AMARTIA SEN CRÍTICO DA TEORIA DA JUSTIÇA RAWSLIANA

Autores

  • Enoque Feitosa

DOI:

https://doi.org/10.7443/problemata.v11i5.56451

Palavras-chave:

Justiça formal, Justiça concreta, Teorias da Justiça

Resumo

O presente ensaio tem por foco Amartia Sen e um aspecto de sua reflexão sobre a teoria da justiça rawsliana, sobretudo quando aborda criticamente a justificação de determinados direitos, especialmente os direitos sociais substantivos, aqui entendidos como aqueles econômicos-sociais e mais particularmente os que demandam a discussão sobre o carater e a natureza do direito de apropriação privada do esforço social. Pretende, assim, destacar um aspecto da reflexão de Amartia Sen expostas no capítulo terceiro de seu livro ‘Desenvolvimento como liberdade’, no qual adquire relevo o contraste que Sen faz com a formulação da teoria da justiça de Rawls, relativamente a prioridade que o autor da ‘Teoria da justiça’ concede ao elemento formal da liberdade em detrimento claro de sua materialização e concretização. Em nome daquelas emerge um claro conflito teórico (e prático) com as demandas por concretização de determinados direitos, resultando numa dicotomia entre liberties (enquanto liberdades formais, processuais ou negativas) caras a tradição liberal-individualista e no interior da qual encontram-se contrapostas as freedoms (entendidas no contexto do debate ali posto enquanto liberdades concretas, materiais ou substantivas). Tal antinomia será confrontada com as lentes do Hart dos ‘Essays in Jurisprudence and philosophy’, no sentido de apontar que um problema da formulação de Rawls é que este não entende como necessário conciliar a admissão da propriedade privada como liberdade com o princípio geral de máxima liberdade igual. O que se pretende indagar é se o modelo proposto por Sen enfrenta melhor e mais adequadamente essa questão, o que implica num quadro hipotético pelo qual ao estabelecer um número reduzido de liberdades básicas a formulação rawsliana nada mais faz que tratar o direito de propriedade como mera garantia formal dos que a têem e em detrimento de todos os demais componentes do corpo social. Trata-se, pois, quanto ao método, de pesquisa centrada em revisão bibliográfica.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Referências

ENGELS, F. Part played by labour in transition from ape to man. In: Marx & Engels Collected works, vol. 25 (Engels). London: Lawrence & Wishart, 2010

FEITOSA, E. Cidadania, Constituição e desenvolvimento: a tensão, no direito, entre promessas formais e as demandas por sua concretização In: Revista Jurídica UNICURITIBA, vol. 4, nº 45, 2016 (A1)

_____. Moralidade, direitos humanos e propriedade privada. In: Problemata – revista |Internacional de Filosofia, UFPB, vol. 9, nº 1, 2018 (B1)

_____. A questão da natureza sob uma perspectiva da filosofia do direito. In: Revista Culturas Jurídicas, Vol. 4, Núm. 8, mai./ago. 2017

HART, H. L. A. Essays on jurisprudence and philosophy. New York: Oxford Univesity Press, 1983

_____. Ensaios sobre teoria do direito e filosofia. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010

MARX, Karl. Escritos de juventud. México: FCE, 1987

_____. The nationalisation of the land. In: Marx and Engels Collected Works. London: Lawrence & Wishart, 2010, p. 131ss, vol. 23

RAWLS, John. El liberalismo político. Madrid: Crítica, 1993.

_____. Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1977

_____. A Theory of Justice. Cambridge (Massachusetts): Harvard University Press, 1999.

_____. O liberalismo político. São Paulo: Ática, 2000.

__________. Kantian Constructivism in Moral Theory. In.: FREEMAN, S. (org.) John Rawls – Collected Papers. Cambridge (Massachusetts): Harvard University Press, 2001, p. 303-358.

SEN, Amartia. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras: 2010.

Downloads

Publicado

13-12-2020

Edição

Seção

Artigos