A TRANSPARÊNCIA ATIVA DAS IFES BRASILEIRAS QUE OFERTAM A GRADUAÇÃO EM ARQUIVOLOGIA
THE ACTIVE TRANSPARENCY OF THE IFES BRAZILIAN THAT OFFER THE GRADUATION IN ARCHIVOLOGY
Tatiana Costa Rosa1
Maria Manuela Moro Cabero2
RESUMO
Analisa-se os portais eletrônicos de 13 Instituições Federais de Ensino Superior que ofertam o curso de Graduação em Arquivologia, considerando 17 requisitos de transparência informacional ativa, estabelecidos nos artigos 7° e 8° do Decreto n° 7.724/2012 que regulamenta a Lei de Acesso à Informação brasileira. Tais instituições podem contar com cursos de Arquivologia que incidam na implantação da transparência informacional, uma vez que são formadoras de profissionais arquivistas, os quais estão intimamente interligados com a disponibilização do acesso informacional e da transparência pública. Desenvolve-se um estudo de natureza exploratória, quali-quantitativa e comparativa, mediante a identificação e análise dos critérios de transparência ativa. Os resultados demonstram que os cursos de Arquivologia que ofertam componentes curriculares direcionados ao acesso e à transparência fazem parte das IFES que contemplaram totalmente o maior número de requisitos. Ademais, a transparência ativa vem ocorrendo, embora não em sua totalidade.
Palavras-chave: Lei de Acesso à Informação. Transparência ativa. Acesso à Informação. Universidades Públicas. Portais eletrônicos.
ABSTRACT
They analyze the electronic portals of 13 Federal Institutions of Brazilian Upper Education that offer the course of Graduation in Archivology, considering 17 requirements of transparency informational active, established in the articles 7º and 8º of the Decree nº 7.724/2012 that regalement the Law of Access Brazilian Information. Such institutions can have courses of Archivology that indicant in the implantation of the transparency informational, once that they are formadoras of professional’s archivists, which are intimately connected to the disponibilizatión of access informational and to the public transparency. It develops a studio of nature exploratory, quali-quantitative and comparative, by means of the identification and analysis of the criteria of active transparency. The results show that the courses of Archivology that offer components curricular gone back to the access and the transparency form part of the IFES that contemplated total or partially the main number of requirements. Besides, the active transparency comes occurring, although no in his whole.
Keywords: Law of Access to the Information. Access to the information. Public Universities. Electronic Portals. Active Transparency.
Artigo submetido em 25/03/2019 e aceito em 15/102019
1 INTRODUÇÃO
A transparência de informações públicas e o acesso à informação são temas de discussão. No Brasil a Lei nº 12.527/2011 conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI) vem evoluindo no cumprimento de suas obrigações. O acesso passou a ser visto como regra e o sigilo como exceção. Esta Lei e o Decreto nº 7.724/2012 que a regulamenta trazem uma nova percepção sobre o acesso à informação, dando enfoque nos artigos 7° e 8° à disseminação da informação em meio eletrônico, abordando a transparência na forma ativa.
De acordo com Jardim (1999, p. 46) as universidades vinculadas ao Poder Executivo na esfera Federal possuem uma relação direta com a administração pública e a sociedade, são “um produtor de saberes”, o que as torna um valioso campo de investigação científica. Aliado à isto, para Rodrigues (2013, p. 425) as universidades “se inscrevem na mesma lógica de transparência exigida do estado” por terem uma interação social direta. Portanto, são um dos pilares relevantes da transparência pública, especialmente as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) que formam profissionais da informação, como é o caso das que dispõe o curso de Graduação em Arquivologia, as quais serão lócus deste estudo. Cabe esclarecer que no Brasil, de acordo com o Portal do Ministério da Educação, existem atualmente 107 IFES (68 universidades e 39 institutos), destes, 13 ofertam a Graduação em Arquivologia, representando 12,15%.
Partindo desta perspectiva estabeleceu-se o seguinte questionamento como problema de investigação: qual é a situação da transparência ativa das IFES brasileiras que ofertam o curso de Graduação em Arquivologia?
Tal problema remete-nos aos objetivos de estudo. Tem-se como objetivo geral conhecer a situação da implantação da transparência ativa nos portais eletrônicos das IFES brasileiras que ofertam o curso de Graduação em Arquivologia. E como objetivos específicos: averiguar a existência de componentes curriculares dos cursos de Graduação em Arquivologia direcionados a transparência e acesso informacional; verificar os indicadores de transparência que constam nos portais eletrônicos das IFES selecionadas; e compreender a incidência dos cursos de Graduação em Arquivologia na implantação da transparência ativa dos portais eletrônicos das IFES selecionadas.
Para este fim, se desenvolve um estudo de natureza exploratória, quali-quantitativa e comparativa, mediante identificação e análise dos critérios de transparência ativa. Vale salientar que esta investigação é um recorte acerca da temática acesso à informação em IFES, da tese de doutorado que vem se desenvolvendo no Programa de Formación en la Sociedad del Conocimiento da Universidade de Salamanca na linha de Educación y Sociedad de la Información.
2 O ACESSO A INFORMAÇÃO E A TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O acesso à informação e a promoção da transparência estão intimamente interligados, pois ao se obter e disponibilizar o acesso as informações públicas se implementa-se a transparência e vice-versa. O conceito de transparência vai ao encontro do que aponta Bobbio (2000), quando afirma que transparência é “o poder em público”, logo, a transparência das informações interfere no funcionamento da administração pública. Jardim no ano de 1999 já afirmava que
Do ponto de vista do direito à informação, os aparatos do Estado devem, portanto, comunicar suas atividades e o impacto que estas produzem na sociedade civil, a qual, por suas vez, deve assegurar o livre acesso a tais informações. O direito a informação transforma, ao menos teoricamente, o território administrativo em território dividido, em espaço comunicacional. (JARDIM, 1999, p. 3).
Todavia, para solicitar e se obter o acesso à informação e a desejada transparência na administração pública é necessário ter-se instrumentos que permitam o conhecimento do direito legal que o cidadão possui ao acesso as informações de caráter público. Antes ainda da promulgação da LAI, alguns órgãos, como os que serão mencionados na sequência, já reconheciam o acesso como direito fundamental, conforme é possível observar abaixo.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, por exemplo, estabelece no ano de 1948 no Art. 19° que “Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de buscar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”. Com o mesmo objetivo de reconhecer o acesso à informação como direito, elaborado em 1992, o Pacto Internacional do Direitos Civis e Políticos, regulamentado no Brasil pelo Decreto n° 592, destaca que no Art. 19° que “Toda pessoa terá direito a liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de buscar, receber, difundir informações e ideias de qualquer natureza [...]”.
Ademais disso, outro marco regulamentador importante é a Declaração Interamericana de Princípios de Liberdade de Expressão (2000), que estabelece no item 4 de seus princípios que “O acesso à informação mantida pelo Estado constitui um direito fundamental de todo indivíduo. Os Estados possuem obrigações de garantir o pleno exercício desse direito”. O ano de 2006 a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção aborda nos artigos 10° e 13° os temas transparência e acesso à informação:
Cada Estado-parte deverá […] tomar as medidas necessárias para aumentar a transparência em sua administração pública [...] procedimentos ou normativas que permitam aos membros do público em geral obter [...] informações sobre a organização, funcionamento e processos decisórios de sua administração pública. (BRASIL, 2006).
Isto demonstra que apesar do fato dos órgãos debaterem, questionarem e regulamentaram o acesso à informação como um direito humano desde o ano de 1948 e seguirem com a iniciativa de promover a transparência pública, na prática a teoria ainda era outra.
Quanto aos aspectos legais de transparência e acesso, Miragem (2011, p. 308) os alia ao princípio da publicidade, previsto no artigo 37° da Carta Magna e assegura que este “é o fundamento principal da adoção de políticas e de transparência no âmbito da administração pública”.
No Brasil, o acesso e a transparência das informações de caráter público nem sempre foram uma preocupação, pois nos arquivos brasileiros a consulta à informações por muitos anos foi regulamentada por normas institucionais, isto é, cada instituição fazia sua própria normativa em relação ao acesso, até meados de 1980. O governo não se preocupava com o acesso e sim com o sigilo das informações, sendo que nos anos de 1964 à 1984 o Brasil vivia o período de Ditadura Militar, também conhecido como Regime Militar.
Depois do fim da Ditadura, em 1988, fui promulgada a nova Constituição Federal, na qual, pela primeira vez no cenário brasileiro o direito à informação é mencionado em uma constituição, disposto na Seção II Art. 26° § ٢: “Cabe a administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem”. Constituindo um registro fiscal, onde fica clara a obrigação do Estado em relação à promoção do acesso.
Uma das grandes contribuições com o tema acesso à informação pública e a promoção da transparência no Brasil ocorreu no ano de 1991 quando foi sancionada a Lei n° 8.159, que aborda a questão do direito dos cidadãos a informação em seu Capítulo I, Art. 4°:
Todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de interesses particulares ou de interesses coletivos ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão apresentadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressaltadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade e do Estado, assim como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. (BRASIL, 1991).
Outro aspecto que também forma parte da Lei n° 8.159, se encontra no Capítulo V, Art. 26°, onde está definido que “fica criado o Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), órgão vinculado ao Arquivo Nacional, que definirá a política nacional de arquivos, como órgão central de um Sistema Nacional de Arquivos (SINAR)”. O SINAR tem por finalidade implementar a política nacional de arquivos públicos e privados, visando a gestão, a preservação e o acesso aos documentos de arquivo. Em outras palavras, o CONARQ cria normas e o SINAR as implementa. De modo que, estes órgãos arquivísticos foram e são significativos para a sociedade, não somente por tratar da gestão documental, mas principalmente por ter uma decisiva participação na busca pela implantação do acesso à informação e da promoção da transparência.
Contudo, em 2002 a comunidade arquivística brasileira foi surpreendida por um novo decreto, o qual traria modificações que atingiriam à todos os brasileiros. O Decreto n° 4.553/2002 aumentava os prazos e o número de autoridades competentes para atribuir sigilo aos documentos de caráter público. Sendo isto inconstitucional, pois a lei determinava 30 anos como prazo máximo para a documentação e o novo decreto determinada 50 anos com o agravante de permitir sua renovação por tempo indeterminado, tornando-se assim antidemocrático. Diante deste fato, em 2003 o CONARQ enviou ao Presidente do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva um pedido de revisão do Decreto n° 4.553, considerando todos os aspectos relativos ao acesso e a transparência administrativa. O presidente não revogou o Decreto e ainda o reafirmou com uma nova lei, a Lei n° 111.111, de 5 de maio de 2005. Sendo que os prazos anteriormente mencionados vigoraram até o ano de 2011, quando foi aprovada a Lei de Acesso a Informação brasileira.
2.1 Lei de acesso à informação brasileira e os arquivistas
A Lei 12.527, conhecida como a Lei de Acesso à Informação brasileira, foi sancionada pela Presidenta do Brasil Dilma Rousseff no dia 18 de novembro de 2011 e dispõe o seguinte: “altera a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei n° 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e da outras providências.” A LAI passou a vigorar em 16 de maio de 2012, por meio do Decreto n° 7.724, tendo como propósito afirmar o direito fundamental de acesso dos cidadãos às informações públicas. De acordo com Jardim:
É uma oportunidade histórica para a sociedade e o Estado brasileiro a aprovação de uma Lei de Acesso à Informação Pública (LAI) depois de 23 de anos de uma constituição que consagrou os princípios do direito à informação e do dever da administração pública na gestão e acesso a documentos, sucedida por dispositivos legais regulamentadores que jamais foram implementados. (JARDIM, 2012, p. 18).
Embora antes de sua promulgação outros dispositivos legais tenham sido adotados, é somente com a LAI que as instituições públicas vêm efetivamente aplicando e concretizando ações para que se promova a transparência administrativa em todas as esferas da administração pública, pois seus dispositivos são aplicáveis aos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, assim como à União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
No Art. 10° da LAI está estabelecido que “qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso à informações aos órgãos e entidades [...], por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida”. (BRASIL, 2011). Desde modo, é possível solicitar informações, incluindo sobre os bens patrimoniais documentais das instituições públicas, por qualquer meio “legítimo”. Estes meios legítimos são: telefone, portais eletrônicos, carta, e-mail, ou mesmo pessoalmente e não mais apenas nos órgãos responsáveis e nos arquivos, como ocorria antes da LAI ser promulgada.
Conforme Minetto, o Art. 10° da LAI:
É o grande diferencial da LAI, não sendo encontrado entre os dispositivos legais mencionados anteriormente, por seu caráter essencialmente democrático. É que de fato, permite o amplo acesso da população a informação pública ao longo de seu ciclo vital, diferentemente do que previa a Lei dos Arquivos, com acesso somente a documentos de caráter permanente e que se encontravam nas instituições arquivística. (MINETTO, 2012, p. 18).
Antes da promulgação da LAI as informações podiam ser solicitadas pessoalmente nos órgãos e arquivos públicos, porém, ao solicitá-la, nem sempre o cidadão tinha certeza se iria recebê-la e se, em caso negativo, teria uma justificativa para ocorrer tal fato. Com a LAI, ficou estabelecido que o prazo para o órgão público dar um retorno quando o cidadão solicita informação é de vinte dias, podendo ser prorrogado por mais dez dias. Caso o cidadão não obtenha retorno após esse período, o órgão público deve informar o motivo pelo qual não disponibilizou a informação requerida e o cidadão pode recorrer.
Como a LAI contempla os documentos em todas as suas idades (do arquivo corrente ao arquivo permanente), um aspecto que se destaca na lei diz respeito ao cuidado que se teve com os graus de sigilo e em estabelecer novos prazos de guarda dos documentos. Conforme é possível observar no quadro 1:
Quadro 1 – Prazos de guarda dos documentos antes e após a promulgação da LAI.
Grau de sigilo |
Antes da LAI |
Com a LAI |
Ultrassecreto |
30 anos |
25 anos |
Secreto |
20 anos |
15 anos |
Confidencial |
10 anos |
- |
Reservado |
5 anos |
5 anos |
Fonte: Elaboração própria, baseada na Lei nº 12.527/2011.
Os documentos considerados ultrassecretos tinham antes da implantação da LAI o prazo de guarda de trinta anos, podendo este ser prorrogado. Já os documentos considerados secretos tinham como prazo de guarda vinte anos, os confidenciais dez anos e os reservados cinco anos. Com a implantação da LAI, tem-se: documentos ultrassecretos com prazo de guarda de vinte e cinco anos e podem ter seu prazo prorrogado por somente uma vez, o documento considerado secreto tem como prazo de guarda quinze anos, o anteriormente considerado confidencial não existe mais (atualmente ou é secreto ou reservado), e o considerado como reservado tem o prazo de guarda de cinco anos. Com exceção dos documentos classificados como ultrassecretos nenhum dos demais pode ter seu prazo de guarda prorrogado. Os documentos classificados como “em segredo de justiça” possuem somente a determinação de sigilosos, porém o cidadão tem o direito de requerê-los desde que tenha uma justificativa legal.
Na atualidade vivencia-se no Brasil inúmeras e constantes mudanças, tanto por parte dos governantes, quanto por parte da sociedade que cada vez mais almeja obter conhecimentos e fazer valer de seus direitos na busca pelo exercício pleno da Democracia, concomitantemente a tantas modificações que a LAI traz, repercute também no fazer dos profissionais da informação, como no caso dos arquivistas. Os quais são peças fundamentais neste processo, uma vez que atuam diretamente com a documentação e, consequentemente, com a informação institucional.
Está previsto no Art. 2° da Lei n° 6.546/1978 que regulamenta a profissão de arquivista que são atribuições destes profissionais a “II – planificação, orientação e acompanhamento do processo documental e informativo [...]; XI – assessoramento aos trabalhos de investigação científica ou técnico-administra [...]”. Todavia, para compreender a atuação e especialmente a qualificação dos profissionais arquivistas para atuar frente a LAI, é indispensável investigar se o ensino proporcionado nos cursos de Graduação em Arquivologia ofertado por IFES vem contemplando a temática transparência e acesso informacional em seus componentes curriculares. Pois é uma via de mão dupla, por um lado, estas instituições estão formando profissionais para atuar em diversas vertentes que a arquivística proporciona, inclusive com a LAI, por outro lado, estes alunos, depois de graduados, podem inclusive vir a assumirem cargos de arquivistas dentro destas IFES.
Um dos grandes aliados do Brasil para a promoção da transparência e do avanço na consolidação da implantação da LAI é a governança por meio eletrônico, contando fundamentalmente com os portais eletrônicos para disponibilizar o acesso à informação.
2.1.1 Transparência Ativa e Passiva
Os portais eletrônicos possibilitam uma inter-relação entre a sociedade e a administração pública, auxiliando no processo democrático e contribuindo com a eficiência na promoção da transparência. A transparência administrativa pode ser ativa, que consiste na divulgação espontânea das informações, ou passiva, onde ocorre a divulgação da informação por meio de requerimento do interessado, como explica Martins:
O direito de acesso à informação impõe duas obrigações sobre os governos. Primeiro, existe a obrigação de publicar e disseminar informações essenciais sobre o que os diferentes órgãos públicos estão fazendo. Segundo, os governos têm a obrigação de receber do público pedidos de informação e respondê-los, disponibilizando os dados solicitados e permitindo que o público tenha acesso aos documentos originais indicados ou receba cópias dos mesmos. (MARTINS, 2011, p. 2).
No cenário brasileiro, um exemplo de transparências ativa e passiva que se pode salientar, é o Portal da Transparência do Governo Federal Brasileiro e o Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC). O primeiro portal eletrônico diz respeito à transparência ativa, pois possibilita ao cidadão ter acesso às informações sobre a execução orçamentária de todos os órgãos e instituições que estejam inseridos no âmbito público federal. Estas informações estão disponibilizadas no portal eletrônico sem que o cidadão precise solicitá-las, tratando-se da transparência ativa.
Já o segundo portal eletrônico trata-se da transparência passiva, pois permite que qualquer cidadão realize pedidos de acesso à informação e acompanhe todo o processo virtualmente (desde a solicitação até a obtenção, ou não, da informação). Quando não é fornecida a informação, o e-SIC, como mencionado anteriormente, deve apresentar uma justificativa plausível e caso o cidadão discorde dela pode recorrer.
Quanto à transparência ativa, o Decreto nº 7.724/2012 que regulamenta a LAI aponta nos artigos 7º e 8º que “é dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas [...]”e que “os sítios na Internet dos órgãos e entidades deverão, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão atender aos seguintes requisitos [...]”, sendo dezoito requisitos estipulados.
As demais atribuições tratam da transparência passiva, a qual é contemplada na maior parte da LAI e de seu Decreto. Entende-se que ambas as transparências estão interligadas e que as instituições públicas estão diretamente envolvidas pelos dispositivos implicados na LAI e consequentemente na promoção da transparência. Tornando-se assim de suma importância que as instituições públicas desempenhem seu papel na comunicação e interação objetiva, de fácil acesso a todos, tanto com a comunidade interna, quanto com comunidade externa.
2.1.2 Descumprimento da LAI
São estabelecidos pela LAI dois responsáveis, a fim de garantir o seu cumprimento no Poder Executivo Federal. O primeiro responsável previsto no Art. 40º da LAI é a autoridade de monitoramento, que verifica o cumprimento da LAI no ente público a que pertence, onde cada órgão e entidade indica um dirigente para desempenhar essa atribuição. O outro responsável é a Controladoria-Geral da União (CGU), que monitora a LAI em todo Poder Executivo Federal. Cabendo a esta fomentar a cultura da transparência e a conscientização sobre o direito de acesso à informação.
No que diz respeito ao descumprimento da LAI, destaca-se que o agente público que se recusar a fornecer a informação requerida, ou não proteger as informações com grau de sigilo poderá ser responsabilizado. Conforme define o Art. 32º da LAI, são condutas ilícitas que podem gerar responsabilidade
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Cabe esclarecer que o agente público que descumprir propositalmente os requisitos estabelecidos pela LAI, pode ter como punição, no mínimo uma suspensão e poderá responder por improbidade administrativa.
3 CAMINHOS DA INVESTIGAÇÃO
A presente investigação caracteriza-se como exploratória, quali-quantitativa e comparativa. Dos 18 requisitos presentes nos artigos 7° e 8° do Decreto n° 7.724/2012 se contempla 17 e para fazer a efetiva análise se elaborou um instrumento check-list (Anexo I). O requisito VI do artigo 8° por tratar da “autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso” não foi contemplado, sendo que não é possível comprovar se as informações são autenticas e íntegras.
Optou-se por investigar os portais e programa curriculares das 13 IFES brasileiras que ofertam o curso de Graduação em Arquivologia, são elas:
1. Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);
2. Universidade Federal Fluminense (UFF);
3. Universidade do Rio de Janeiro (UNIRIO);
4. Universidade de Brasília (UNB);
5. Universidade Federal da Bahia (UFBA);
6. Universidade Federal do Espírito Santo (UFES);
7. Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS);
8. Universidade Federal do Rio Grande (FURG);
9. Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG);
10. Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC);
11. Universidade Federal da Paraíba (UFPB);
12. Universidade Federal do Amazonas (UFAM);
13. Universidade Federal do Pará (UFPA);
Cabe destacar que, de acordo com Motta (2018), todas estas instituições possuem em seu corpo técnico arquivistas graduados em IFES brasileiras.
Os componentes curriculares dos cursos de Arquivologia destas instituições, foram averiguados por meio das palavras-chave “transparência”, “acesso”, “informacional” e “informação”. Depois de selecionar as IFES e os componentes curriculares analisou-se todos os itens do check-list e palavras-chave diretamente nos portais eletrônicos das IFES e dos Cursos de Graduação em Arquivologia. No check-list para cada requisito e instituição se utilizou as siglas: (CT) para os itens contemplados totalmente no portal; (CP) para os itens contemplados parcialmente no portal; e (NC) para os itens não contemplados. A análise dos portais eletrônicos ocorreu na primeira semana de dezembro de 2018 e todos os itens foram revisados novamente na segunda semana de janeiro de 2019. OS resultados foram analisados quali-quantitativamente e posteriormente comparados.
4 RESULTADOS
Depois do levantamento e análise dos dados coletados, os resultados encontrados serão apresentados a seguir, conforme demonstram os quadros 2 e 3, assim como por meio do resultado do check-list (anexo I).
Quadro 2: Cumprimento de requisito.
REQUISITOS |
GRAU DE CUMPRIMENTO DAS IFES |
||
CT |
CP |
NC |
|
|
12 (92.30%) |
0 |
1 (7.69%) |
|
12 (92.30%) |
0 |
1 (7.69%) |
|
10 (76.92%) |
3 (23%) |
0 |
|
8 (61.53%) |
4 (30.76) |
1 (7.69%) |
|
9 (69.23%) |
3(23%) |
1 (7.69%) |
|
9 (69.23%) |
4 (30.76) |
0 |
|
8 (61.53%) |
4(30.76) |
1 (7.69%) |
|
11 (84.61%) |
1 (7.69%) |
1 (7.69%) |
|
9 (69.23%) |
2 (15.38%) |
2 (15.38%) |
|
10 (76.92%) |
0 |
3 (23%) |
|
10 (76.92%) |
0 |
3 (23%) |
|
10 (76.92%) |
2 (15.38%) |
1 (7.69%) |
|
13 (100%) |
0 |
0 |
|
13 (100%) |
0 |
0 |
|
5 (38.46%) |
0 |
8 (61.53%) |
|
9 (69.23%) |
1 (7.69%) |
3 (23%) |
|
2 (15.38%) |
10 (76.92%) |
1 (7.69%) |
Fonte: Eelaboração própria.
Percebe-se que os requisitos 13 (gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos [...]) e o 14 (possibilidade de acesso automatizado por sistemas externos [...]) foram os únicos contemplados totalmente pelas treze IFES. Seguidos pelos requisitos 1 (seção específica para o acesso à informação) e 2 (uso da marca estabelecido pela Secretaria [...]), contemplados por 12 (92.30%) das 13 instituições.
Quanto ao grau de contemplação parcial, cabe esclarecer que se considerou aqueles itens que possuem o campo em seu portal eletrônico, porém não têm todas as informações conforme o Decreto estabelece. O requisito que obteve maior grau de contemplação parcial foi o 17 (garantia de acessibilidade [...]) contando com 10 (76.92%) das IFES. Este fato pode ser facilmente incluído e melhorado, adotando por exemplo os recursos para tradução em libras, aumentar/diminuir o tamanho da fonte e alto/baixo contraste, estabelecidos pelo próprio Governo Federal3.
Já o item 15 (divulgação em detalhes dos formatos [...]) foi o menos contemplado, por 8 (61.53 %). Vale salientar que os formatos mais utilizados em portais eletrônicos são as linguagens PHP, HTML, CSS e CMS. Os demais requisitos apresentam um cumprimento notável, tais como o requisito 8 (remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo [...]) com 11 (84.61%), e os requisitos 3 (divulgação da estrutura organizacional, competências [...]), 10 (contato da autoridade de monitoramento [...]), 11 (formulário para pedido de acesso à informação) e 12 (Ferramenta de pesquisa de conteúdo [...]) com 10 (76.92%) cada. Contudo, nenhuma das IFES contemplou totalmente os 17 requisitos, como mostra o quadro 3.
No que concerne a averiguação dos componentes curriculares dos cursos de Arquivologia das 13 IFES selecionadas, voltados à transparência e acesso informacional, se constatou que somente 5 os contemplaram, totalizando 38,5%. Destes, 2 ofertam como disciplinas optativas: UFSM (DCT1063 – Aspectos da Lei de acesso à informação) e UFSC (CIN7110 - Políticas de acceso à informação). Enquanto a UNIRIO (HEA0053 – Políticas de acesso à informação arquivística), UFES (ARV 04431 – Mediação e acesso a informação arquivística), e UFMG (DIGTGI039 – Acesso à informação e Democracia) ofertam como disciplinas obrigatórias.
Conforme é possível observar no quadro 3 abaixo, estas 5 IFES se destacam positivamente frente ao desenvolvimento da transparência ativa dos portais eletrônicos das IFES brasileiras.
Quadro 3: Cumprimento de requisito por IFE.
INSTITUIÇÕES |
REQUISITOS |
||
CT |
CP |
NC |
|
1. UFSM |
16 (94.1%) |
1 (5.8%) |
0 |
2. UFF |
6 (35.29%) |
7 (41.17%) |
4 (23.52%) |
3. UNIRIO |
16 (94.1%) |
1 (5.9%) |
0 |
4. UNB |
15 (88.23%) |
0 |
2 (11.76%) |
5. UFBA |
8 (47 %) |
6 (35.29%) |
3 (17.64%) |
6. UFES |
15 (88.23%) |
1 (5.8%) |
1 (5.8%) |
7. UFRGS |
9 (52.94%) |
6 (35.29%) |
2 (11.76%) |
8. FURG |
14 (82.35%) |
2 (11.76%) |
1 (5.8%) |
9. UFMG |
11 (64.70%) |
4 (23.52%) |
2 (11.76%) |
10. UFSC |
15 (88.23%) |
1 (5.8%) |
1 (5.8%) |
11. UFPB |
15 (88.23%) |
2 (11.76%) |
0 |
12. UFAM |
13 (76.47%) |
3 (17.64%) |
1 (5.8%) |
13. UFPA |
6 (35.29%) |
1 (5.8%) |
10 (58.82%) |
Fonte: Elaboração própria.
Pode-se perceber diferenças entre as IFES. As instituições nas quais os cursos de Graduação em Arquivologia ofertam componentes curriculares voltados à transparência e acesso informacional foram as que cumpriram totalmente o maior núemero de requisitos. A UFSM e a UNIRIO contemplaram totalmente 16 (94.1%) y sólo 1 (5.8%) parcialmente. Seguidas pela UFSC e a UFES com 15 (88.23%) totalmente contemplados, 1 (5,8%) contemplado parcialmente y 1 (5,8%) não contemplado. Contudo, a UFPB e UnB ambas com 15 (88.23%), assim como a FURG com 14 (82.35%) contemplaram totalmente boa parte dos requisitos, mesmo não contando com componentes curriculares direcionados à transparência e acesso em seus cursos de Arquivologia. A UFF obteve o maior número de contemplação parcial de requisitos 7 (41,17%), seguida pela UFBA e FURG com 6 (35,29%). A UFSM e UFAM ficaram na média entras as IFES contemplando totalmente parte dos requisitos, 11 (64.70%) e 13 (76.47%), respectivamente. A UFPA, por outro lado, foi a que menos contemplou requisitos, sendo que dos 17 não contemplou 10 (58.82%).
A partir destes resultados surgem alguns questionamento sobre até que ponto os cursos de Arquivologia incidem ou não na implantação da transparência ativa no contexto de IFES: existem parecerias entre os cursos de Arquivologia e as IFES para a implantação da LAI e de seus preceitos? Os cursos de Arquivologia formam profissionais aptos para trabalhar com informação pública? Cabe destacar que não pretende neste estudo apontar respostas engessadas e sim refletir tomando como base os dados constatados.
Evidentemente o arquivista não é o único responsável pelo cumprimento da transparência pública, pois existe uma série de fatores envolvidos, como recursos humanos capacitados, recursos financeiros, materiais, assim como, questões de ordens política, social e econômica. Todavia, o arquivista é uma peça de suma importância neste processo, segundo Rocha e Konrad (p. 105, 2013)
O papel do arquivista, frente a LAI, deve ser pensado e trabalhado em dois momentos, visto que este profissional é quem deveria gerenciar e disponibilizar o acesso a informação se deve analisar a inserção e aplicabilidade das atividades do arquivista na LAI e, além disso, existe a necessidade de avaliar as questões intrínsecas a esta atividade, pois o ser humano é um indivíduo inserido em um contexto histórico e social [...].
Aliado a isto, o Art. 7º da LAI trata dos direitos legais de obter-se orientação sobre procedimentos para conseguir o acesso, bem como, sobre o local onde pode ser encontrada ou obtida a informação desejada; como informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não aos arquivos públicos; e também trata da informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que este vinculo já tenha finalizado. De modo que, vem de encontro com uma atividade que pode ser realizada pelo arquivista, pois ele deve ser o profissional que resguarda a informação e deve prestar esclarecimentos sobre os procedimentos necessários para tal acesso, inclusive, como dispõe o Art. 8° “É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”, trazendo para a sociedade o princípio de transparência ativa, onde a informação está disponível antes de requerimento do cidadão, como vem ocorrendo total ou parcialmente na maioria da IFES que ofertam o curso de Graduação em Arquivologia.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente investigação mostrou particularidades importantes acerca da situação da implantação da transparência ativa nos portais eletrônicos das IFES brasileiras que ofertam o curso de Graduação em Arquivologia. Pode-se observar que embora existam alguns itens não contemplados como o 15 (divulgação em detalhes dos formatos[...]) por 8 (61.53%), e contemplado parcialmente como o 17 (garantia de acessibilidade [...]) por 10 (76.92%) instituições, a maioria dos dispositivos de transparência ativa vem sendo compridos total ou parcialmente.
Concomitantemente, constata-se que as 5 IFES (UFSM, UNIRIO, UFSC, UFES y UFMG), que ofertam cursos de Arquivologia, possuem componentes curriculares voltados à transparência e acesso informacional. Da amostra analisada foram as que cumpriram totalmente o maior número de requisitos. Contudo, embora a UnB e a UFPB não tenham nenhum componente curricular direcionado à temática, também cumpriram grande parte dos requisitos. Esta constatação demonstra que a Graduação em Arquivologia pode contribuir no desenvolvimento da transparência ativa nos portais eletrônicos das IFES brasileiras. Porém, fica evidente que isto não é uma regra, pois as demais IFES não contam com componentes curriculares e cumpriram a maioria dos requisitos. Portanto, considerando os dados obtidos é essencial que novas investigações acerca desta temática sejam desenvolvidas e aprofundadas.
REFERÊNCIAS
BOBBIO, N. Teoria geral da política: a filosofia e as lições dos clássicos. Tradução de de Daniela Beccacia Versiani. Rio de Janeiro: Elsevier, 2000.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 16 dez. 2018.
BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0592.htm. Acesso em: 26 nov. 2018.
BRASIL. Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002. Disponible en: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4553.htm. Acesso em: 06 jan. 2019.
BRASIL. Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011. Brasília – DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/D7724.htm. Acesso em: 26 nov. 2018.
BRASIL. Lei nº 6.546, de 4 de Julho de 1978. Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6546.htm. Acesso em 06 jan. 2019.
BRASIL. Lei nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991. Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8159.htm. Acesso em: 06 jan. 2019.
BRASIL. Lei nº 11.111, de 05 de maio de 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11111.htm. Acesso em: 06 jan. 2019.
BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2011/lei/l12527.htm. Acesso em 26 nov. 2018.
JARDIM, J. M. O acesso à informação arquivística no Brasil: problemas de acessibilidade e disseminação. 1999. Mesa Redonda Nacional de Arquivos.
JARDIM, J. M. A Lei de Acesso à Informação Pública: dimensões político informacionais. 2012. Disponível em: <https://pt.scribd.com/document/332730839/JARDIM-Jose-Maria-a-Lei-Acesso-a-Informacao-Publica-Dimensoes-Politico-Informacionais>. Acesso em: 17 dez. 2018.
MARTINS, P. L. Acesso à informação: um direito fundamental e instrumental. Acervo: Rio de Janeiro, 2011.
MIRAGEM, B. A Nova Administração Pública e o Direito Administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, ٢٠١١.
MINETTO, G.V. Lei de Acesso à Informação: a implantação dos requisitos de transparência ativa nas universidades federais com curso de graduação em Arquivologia. Trabalho de Conclusão de Curso. Porto Alegre - RS, UFRGS, 2012.
MOTTA, R. Ponderações acerca dos ARQUIFES na constituição de uma rede nacional de arquivistas brasileiros. Dissertação de Mestrado 2018 (em andamento), Rio de Janeiro – RJ, UNIRIO.
ROCHA, I. M. M. da. KONRAD, G. V. R. A conduta do Arquivista frente à Lei de Acesso à Informação. Revista Informação arquivistica, 2013. Rio de Janeiro, v. 2, n. 2, p. 103-123, jul./dez., 2013. Disponível em: http://www.aaerj.org.br/ojs/index.php/informacaoarquivistica/article/view/47/26. Disponível em: 07 jan. 2019.
RODRIGUES, G. M. Indicadores de “Transparência Ativa” em instituições públicas: análise dos portais de universidades públicas federais. Liinc em Revista, Rio de Janeiro, v. 9, n. 2, p. 423-438, 2013. Disponível em: http://www.ibict.br/liinc. Acesso em: 05 jan. 2019.
ANEXO I
Anexo I - Resultado do check-list.
REQUISITOS/ INSTITUIÇÕES |
U F S M |
U F F |
U N I R I O |
U N B |
U F B A |
U F E S |
U F R G S |
F U R G |
U F M G |
U F S C |
U F P B |
U F A M |
U F P A |
1. Seção específica para o acesso à informação. |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
NC |
2. Uso da marca estabelecido pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (banner e barra de identidade). |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
NC |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
3. Divulgação da estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público. |
CT |
CP |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CP |
CT |
CT |
CP |
CT |
4. Divulgação de programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto. |
CT |
CP |
CT |
CT |
CP |
CP |
CP |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
NC |
5. Divulgação de repasses ou transferências de recursos financeiros. |
CT |
NC |
CT |
CT |
CP |
CT |
CP |
CT |
CP |
CT |
CT |
CT |
CT |
6. Execução orçamentária e financeira detalhada |
CT |
CP |
CT |
CT |
CP |
CT |
CT |
CP |
CP |
CT |
CT |
CT |
CT |
7. Licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados. |
CT |
CP |
CT |
CT |
CP |
CT |
CP |
CT |
CP |
CT |
CT |
CT |
NC |
8. Remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. |
CT |
CP |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
NC |
9. Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; |
CT |
CP |
CT |
NC |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CP |
CT |
NC |
10. Contato da autoridade de monitoramento, telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC. |
CT |
CT |
CT |
CT |
NC |
CT |
NC |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
NC |
11. Formulário para pedido de acesso à informação. |
CT |
NC |
CT |
CT |
NC |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
NC |
12. Ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. |
CT |
CT |
CT |
CT |
CP |
CT |
CP |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
NC |
13. Gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações. |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
14. Possibilidade de acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina. |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
15. Divulgação em detalhes dos formatos utilizados para estruturação da informação. |
CT |
NC |
CT |
NC |
CT |
NC |
CT |
NC |
NC |
NC |
CT |
NC |
NC |
16. Indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade. |
CT |
NC |
CT |
CT |
NC |
CT |
CP |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
NC |
17. Garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência. |
CP |
CP |
CP |
CT |
CP |
CT |
CP |
CP |
NC |
CP |
CP |
CP |
CP |
Fonte: elaboração própria.
1 Mestre em Letras pela Universidade Federal de Roraima, Brasil. Arquivista do Instituto Federal de Roraima, Brasil. E-mail: tatyrosaa@gmail.co.
2 Doutora em Historia pelo Universidad de Salamanca, Espanha. Professor Titular da Universidade de Salamanca, Espanha. E-mail: moroc@usal.es.
3 Disponível: <http://www.acessoainformacao.gov.br/acessibilidade>. Acesso em: 09 de dez. 2018.
relato de pesquisa