índia e Petronas Carigali SDN BHD da Malásia <xref rid="b32" ref-type="bibr">10</xref>.</p>
      <p>Com a ampliação da região de oferta de petróleo, aumenta também a possibilidade de licitações internacionais, como, por exemplo, a oferta da 17º rodada de licitações na Bacia de Campos, na qual seis dos blocos de exploração de petróleo estão localizados parcial ou totalmente além das 200 milhas náuticas, área dentro do limite exterior aprovado pelas recomendações da CLPC em 2011 <italic>(Brasil, 2020a)</italic>. Para regularizar as licitações internacionais de autorização de exploração do petróleo brasileiro, foi criada a Lei nº 12.351, promulgada em 22/12/2010, que estabeleceu o regime de partilha da produção para as áreas do polígono do pré-sal e outras áreas que sejam consideradas estratégicas <italic>(Brasil, 2010)</italic>. O regime de partilha significa que a União e a empresa contratada partilham o petróleo e o gás natural extraídos em uma área, enquanto que a empresa concedida tem a responsabilidade de arcar com os riscos de investir na prospecção de petróleo <xref rid="b24" ref-type="bibr">11</xref>. O LEPLAC, por meio do MRE, submeteu a segunda fase do pedido de extensão da plataforma continental, que foi separada em processos distintos para cada uma das três áreas.</p>
      <p>A primeira submissão foi a região sul, que foi apresentada em agosto de 2015 e foi aceita em 2019, incorporando a área de uma área de cerca de 170.000 km². A segunda submissão foi da margem equatorial, que foi encaminhada em 8 de setembro de 2017 e ainda aguarda recomendações da CLPC. E, por fim, a terceira é a região da margem Oriental-meridional, que incorpora a ERG, e foi submetida à CLPC em 7 de dezembro de 2018 <italic>(Marinha do Brasil, 2020a)</italic>. Houve a inclusão da ERG na última proposta revisada da plataforma continental estendida do Brasil à CLPC, porque o Programa de Prospecção e exploração de recursos minerais da área internacional do Atlântico Sul e Equatorial (PROAREA), criado para avaliar o potencial mineral a fim de viabilizar contrato de exploração e prospecção de áreas de fundo marinho perante a ISBA, encontrou condições de inclusão da ERG na proposta de Plataforma Continental estendida da margem Oriental-meridional (Secirm, 2013).</p>
    </sec>
    <sec>
      <title>A AMAZÔNIA AZUL</title>
      <p/>
      <p>O Brasil tem sob jurisdição, incluindo o pedido de extensão da plataforma continental à CLPC, uma área de aproximadamente 5,7 milhões de km 2 de espaço marítimo <italic>(Marinha do Brasil, 2020a)</italic>. A Marinha do Brasil lançou a noção de "Amazônia Azul" como um conceito político estratégico, que abrange os limites marinhos e águas interiores sob jurisdição nacional, numa comparação à importância da floresta amazônica para o país. A Amazônia Azul detém cerca de 95% do petróleo, 80% do gás natural e 45% do pescado produzido no país <xref rid="b23" ref-type="bibr">12</xref>.</p>
      <p>A Amazônia Azul é composta pela soma dos limites marítimos nos termos da CNUDM ilustrados na figura 1. O primeiro deles é o Mar territorial que compreende a faixa de doze milhas náuticas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, em que o Estado costeiro tem direito soberano ao espaço aéreo sobrejacente, seu leito e subsolo. Zona Contígua é uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas náuticas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Zona Econômica Exclusiva Brasileira (ZEE) compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas náuticas, contadas a partir das linhas de base que mede a largura do mar territorial. Plataforma continental compreende leito e subsolo que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas náuticas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância para efeitos de exploração dos recursos naturais. Por outro lado, a ZEE é o limite marítimo em que Estado costeiro tem direito soberano para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, seu subsolo e aproveitamento de outras atividades para fins econômicos (IBIDEM).  <italic>(Brasil,2019)</italic>.</p>
    </sec>
    <sec>
      <title>Figura 1. Limites marítimos</title>
      <p/>
      <p>A PNRM orienta as atividades de exploração e aproveitamento dos recursos minerais da plataforma continental e dá outras providências <italic>(Brasil,2005)</italic>. Para propósito de extensão da plataforma continental, o órgão conta com a subcomissão do LEPLAC, já destacada anteriormente.</p>
    </sec>
    <sec>
      <title>Figura 2. Estrutura institucional da Comissão Interministerial para os Recurso do Mar</title>
      <p/>
      <p>Fonte: <xref rid="b11" ref-type="bibr">13</xref> Para além de subcomissões, grupos de assessoramento e grupos técnicos, assim como é visto na Figura 2, a Secretaria executiva (SECIRM), que é coordenada por um contra-almirante da Marinha, tem a responsabilidade de executar as atividades pertinentes aos encargos técnicos e administrativos da referida Comissão 6 . Entre as diversas competências da referida secretaria, encontram-se: assessorar o comandante da Marinha quanto ao exercício da coordenação da CIRM; implementar, conduzir e elaborar planos, programas plurianuais e anuais, comuns e setoriais e "orientar a exploração sustentável dos recursos vivos e não vivos na Amazônia Azul" <italic>(CIRM,2020</italic> O Ministério de Minas e Energia (MME) teve um papel secundário, tendo sido membro do Grupo de trabalho LEPLAC para o levantamento de dados que subsidiou o pedido da região sul e da região meridional que engloba a ERG <italic>(Brasil, 2013)</italic>. O MME, por meio da CPRM/SGB, teve uma atuação muito relevante em questões relacionadas à avaliação da potencialidade mineral da plataforma continental que contribuiu com o levantamento de dados do LEPLAC <italic>(CPRM, 2016)</italic>.</p>
      <p>O MRE também foi um ator relevante nesta rede política, atuando não somente com a submissão do pedido à CLPC, mas também no diálogo com os países vizinhos, porque a CLPC sugeriu que houvesse uma cooperação técnica com Uruguai e a França (Guiana Francesa), para obter dados adicionais de modo a confirmar os respectivos limites marítimos, que foram apresentados como adendos à proposta brasileira ao final de março de 2005 <xref rid="b16" ref-type="bibr">14</xref>. Embora os representantes do MCTI e do MMA não tenham sido mencionados com frequência nas atas de sessões ordinárias sobre os trabalhos da subcomissão da LEPLAC, o MCTI teve um papel relevante no LEPLAC. O MCTI, por meio da Coordenação-Geral de Oceanos, Antártica e Geociências (CGOA), tem um programa chamado Ciências do Mar que se dedica à gestão da pesquisa brasileira em águas oceânicas com duração prevista até 2030 <italic>(Brasil, 2020c)</italic>. Também, o MCTI e MMA têm participado da gestão participativa da CIRM em outras ações transversais como o PROAREA que contribuem para a governança da Amazônia Azul e, consequentemente, o LEPLAC <italic>(Brasil, 2020d)</italic>.</p>
    </sec>
    <sec>
      <title>CASO DA ELEVAÇÃO DO RIO GRANDE</title>
      <p/>
      <p>Em especial, a região da Elevação do Rio Grande (ERG), devido à existência de recursos minerais valiosos, tem um simbolismo geoestratégico grande para o desenvolvimento econômico brasileiro em longo prazo. Desde 2009, por meio do PROAREA, a Marinha do Brasil e o SGB/CPRM empreenderam expedições de avaliação da potencialidade mineral da região a fim de firmar um contrato de explotação de crostas cobaltíferas perante a ISBA <xref rid="b24" ref-type="bibr">11</xref>. Esse contrato proporcionou uma proteção jurídica para a região da ERG, porque o Brasil garante o direito exclusivo de realizar pesquisas voltadas aos recursos minerais, biológicos e ecológicos por um prazo de 15 anos <xref rid="b10" ref-type="bibr">15</xref>.</p>
      <p>Esse contrato pode ser útil também devido à possibilidade de haver uma cobiça futura de atores estrangeiros na região, tendo em vista amostragens realizadas por diversos navios na ERG que identificaram crostas cobaltíferas, e também níquel, manganês, fosfato, platina e terras raras <xref rid="b3" ref-type="bibr">16</xref>. Esses minerais são altamente valiosos para a indústria, porém são recursos de aproveitamento futuro, porque as tecnologias disponíveis ainda não tornam sua extração economicamente viável, haja vista as opções terrestres.</p>
      <p>Em razão da discussão de evidências de condições de inclusão da ERG na Plataforma Continental estendida após os levantamentos da DHN e do SGB/CPRM, a subcomissão para o LEPLAC decidiu readaptar o cronograma do LEPLAC <xref rid="b8" ref-type="bibr">17</xref>. Em 2018, esses dados reforçaram os indícios de afinidade geológica da ERG com o continente sul-americano na última submissão do LEPLAC <xref rid="b30" ref-type="bibr">18</xref>. Diante desse cenário, a CIRM decidiu, por meio da Resolução nº 18, de 15 de setembro de 2020, que é de importância imediata a retirada do patrocínio do Brasil e do encerramento do Contrato da SGB/CPRM com a ISBA, pois a manutenção desse contrato está em contradição com a argumentação de incorporar a região da ERG na plataforma continental estendida apresentada pelo Brasil junto à CLPC. O principal fator de contradição é que existe uma incerteza jurídica devido ao entendimento, ratificado por meio da Resolução nº17, de 15 de setembro, da CIRM, de que o Estado costeiro tem direito de exploração dos recursos no leito do mar e subsolo da plataforma continental estendida independente de ocupação ou qualquer proclamação expressa. Dessa forma, a pesquisa da SGB/CPRM que subsidiou a submissão parcial revisada do Brasil na margem Oriental-Meridional à CLPC considerou uma abordagem extensiva 7 <xref rid="b30" ref-type="bibr">18</xref> </p>
    </sec>
    <sec>
      <fig id="fig_0" orientation="portrait" fig-type="graphic" position="anchor">
        <caption>
          <title>Há a possibilidade de estabelecer o bordo exterior da PC do Estado costeiro além das 200 milhas náuticas que não exceda 350 milhas náuticas da linha de base por meio dos termos estabelecidos na CNUDM. Para isso, o Estado costeiro deve submeter um pedido de extensão da PC à Comissão de limites da plataforma continental (CLPC) dentro de 10 anos seguintes à entrada em vigor da CNUDM para o referido Estado. Tendo em vista o interesse do Brasil em implementar a CNDUM, o Governo José Sarney instituiu o Plano de Levantamento da Plataforma Continental (LEPLAC), por meio do decreto nº98.145, de 15 de setembro de 1989, para delimitar o bordo exterior da PC além das 200 milhas náuticas</title>
        </caption>
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        </fig>
    </sec>
    <sec>
      <fig id="fig_1" orientation="portrait" fig-type="graphic" position="anchor">
        <caption>
          <title>Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil (DHN), Empresa Brasileira de Petróleo S.A. (PETROBRAS) e Comunidade Científica Brasileira iniciaram a primeira fase de levantamento de dados da margem continental brasileira no ano de 1987 até 1996 (Marinha do Brasil, 2020a). Com o fim desse levantamento, foi elaborada a primeira proposta de extensão do limite exterior da Plataforma Continental Brasileira que foi apresentada, por meio do MRE, à CLPC, em maio de 2004 (Nações Unidas, 2021). O Brasil decidiu por fazer um novo levantamento de dados para enviar uma submissão revisada, porque a CLPC manifestou, por meio das recomendações no ano 2007, uma discordância com o pleito brasileiro de cerca de 190 mil km 2 dos 960 mil km 2 de área reivindicada</title>
        </caption>
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        </fig>
    </sec>
    <sec>
      <fig id="fig_2" orientation="portrait" fig-type="graphic" position="anchor">
        <caption>
          <title>Na 172ª Sessão da CIRM, de 16 de setembro de 2009, o representante do MRE, MinistroFábio Vaz Pitaluga esclareceu que o GT LEPLAC efetuou as seguintes ações para a elaboração de uma nova proposta brasileira a ser submetida a CLPC: O navio Sea Surveyor, contratado pela empresa britânica Gardline, iniciou a aquisição de dados geofísicos na margem sul, e a diplomacia brasileira recebeu autorização do governo francês para coletar dados geofísicos em águas jurisdicionais francesas da fronteira lateral marítima com a Guiana Francesa(CIRM, 2009). Em 2013, a CIRM criou o Grupo de Trabalho para a Elaboração de uma Proposta Política do LEPLAC para a Área Sul (GT), instituído por meio da Portaria nº605 do Ministério da Defesa/ Marinha do Brasil(Brasil, 2013). O MRE coordena este GT e o Ministérios de Minas e Energia (MME), DHN e a Secretária da Comissão interministerial para os recursos marinhos (SECIRM) são os demais membros doGT (CIRM, 2013).</title>
        </caption>
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        </fig>
    </sec>
    <sec>
      <fig id="fig_3" orientation="portrait" fig-type="graphic" position="anchor">
        <caption>
          <title>REDE POLÍTICA BRASILEIRA PARA O LEPLAC A CIRM está no centro da rede política para o LEPLAC. Ela coordena e centraliza relativamente o desdobramento do LEPLAC desde que esse plano foi criado, o que também se reflete no processo de tomada de decisão. Essa Comissão tem por finalidade coordenar os RICRI, Volume 9, Número 18, 2022 50 assuntos relativos à Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM), implementar o programa Antártico Brasileiro e o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro</title>
        </caption>
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        </fig>
    </sec>
    <sec>
      <fig id="fig_4" orientation="portrait" fig-type="graphic" position="anchor">
        <caption>
          <title>do Brasil tem monitorado e acompanhado a presença de navios de pesquisa de outras bandeiras na ERG sempre que vinculados com projetos de universidades brasileiras (CIRM,2019). Dentre esses, destaca-se uma série de cruzeiros científicos conduzidos por pesquisadores do Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo (IO-USP) e Universidade de Southampton no Reino Unido na região do ERG, com o objetivo de mapear as crostas de ferromaganeses (Alisson, 2019). Antes da submissão da Margem Oriental/Meridional, o Brasil já havia manifestado interesse na região da ERG. Em 2015, a SGB/CPRM firmou um contrato com a ISBA com previsão de 15 anos para a prospecção e exploração das crostas de ferromanganês ricas em cobalto na ERG no sul do Oceano Atlântico (ISBA, 2015). Isso fez que o Brasil se tornasse um caso único no mundo em que o Estado Costeiro submete uma área de alto-mar como pedido de extensão da plataforma continental, mas também assinou contrato para exploração da área com a ISBA. De acordo com a comandante da Marinha do Brasil Izabel King Jeck, essa decisão sobre o ERG demostra uma falta de coordenação política, porque esse contrato de exploração com a ISBA pode prejudicar a submissão à CLPC (Gern,2020).</title>
        </caption>
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          <title>).Essa decisão permitiu que o levantamento de dados Andersen Gonzaga Facundo 41 que incorporaria a submissão de extensão da plataforma continental começasse antes de o Brasil ratificar a CNUDM, que ocorreu, por meio do decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995, em 16 de novembro de 1994. O resultado positivo do LEPLAC possibilitou que o Brasil fosse o segundo país a submeter um pedido de extensão da PC à CLPC em 2004 (Nações Unidas, 2021). No entanto, a decisão da viabilização econômica do Pré-sal, grande reserva de petróleo na Bacia de Santos, em 2006 durante o Governo Lula e o conhecimento de outros recursos estratégicos podem ter motivado uma aceleração do engajamento dos atores políticos brasileiros para execução do LEPLAC, tornando-o interesse sobre a submissão da extensão da Plataforma Continental mais robusto. Esse maior interesse do Brasil na extensão da PC, após o conhecimento de viabilização da exploração dos recursos existentes, pode ser explicado por uma perspectiva geopolítica que remete à apropriação de recursos estratégicos e a expansão territorial</title>
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          <title>Por meio de uma abordagem do conceito de rede política, é possível descrever o processo de formulação da política em relação ao LEPLAC e seus resultados. Assim, será possível testar a hipótese principal: "o LEPLAC foi um caso de sucesso na rede política formada sob comando da Autoridade Marítima" e a hipótese secundária: "os Ministérios da Defesa (MD), das Relações Exteriores (MRE) e o de Minas e Energia (MME) centralizaram a tomada de decisão em relação ao LEPLAC na CIRM". Ao longo do texto são apresentados os fatos que explicam o porquê desses atores terem centralizado as decisões na rede política do LEPLAC.O recorte da presente análise se limita aos atores públicos ministeriais no arranjo interinstitucional, embora haja outros atores públicos e privados envolvidos no processo de formulação e execução do LEPLAC, bem como uma forte atuação da Missão do Brasil junto às Nações Unidas (DELBRASONU). O escopo do presente artigo não permite a análise de todos os atores envolvidos no LEPLAC, porque o enfoque deste trabalho está no arranjo interministerial concentrado no Brasil.Inicialmente será realizada uma descrição do arcabouço teórico do conceito de rede política, e em seguida, serão analisados os resultados encontrados concernentes aos atores envolvidos no LEPLAC. Assim, desafiaríamos se a extensão da plataforma continental foi um caso de sucesso da cooperação entre militares, diplomatas e outros burocratas, motivado por uma geopolítica de proteção dos recursos minerais marinhos, sobretudo, dos sulfetos polimetálicos, crostas cobaltíferas, petróleo e gás. Por fim, analisaremos o caso da Elevaçãodo Rio Grande (ERG), região em que o Programa de Prospecção e Exploração de Recursos Minerais da Área Internacional do Atlântico Sul e Equatorial (PROAREA) articulou um contrato sobre a explotação de recursos marinhos perante a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (International Seabead Authority -ISA da sigla em inglês e ISBA em português 2 ). O fato é que o Estado brasileiro, por meio do LEPLAC, submeteu também um processo de extensão de PC à CLPC para a mesma área onde há o contrato firmado perante a ISBA. Em outros termos, há dois processos brasileiros simultâneos para a mesma área 2 Os brasileiros utilizam a sigla ISBA para se referir à Autoridade dos fundos marinhos em português. Ver entrevista da professora de Direito Internacional, Carina Costa de Oliveira, sobre o contrato firmado em 2015 entre a Companhia brasileira de pesquisa para recursos do mar Brasil e a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (ISBA). Disponível:&lt;http://www.unbciencia.unb.br/exatas/45-geociencias/636-continente-perdido- no-atlantico-e-do-brasil-avaliam-geologos&gt;. Acesso em: 23 out. 2020. Andersen Gonzaga Facundo 43 marinha. Esse caso é importante para que se tenha noção de como a submissão da proposta de extensão da PC é complexa. Ao longo da análise, foram utilizadas fontes primárias e secundárias para contextualizar o problema de pesquisa. As primárias brasileiras foram coletadas principalmente no Ministério das Relações Exteriores (MRE), Ministério de Minas e Energia (MME) e na Secretaria Executiva da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM). As internacionais, principalmente da Organizações das Nações Unidas (ONU), e mais especificamente da Autoridade dos Fundos Marinhos (ISBA) e da Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC). As fontes secundárias são palestras promovidas pelo Grupo de estudos em direito, recursos e sustentabilidade da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (GERN) e artigos publicados em revistas especializadas. Foram privilegiadas as seguintes revistas brasileiras: Revista Brasileira de Política Internacional, Fundação</title>
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          <title>//portal.tcu.gov.br/data/files/4C/42/24/C2/00C28510D3B260851A2818A8/Referencial%20para%20A valia__o%20da%20Governan_a%20do%20Centro%20de%20Governo_WEB.pdf.&gt; Acesso em: 12 out. 2020. Andersen Gonzaga Facundo 45 Com base nesse arcabouço teórico, é possível analisar o arranjo institucional que formula e implementa o LEPLAC, destacando a atuação das seguintes instituições em torno da CIRM: O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), Ministério das Relações Exteriores (MRE), também conhecido como Itamaraty, Ministério de Minas e Energia (MME), Ministério do Meio Ambiente (MMA), Petrobrás, Marinha do Brasil e a Companhia de pesquisa de recursos minerais (SGB/CPRM), empresa pública vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que tem como objetivo as atribuições do Serviço Geológico do Brasil 4 .</title>
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          <title>Em novembro de 2005, o Secretário da CIRM propôs a criação de um Grupo de Trabalho para acompanhamento da Proposta do Limite Exterior da Plataforma Continental Brasileira (CIRM, 2005). Esse GT foi instituído oficialmente, por meio da Portaria nº330/ Marinha do Brasil, em 15 de dezembro de 2005, com a seguinte composição de representantes: Marinha do Brasil, MRE, comunidade científica, Petrobrás e um perito da CLPC. Após as recomendações da CLPC, a CIRM manifestou, por meio da Resolução nº1 de 2008, que o</title>
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          <title>). É notável que a SECIRM e, consequentemente, a Marinha do Brasil possuem importante caráter operacional e de articulação nos esforços de governança da plataforma continental. 6 Para saber mais, é recomendável ler a página dedicada à Secretaria da Comissão Interministerial para os recursos do mar. Disponível em: &lt;https://www.marinha.mil.br/secirm/seccirm&gt;. Acesso em: 20 out. 2020 Andersen Gonzaga Facundo 51 Atualmente, a CIRM é constituída pelos seguintes Ministérios: Justiça e Segurança Pública; Defesa; Relações Exteriores; Economia, Infraestrutura; Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Educação; Cidadania; Saúde; Minas e Energia; Ciência, Tecnologia e Inovação; Meio Ambiente; Turismo e Desenvolvimento Regional. Além desses, também são membros a Casa Civil da Presidência e o Comando da Marinha do Ministério da Defesa, denominado Autoridade Marítima, sendo esse o Coordenador da CIRM (Brasil, 2019). A presença da Casa Civil reforça a ideia de que o LEPLAC está próximo do Centro do Governo, tornando o processo decisório mais eficiente, pois a Casa Civil fornece apoio para as diversas iniciativas do governo e está ligada diretamente ao Chefe do Executivo. Nota-se que a Marinha do Brasil tem assumido papel central na rede política em torno da LEPLAC. Além de o Comando da Marinha coordenar a CIRM desde a criação do órgão, que constitui um claro mandato de autoridade sobre outros atores dessa rede política, a Marinha do Brasil, por meio do DHN, fornece a logística necessária para atividades e projetos estratégicos como o levantamento de dados que subsidiaram as duas fases do LEPLAC. Desta forma, como em outros planos nacionais relacionados ao paradigma da Amazônia Azul, a Marinha do Brasil tem sido como uma meta-governadora da rede doméstica que envolve outros ministérios e organizações não-governamentais (Barros- Platiau, A.F. et al. 2019)</title>
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          <title>). Embora, o contrato com a ISBA já garantia direito 7 Esta abordagem é quando se interpreta os direitos soberanos em favor do exercício irrestrito pelos Estados Costeiros independentemente de qualquer submissão à CLPC, ao contrário de uma abordagem restritiva que RICRI, Volume 9, Número 18, 2022 54 exclusivo para prospecção e explotação na região da ERG. O posicionamento expresso na Resolução nº 17, de 15 de setembro, da CIRM, pode ser explicado pelo fato de que, embora o artigo 76, §8 da CNUDM consagre a ideia de que as recomendações da CLPC são definitivas e obrigatórias, essas não deixam de ser recomendações (IBIDEM).CONCLUSÃOEm vista dos fatos apresentados, foi possível descrever uma rede política para o LEPLAC, cujo centro é a CIRM. A rede política corresponde aos atores que participam efetivamente do processo decisório sob análise. Nesta rede, os Ministérios, empresas públicas, Casa Civil, comunidade científica e Marinha do Brasil têm vínculos institucionais formais e informais em torno de interesses relativos à formulação e implementação da política pública de extensão da plataforma continental e temas conexos. Entretanto, a pesquisa limitou-se aos ministérios. Dentre os atores que tiveram um engajamento alto em relação ao LEPLAC, a Marinha do Brasil demonstrou um papel de liderança e manutenção da formulação dessa política pública. O fato de o Comando da Marinha do Brasil, designado Autoridade Marítima, coordenar a Comissão interministerial para os Recurso do Mar (CIRM) corroborou a centralidade do papel da Marinha do Brasil no centro da Rede Política para o LEPLAC. Não foi possível provar que o Ministério da Defesa (MD), das Relações Exteriores (MRE) e o Ministério de Minas e Energia (MME) centralizaram a implementação do LEPLAC. No entanto, foi notado que a atuação desses três ministérios foi essencial para a exitosa cooperação na Subcomissão para o LEPLAC na CIRM. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) tem contribuído com as pesquisas em relação às Ciências do Mar, e o MME tem atuado com as questões de pesquisa sobre os recursos minerais marinhos na Plataforma continental. Especialmente, o MRE foi o responsável por manter diálogo com a CLPC e com os países vizinhos, notadamente França e Uruguai. Assim, a Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) da Marinha pôde levantar dados da plataforma continental nas regiões limítrofes. Além destes três Ministérios, a presença da Casa Civil na composição considera a permissão e, consequentemente, a submissão como requisitos para exercer a soberania de explorar uma plataforma continental (MORE, 2018: Pg. 114). Andersen Gonzaga Facundo 55 dos membros da CIRM demostrou um grau alto de proximidade com o chefe do Executivo, constituindo o que se denominou "centro do governo". Apesar de empresas públicas e outros entes privados não fazerem parte da estrutura formal da CIRM, esses atores contribuíram no desdobramento do LEPLAC. A Petrobrás e a comunidade científica também tiveram um grande papel no levantamento de dados para o LEPLAC. A SGB/CPRM teve um papel relevante no levantamento de dados com a Marinha do Brasil no que reforça os indícios de afinidade geológica da ERG com o continente sul- americano. Tais dados foram centrais para o embasamento do pleito brasileiro, e por isso foram incluídos na submissão da região meridional à CLPC. Desta forma, o Brasil se destacou na corrida mundial para o oceano, tornando-se o segundo país a submeter um pedido de extensão da plataforma continental à CLPC. Porém, o processo ainda está em andamento, pois os processos de análise não foram concluídos para as submissões de extensão da plataforma continental nas áreas da margem equatorial e margem oriental meridional. Embora os resultados do LEPLAC tenham sido considerados positivos, há ainda o problema que o Brasil demandou uma submissão de extensão da plataforma continental até a ERG no ano de 2018, enquanto há um contrato de exploração de duração de 15 anos em vigor desde 2015 entre SGB/CPRM e a ISBA. Este caso revelou uma falta de coordenação no processo político brasileiro. Como tentativa de solução, a CIRM emitiu em outubro de 2020 uma resolução que interrompe o contrato com a ISBA. REFERÊNCIAS ALISSON, E. 2019. Rio Grande Rise May Have Been a Volcanic Island.Agência FAPESP. jan. Disponível em:&lt; https://agencia.fapesp.br/rio-grande-rise-may-have-been-a-volcanic- island/29617/&gt;. Acesso em: 18 ago. 2020. ATKINSON, M. M.; COLEMAN, W.D.1989. 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Cria o Grupo de Trabalho (GT) para a Elaboração da Proposta Política do Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC) e designa a sua composição. Disponível em:&lt;https://www.marinha.mil.br/secirm/sites/www.marinha.mil.br.secirm/files/port-605- 2013.pdf&gt;. Acesso em 12 ago. 2020. BRASIL. Decreto nº 1098 de 1970. Altera os limites do mar territorial do Brasil e dá outras providências.Brasília, 25 de março de 1970. Disponível em: &lt;http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del1098.htm&gt;. Acesso em: 08 out.2020. BRASIL. Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995. Declara a entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982. Disponível em &lt;http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1995/d1530.htm#:~:text=DECRETO%20N %C2%BA%201.530%2C%20DE%2022,10%20de%20dezembro%20de%201982&gt; Acesso em: 08 out. 2020. BRASIL. Decreto nº 5.377 de 23 de fevereiro de 2005. 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