O “DÉFICIT” DA PREVIDÊNCIA E A POSIÇÃO DOS JURISTAS
DOI:
https://doi.org/10.22478/ufpb.1676-4439.2017v16n1.36025Resumo
O propósito deste texto é incentivar o debate entre juristas e constitucionalistas. A contribuição desses profissionais é fundamental neste momento, sobretudo pela gravidade da conjuntura. Entende-se que o caráter excludente da Reforma da Previdência Social (Proposta de Emenda Constitucional- PEC n. 287 de dezembro de 2016) poderá acarretar o fim do direito a proteção à velhice no Brasil. E, mais grave, ela é justificada por mitos, falácias e aparentes inconstitucionalidades. Um deles é que a Previdência Social apresenta "déficit". A reflexão aqui proposta subdivide-se em quatro partes. (1) Na primeira são feitos apontamentos sobre o caráter excludente da Reforma da Previdência (PEC 287/2016). (2) A segunda tece breves considerações sobre o debate político e econômico sobre a questão da Previdência Social entre 1988 e 2016, ressaltando a posição dos setores conservadores, que resistem em aceitar o que determina a Constituição da República. (3) Na terceira parte, argumenta-se que há diversos princípios norteadores da Constituição Federal que, aparentemente, têm sido descumpridos, recorrentemente, por todos os governos desde 1989, e até os dias de hoje. Muitos deles justificam a reforma da Previdência que tramita no Congresso Nacional. (4) Finalmente, na última parte, demonstra-se com dados e informações estatísticas que a Seguridade Social sempre foi superavitária; e, sendo assim, se a Previdência Social é parte da Seguridade Social (artigos 194 e 195 da CF-88), qual a base jurídico-constitucional que fundamenta a tese do "déficit"?
Palavras-chave: Previdência Social; Seguridade Social; Estados de Bem-Estar.
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