ISSN 1517-5901 (online)
POLÍTICA & TRABALHO
Revista de Ciências Sociais, nº 59, Julho/Dezembro de 2023, p. 204-225
CUIDADOS:
tecendo e desfazendo direitos.
Desigualdades sociais e desafios institucionais no Brasil
1
CARE AND RIGHTS.
Inequalities and institutional changes in Brazil
____________________________________
Nadya Araújo Guimarães
2
*
Resumo
Findo o período ditatorial, o processo de redemocratização trouxe avanços significativos no campo dos direitos,
especialmente a partir da Constituição brasileira de 1988. Tais avanços, entretanto, alcançaram de modo muito
desigual a demandantes de cuidado, por um lado, e a beneficiário/as de cuidado, por outro. Este texto pretende
analisar esse processo desigual de construção de novos sujeitos de direitos no campo do cuidado. Assim, se
foram alcançados importantes avanços normativos que propiciaram a implementação de políticas públicas
voltadas ao cuidado a idosos e crianças, ao mesmo tempo se negava o reconhecimento profissional e direitos às
trabalhadoras, domésticas e cuidadoras, que se constituíam nas principais provedoras de tais cuidados.
Reconhecê-lo permite sentar as bases para o entendimento do cuidado enquanto um direito universal, em
consonância com avanços progressivamente alcançados em outros países.
Palavras-chave: Cuidado. Direitos. Desigualdades. Brasil.
Abstract
After the dictatorial period, the re-democratization process brought significant advances in the field of rights,
especially since the 1988 Brazilian Constitution. Such progresses, however, reached care seekers, on the one
hand, and care beneficiaries, on the other, in a very uneven way. This text intends to analyze this unequal process
of construction of new subjects of rights in the field of care. Thus, if important normative advances were
achieved that led to the implementation of public policies aimed at caring for the elderly and children, at the
same time professional recognition and rights were denied to workers -housemaids and the emerging caregivers -
who were the main providers of such care. Recognizing it allows laying the foundations for understanding care
as a universal right, in line with advances achieved in other countries.
Keywords: Care. Rights. Inequalities. Brazil.
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1
As ideias expostas neste texto foram inicialmente formuladas para discussão no Seminário Los Cuidados en la
Constitución, uma promoção do Centro de Estudios de la Mujer (CEM) e da Plataforma Juntas en Acción, a
cujos participantes agradeço, vez que o argumento em muito se beneficiou da reflexão coletiva ali produzida.
Agradeço, igualmente, aos comentários e sugestões dos avaliadores da Revista Política & Trabalho.
2
*
Doutora em Sociologia pela Universidad Nacional Autónoma de México e livre-docente em Sociologia do
Trabalho pela Universidade de São Paulo. É, atualmente, professora titular sênior do Departamento de
Sociologia da Universidade de São Paulo, pesquisadora do CNPq no Centro Brasileiro de Análise e
Planejamento (Cebrap) e membro titular da Academia Brasileira de Ciências. Publicou recentemente os livros O
Gênero do Cuidado. Desigualdade, Identidades, Significações (Ed. Ateliê, 2020) em coautoria com Helena
Hirata) e co-organizou Care and Care Workers. A Latin-American Perspective (Ed. Springer, 2021). E-mail:
nadya@usp.br
GUIMARÃES, N.A.
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Introdução
Nos últimos anos a temática do cuidado tem sido objeto de crescente interesse no
campo das ciências sociais. Já vai longe o tempo em que autores diagnosticavam (ao modo de
Guimarães, Hirata e Sugita, 2011) serem os domínios da gerontologia, da geriatria, da
enfermagem e da saúde aqueles que mais contribuíam para o conhecimento sobre o tema em
nosso país. Com efeito, vimos emergir, em pouco mais de vinte anos, uma multiplicidade de
linhas de investigação. Elas focalizaram, em crescente detalhe, o trabalho de cuidado
remunerado (Guimarães; Hirata, 2012, 2020; Pinheiro; Tokarski; Posthuma, 2021; Groisman,
2015; Guimarães; Pinheiro, 2023), explorando temas como as condições e relações de
emprego (Brites, 2016; Araujo, 2015; Guerra, 2017), as novas tecnologias e a plataformização
do trabalho de cuidado (Moreno, 2022; Cardoso; Pereira, 2023), a composição racial e por
sexo da força de trabalho do cuidado e os sinais do racismo e do sexismo (Sorj, 2008; Arango,
2018; Fontoura; Marcolino, 2021; Pinheiro et al. 2021), as hierarquias e os pleitos por
reconhecimento das cuidadoras, trabalhadoras emergentes no campo (Groisman, 2015;
Acciari, 2019; Guimarães; Hirata, 2016; Guimarães, 2020).
Nesse esforço, enlaçaram-se domínios como os estudos do cuidado e o do trabalho
doméstico remunerado (Guimarães, 2019; Guimarães; Hirata, 2020) ou do envelhecimento e
do cuidado (Camarano, 2010; Félix, 2019; Debert; Felix, no prelo). A atenção também se
deslocou para o âmbito do cuidado o remunerado, renovando-se a reflexão sobre os elos
entre produção e reprodução (Sorj, 2008), sobre a desigual distribuição das cargas de cuidado
não remunerado (Pinheiro; Medeiros, 2016; Jesus, 2018) e das penalidades que incorriam
sobre quem por ele se responsabilizava (Pinheiro; Tokarski; Posthuma, 2021; Camarano;
Pinheiro, 2023). Mais ainda, vieram à luz as múltiplas formas de entreajuda, geralmente não
monetizadas, que costumam ser acionadas pelos mais pobres numa organização social do
cuidado que prima pela injusta distribuição de meios (Vieira, 2017; Moreno, 2019;
Guimarães; Vieira, 2019; Fernandes, 2021).
A crise sanitária dos anos 2020-2022, decorrente da pandemia da covid-19, animou
ainda mais o interesse pelo tema que visibilizou, como nunca dantes, a vulnerabilidade de
todos em face ao cuidado e a necessidade desse para a vida em sociedade. Nesse sentido,
operou como um dispositivo capaz de dotar de visibilidade as práticas de um trabalho pouco
aparente dado seu caráter de um “saber-fazer discreto” (Molinier, 2005). Enquanto um
dispositivo de visibilidade, a pandemia generalizou e enraizou no nosso cotidiano o que foi
denominado uma “gramática do cuidado” (Blanc; Laugier; Molinier, 2020). Ademais, pôs em
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Cosmovisões e territórios:
Abya Yala como Território Epistêmico
xeque o paradigma da dependência, até então imperante nas análises sobre o cuidado e, por
consequência, nas formulações de políticas. Nele se distinguia e privilegiava um certo grupo
de beneficiários”, a saber, os idosos, as crianças menores, as pessoas com necessidades
especiais, ao tempo em que se mantinham na sombra os provedores de cuidado. Assim, a
pandemia nos fez ver que todos podemos vir a ser demandantes de cuidados em algum
momento da vida e que os provedores de cuidado também careciam ser cuidados (quem
esquece o bordão do “cuidar de quem cuida” posto na ordem do dia pelas trabalhadoras
domésticas?). Fez-se igualmente evidente o valor estratégico da ação do Estado e a
centralidade das políticas públicas e de regulação de direitos para compensar a crescente
mercantilização do cuidado em contextos, como o nosso, marcado por múltiplas
desigualdades sociais e por níveis de pobreza extrema. Em suma, a construção institucional do
cuidado se tornou um tema de primeira hora.
É justamente sobre esse tema que me deterei neste texto. Nele, reúno reflexões e
apontamentos para o debate sobre o modo como transcorreu o processo de construção
institucional do cuidado no Brasil. Para desenvolver o argumento, adotarei um partido
analítico, qual seja: sendo o cuidado um fenômeno de interesse para a sociedade, ele demanda
ação pública e, por isso mesmo, regulação normativa. Ação e regulação, entretanto, variam
tanto entre sociedades se as observarmos num mesmo momento de tempo quanto numa
mesma sociedade se a acompanharmos no curso do tempo, ou no modo como distintos
atores do cuidado são alcançados pelas regulações de direitos.
Por isso mesmo, que explicitar as balizas que organizam a análise. Primeira: dar
conta dessa dimensão dinâmica que caracteriza a regulação, construirei a reflexão ao redor de
dois momentos do tempo particularmente significativos para o tema: (i) o momento da
reorganização normativa consequente à redemocratização em 1985 e à promulgação da
Constituição de 1988; (ii) e o momento mais recente, marcado por um processo de regressão
política em matéria de direitos humanos, sociais e laborais. Segunda: procurarei observar
como a ação pública e a regulação normativa alcançaram os diferentes sujeitos de direitos,
focalizando tanto os beneficiários quanto os provedores de cuidado. O escopo da reflexão
privilegiará quatro personagens centrais. Assim, pelo lado dos beneficiários, me concentrarei
nos chamados “idosos dependentes” e nas “crianças menores”, figuras-chave que demarcam
os dois principais campos de políticas de cuidados recorrentemente tratados na literatura. Pelo
lado dos provedores, focalizarei as “cuidadoras”, nova personagem que emerge nos anos
1990; e dada a especificidade da organização social do cuidado no Brasil, fortemente
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assentada no trabalho das “domésticas”, será inescapável trazê-las à cena da análise de modo
a bem entender o tema do acesso aos direitos por parte das “cuidadoras”.
O texto se desenvolverá em duas seções principais, além desta “Introdução” e uma
breve “Conclusão”. Na primeira delas, focalizarei o que se passa com a construção de direitos
no polo dos que a regulação reconhece como beneficiários do cuidado (idosos e crianças
menores); isso remeterá o meu olhar para a conjuntura da redemocratização e expansão de
direitos e da cidadania, que tem como marco de referência o ano de 1988, com a promulgação
da nova Constituição. Na segunda, centrarei a atenção no polo de quem provê o cuidado no
Brasil, das suas trabalhadoras; isso me obrigará a mover o olhar para um momento mais
recente, que se desenvolve a partir dos anos 2000, para entender o acesso a direitos por parte
das “cuidadoras”; mas me remete de volta ao momento da Constituinte, pois, nela, se
retiram as domésticas” do acesso completo a direitos associados ao trabalho de cuidado que
realizam.
Espero, com essas reflexões, contribuir para analisar os processos políticos e
institucionais que permitiram, no caso brasileiro, o delineamento e implementação de políticas
públicas de corte nacional voltadas ao cuidado com idosos e crianças (ainda que sem
constituírem um sistema nacional integrado), ao mesmo tempo em que se negava o
reconhecimento profissional e os direitos às trabalhadoras que se constituíam as principais
provedoras de tais cuidados.
Essa desconcertante dissonância ganha sentido se vista contra um pano de fundo
que é inescapável à caracterização da realidade do país, qual seja, a profunda desigualdade
que marca a estrutura social brasileira e, por extensão, a organização social do cuidado entre
nós. Ela conforma o modo como as necessidades de cuidado e o seu provimento têm tido
lugar, fragmentando indelevelmente a sociedade. Distingue e hierarquiza os que têm meios
para consumir serviços de cuidado, por um lado, e os que vivem do seu trabalho de prover tais
serviços. Entretanto, e como veremos, desiguala internamente tanto os provedores como os
beneficiários do cuidado.
Assim sendo, o direito ao cuidado e as formas como é exercido no caso brasileiro não
podem ser pensados ao arrepio da caraterística definidora do perfil dessa sociedade, a saber, a
profunda desigualdade que transcende marcadores de classe e que tem fortes raízes nas
hierarquias não apenas de gênero e geração, mas especialmente de raça.
Atentar para esse filão de análise, em meio a um campo de conhecimento que se
amplia e se renova, é não somente importante pelo efeito de lançar luz sobre novas dimensões
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Cosmovisões e territórios:
Abya Yala como Território Epistêmico
do fenômeno do cuidado dando lugar a vias de interpretação e conexões entre processos
ainda inexploradas , mas é igualmente relevante para alinhar academia e produção de
políticas (ao modo de Mello e Morandi, 2020), num campo em que a comunidade brasileira
de intérpretes até aqui apenas assistira, fascinada, às inovações institucionais postas em
prática por outros países da América Latina, como o Uruguai e o seu Sistema Público
Integrado de Cuidados. Ora, quando está sobre a mesa de debates, no Brasil, a possibilidade
de avançar no sentido de planejar e construir políticas transversais de cuidados, é de todo
relevante refletir sobre o modo como tecemos, no passado recente, o acesso a direitos,
identificando gargalos por transpor e nós por desatar. O presente texto se propõe a contribuir
para tal.
Tecendo os direitos dos “idosos-dependentes” e das “crianças menores” sob a
redemocratização: Novos sujeitos de direitos ou sujeitos de novos direitos?
3
As mais importantes mudanças institucionais no domínio do cuidado tiveram lugar, no
Brasil, a partir da redemocratização dos anos 1980, consequente ao fim do regime militar.
Tais mudanças marcaram o modo como se reconfiguraram e regularam os direitos tanto de
“idosos dependentes” como de “crianças menores”.
Entretanto, se esses beneficiários socialmente reconhecidos como sujeitos de direitos
foram favorecidos pelos novos instrumentos normativos e políticas a eles consequentes, o
mesmo não se verificou quando se observam os impactos sobre os direitos das trabalhadoras
do cuidado e as políticas de proteção associadas ao exercício do seu trabalho, de que
trataremos na seção subsequente. Para melhor evidenciar o que se passa no campo dos
beneficiários do cuidado, dividirei esta seção em duas partes; na primeira, tratarei mais
detidamente do que se passou com os direitos no que concerne ao cuidado aos idosos, e na
segunda, deslocarei o foco para direitos associados ao cuidado a crianças menores.
A redemocratização e os novos direitos dos idosos
Muito embora a historiografia date o fim da ditadura cívico-militar em março de 1985,
com a posse de um presidente civil, o grande avanço no campo dos direitos, com repercussões
____________
3
Para o preparo desta seção, lancei mão de argumentos antes desenvolvidos em Guimarães, Hirata e Posthuma
(2020) e Debert, Guimarães e Hirata (2020).
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GUIMARÃES, N.A.
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sobre o cuidado, decorreu da nova Constituição, promulgada em 1988 (Brasil, 1988). Pela
primeira vez, um capítulo constitucional foi dedicado aos idosos.
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3
Assim, em seu art. 230,
estabeleceu-se a responsabilidade tripartite entre família, Estado e sociedade, de maneira a
garantir participação, dignidade e bem-estar aos idosos brasileiros. Ao mesmo tempo, baniu-
se, na letra da lei, qualquer tipo de discriminação no trabalho (de ingresso ou salarial) que se
fundasse na idade dos indivíduos. Benefícios específicos, como a gratuidade nos transportes
públicos, foram também constitucionalmente assegurados.
Isso deixa transparecer como, na década de 1980, a questão dos direitos dos idosos
ganhou força no Brasil, transformando-os o apenas em novos sujeitos de direitos, mas em
atores políticos de relevo no país. A Constituição de 1988 foi a pedra de toque para tal. A
partir daí, a questão da velhice passou a ganhar importância na formulação de políticas
públicas, em meio à preocupação da sociedade brasileira com o reconhecimento dos direitos
sociais de um modo geral, especialmente em relação à violência e às minorias discriminadas.
Ao longo dos anos 1990, diversos dispositivos constitucionais foram sendo regulamentados,
ampliando a proteção conferida, com especial destaque para a lei que instituiu a Política
Nacional do Idoso (PNI), de 1994 (regulamentada em 1996). Vejamos.
A Política Nacional do Idoso (PNI), de 1994, e o Estatuto do Idoso, de 2003, são
também exemplos importantes do impacto, no Brasil, de decisões e compromissos firmados
em diversos fóruns internacionais.
5
4
Assim, além dos direitos de todo o cidadão, o idoso
passou a gozar de direitos específicos. A PNI reiterou alguns princípios constitucionais
básicos, como o direito à vida, à dignidade humana e à cidadania, mas a eles acrescentou
direitos específicos. Estabeleceu, entre suas principais diretrizes, a viabilização de formas
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4
3
Tal avanço ecoava o espírito das decisões da Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, realizada em
Viena, no ano de 1982.
5
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O Brasil assinou tratados internacionais como o Plano Internacional sobre o Envelhecimento, concebido na I
Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, realizada pela ONU, em 1982, em Viena. Esse foi o primeiro
documento da ONU sobre a questão do envelhecimento de repercussão mundial e pode ser visto como marco
inicial para o desenvolvimento de uma agenda de poticas blicas para a população idosa, não no Brasil
como em âmbito internacional. Da mesma forma, o Brasil foi signatário do Plano de Ação Internacional para o
Envelhecimento, resultado da II Assembleia Mundial do Envelhecimento, promovida pela ONU e realizada em
Madri, em 2002. Esses planos internacionais reconheciam que o envelhecimento representava uma experiência
específica, não contemplada pelas declarações e tratados de cunho universalista. Por essa razão, um amplo
debate sobre direitos diferenciados e políticas de reconhecimento marcaram as reflexões sobre os desafios da
igualdade e da democracia. Os próprios órgãos regionais ligados às Nações Unidas, por reconhecerem a grande
diversidade do processo de envelhecimento, elaboraram estratégias para a implementação do Plano de Madri,
que levassem em conta as especificidades regionais e fossem menos generalizantes. Disso foram exemplos as
conferências sobre Envelhecimento na América Latina e Caribe, a primeira delas realizada no Chile, em 2003, e
a segunda sediada no Brasil, em 2007.
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alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionassem sua
integração às demais gerações; a participação do idoso, e da sociedade civil na formulação das
políticas a serem desenvolvidas; a priorização do atendimento ao idoso através de suas
próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar; capacitação e reciclagem dos recursos
humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços; priorização do
atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando
desabrigados e sem família; apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao
envelhecimento.
O Brasil criou, ademais, um Conselho dos Direitos Humanos, como parte de uma
Secretaria de Direitos Humanos (SDH/PR), de início ligada diretamente à Presidência da
República, com a finalidade de elaborar diretrizes para a formulação e implementação da
Política Nacional do Idoso conforme o Estatuto do Idoso. Para acompanhar e avaliar a
execução da PNI, criou-se o Conselho Nacional do Idoso, implementado em 2002.
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5
Entretanto, numa sociedade fortemente desigual havia que fazer face a índices
alarmantes de pobreza que desafiavam os que envelheciam e as novas políticas a eles
dirigidas. Nesse sentido, cabe destacar o papel da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS),
do ano de 1993, ao instituir um dispositivo que se mostrou crucial para assegurar direitos
sociais aos idosos. Através da LOAS não apenas estabeleceram-se as responsabilidades pelos
programas e projetos de atenção ao idoso, viabilizando-os institucionalmente, como criou-se o
Benefício de Prestação Continuada (BPC). O BPC provou ser o mais importante dispositivo
de combate à pobreza entre os idosos, pois passou a garantir, desde então, uma renda mensal
de cidadania no valor de um salário mínimo a todas as pessoas com 65 anos ou mais (e às
pessoas com deficiência) que vivessem em famílias com renda média de até um quarto do
salário mínimo, vale dizer, em situação de extrema pobreza.
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Na quase totalidade dos estados e em boa parte dos municípios do país Conselhos do Idoso com
representantes do estado e da sociedade civil. Ver Debert e Destro de Oliveira (2016).
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Em 2016, quando o período de expansão de direitos e políticas pareceu chegar a seu fim, esse importante
mecanismo de proteção social já alcançava quase 4 milhões e meio de pessoas (Jaccoud; Mesquita; Paiva, 2017).
Vale dizer que um quinto dos idosos e deficientes brasileiros viviam, então, em situação de extrema privação.
Ademais, o BPC teve resultados impactantes, especialmente enquanto vigorou, no Brasil, uma potica de
valorização do salário-nimo. Estudos econométricos mostram que a indexação do benefício ao salário-
mínimo, em condições de apreciação contínua desse, o pôs na dianteira dos determinantes da redução das
desigualdades no Brasil (Soares, 2010; Kerstenetzky, 2017). Enquanto teve o seu valor real em recuperação, o
salário-mínimo obtido pelo idoso, via BPC, funcionava, para o grupo familiar em pobreza extrema, como um
patamar a partir do qual era possível alavancar a busca de remuneração complementar.
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Tal arquitetura institucional fez do Brasil um dos pioneiros, na América Latina, no que
concerne à implementação de uma política de garantia de renda para os idosos e no desenho
de uma política de proteção aos mesmos.
Dez anos mais tarde, em 2003, surge uma outra novidade institucional. Aprovava-se o
Estatuto do Idoso, após longo período de tramitação no Congresso Nacional. O Estatuto
consolidou em um extenso documento legal uma série de leis e políticas existentes e
regulamentou novas medidas que colocavam o idoso como sujeito de direitos específicos,
contemplando as formas particulares pelas quais a discriminação os atingia. Assim
estabeleceu, entre outras precedências, que os mais velhos deveriam ter atendimento
preferencial em órgãos públicos e privados; prioridade na tramitação de processos judiciais e
administrativos; meia-entrada em atividades culturais e de lazer; reserva de 3% das unidades
nos programas habitacionais públicos; gratuidade no transporte municipal; assentos
reservados no transporte coletivo; vagas reservadas em estacionamentos; medidas de proteção
ao idoso que se encontrar em situação de risco, atendimento geriátrico e gerontológico, além
de reafirmar o direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), correspondente ao valor
de um salário mínimo para os maiores de 65 anos que não pudessem prover a própria
subsistência.
O problema do envelhecimento, na forma como construído no país, ganhou
proeminência também no campo dos direitos humanos, dando lugar a uma multiplicidade de
novas iniciativas e de institucionalidades na política pública, que ampliaram o leque dos
mecanismos voltados a reparar outras formas de iniquidades. O relevo que adquiriram essas
formas de ação institucional é sintomático da importância da temática da violência contra o
idoso no país.
Dentre as experiências pioneiras no Brasil, destinadas ao combate à violência contra o
idoso, temos as delegacias especializadas e os grupos especializados do Ministério Público. A
sua atuação é um outro fruto das mudanças propiciadas pela Constituição de 1988, que
levaram à necessidade de dotar o Ministério Público de instrumentos para a defesa de
interesses metaindividuais, fazendo a tutela de interesses difusos e coletivos. A criação do
GAEPI é fruto do poder de agência de outro grupo do Ministério Público, o GAPI (Grupo de
Atuação de Proteção ao Idoso), o qual, originalmente, tinha como responsabilidade reprimir
os crimes contra os idosos institucionalizados, ou seja, aqueles em clínicas ou asilos. Isso
deixa igualmente entrever a importância desse tipo de ocorrência no país.
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A implantação das Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso, em 1992, foi mais uma
iniciativa brasileira pioneira, em resposta às reivindicações de setores engajados na luta pelos
direitos dos idosos. O formato dessas delegacias especializadas foi inspirado no sucesso
obtido pelas Delegacias de Defesa da Mulher, criadas também no estado de São Paulo em
meados da década de 1980. Em 2016, ao final dessa primeira conjuntura que aaqui se vem
analisando, a maioria dos estados brasileiros contava com tais delegacias. Além das
delegacias de polícia especializadas, o Ministério Público também desenvolveu, em quase
todos os estados do Brasil, promotorias específicas, de Defesa da Pessoa com Deficiência e
Idosos.
O que fica evidente, nessa notável produção de institucionalidades, é que o bastava
a novidade de consignar numa Constituição, que se dizia cidadã”, um rol de direitos
associados a um novo sujeito. Torná-los efetivos, e traduzi-los em políticas públicas, requereu
um amplo, cumulativo e consistente processo de politização da justiça, através do qual se
exigiu que o Estado se posicionasse frente às demandas das minorias discriminadas, os idosos
entre elas.
Entretanto, compõe o intricado paradoxo brasileiro a dificuldade de implementação
desse rico leque de diretrizes legalmente estabelecidas. Mas isso não é, como veremos em
seguida, algo que tenha se passado apenas com a implementação de direitos voltados ao
cuidado a idosos. Fazer valer direitos também desafiou atores no campo do cuidado às
crianças menores.
A redemocratização e o direito ao cuidado das “crianças menores”
8
7
Foi também com a Constituição Federal de 1988 que, no Brasil, o direito à creche foi
reconhecido como um direito social tanto dos trabalhadores e das trabalhadoras com filhos de
0 a 5 anos, como um direito das crianças; ou seja, simultaneamente um direito ao trabalho e à
educação.
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A faixa etária correspondente ao que aqui se denomina como crianças pequenas” é definida pelo marco legal
vigente no Brasil, assim como pela organização da potica de educação infantil. Assim, conforme disposto na
Lei 13.257/2016, considera-se o período dos seis primeiros anos de vida das crianças como “Primeira Infância”;
e, seguindo a divisão dos grupos etários estabelecida na potica de educação infantil, entende-se o lapso
compreendido entre 0 e 3 anos como a idade de creche, e entre 4 e 5 anos como o da pré-escola. O grupo etário
de 0 a 5 anos configura, assim, o público da chamada “Educação Infantil”.
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Ampliar a abrangência da educação infantil, no caso brasileiro, vinha sendo, de
muito, uma bandeira no sentido de minorarem-se desigualdades sociais. Mais ainda, essa era a
forma de dar ao cuidado extradomiciliar o estatuto de um direito das crianças, mas também
das mães trabalhadoras. Não sem razão, o tema teve também uma presença longeva na agenda
dos movimentos feministas no país. Com efeito, a dimensão de classe no acesso à creche
havia sido historicamente marcante, posto que essa se constituíra, no Brasil, como uma forma
mercantilizada de cuidado. Sendo um serviço de alto custo e provido por estabelecimentos
privados, era acessível apenas às crianças pequenas provenientes de grupos sociais de mais
alta renda, dominantemente brancos e habitando sobretudo em regiões urbanas e
metropolitanas.
Nas palavras de Kramer, Nunes e Pena (2020, p. 3)
A construção de uma nova forma de olhar a criança a criança cidadã expressa na
Constituição Federal (BRASIL, 1988) foi possível graças à força de um
movimento social, que conseguiu se introduzir no processo constituinte e se fazer
presente a partir de uma emenda popular, recordista em número de assinaturas
mais de um milhão e duzentos mil signatários, de todas as unidades da Federação.
Liderada pelo Movimento Nacional Criança e Constituinte, essa articulação inseriu
as crianças no mundo dos direitos humanos, um marco para o lançamento de
princípios e de implementação de novas políticas para a infância (CRAIDY, 1994).
Entretanto, e mesmo sob governos democráticos, passaram-se quase trinta anos até
que o direito formalmente concedido em 1988 tivesse consequência prática. muito
recentemente a ação pública brasileira reconheceu que creches e pré-escolas eram parte do
processo educacional do cidadão e, assim, assegurou-se o seu financiamento.
O longo percurso e as idas e vindas de inúmeras legislações e normativas são
indicadores das dificuldades para solver no campo político algo que parecia conquistado no
domínio da norma. Assim, transcorreram quase dez anos até que a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional, de 1996, admitisse que a creche e a pré-escola eram parte da primeira
etapa da educação básica, conformando a Educação Infantil; com isso, em 2007,
regulamentou-se o seu financiamento (resultado de uma Emenda Constitucional de 2006), por
meio da criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização de Profissionais da Educação (Fundeb).
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O Fundeb é um conjunto de 27 fundos (26 estaduais e 1 do Distrito Federal) que serve como mecanismo de
redistribuição de recursos para valorizar os professores e desenvolver e manter funcionando todas as etapas da
educação básica desde creches, pré-escola, educação infantil, ensino fundamental, ensino médio até a educação
de jovens e adultos. O Fundo é uma evolão do mecanismo anterior, o Fundef (Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), que vigorou entre 1998 e 2006.
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Dar consequência ao direito, mesmo o tardiamente, foi um passo significativo no
campo do cuidado às crianças. Os números para esse período da redemocratização são
eloquentes: em 2003, apenas 11,7% das crianças brasileiras frequentavam creches; em
2017, a média nacional triplicou, passando a 32,7% (IBGE, 2018). Todavia, mesmo com tal
expansão, vê-se que o acesso à creche ainda não é garantido à maioria das crianças de 0 a 3
anos e de suas famílias.
Isso ilustra como, no cuidado infantil, também se expressa a configuração
característica da organização social e política do cuidado (Faur, 2014), cujo provimento é
sempre distribuído entre famílias, Estado, mercado e comunidade. Uma configuração, vale
ressaltar e o vemos no exemplo da creche que é essencialmente dinâmica, e que resulta do
entrecruzamento das diferentes ofertas e das lutas pelas redefinições nesse entrecruzamento,
mas que, no caso brasileiro, tem sido marcada por relações de gênero, classe e raça. Com
efeito, sociólogas e pesquisadoras dos estudos da infância convergem na avaliação de que a
organização social e política do cuidado reflete e reproduz as diferenças de classe entre as
mulheres, mas também entre as crianças (Faur, 2014; Rosemberg, 2015).
No Brasil, as diferenças e desigualdades entre as grandes regiões, tanto quanto entre os
meios rural e urbano, mostram como é complexa a organização social e política que sustenta o
exercício do direito ao cuidado de crianças pequenas. Assim, além de insuficiente, o acesso a
creches é também desigual, especialmente quando comparado às diferentes regiões do país e
ao rendimento das famílias. Os dados da PNAD 2017 Educação apontaram que as regiões Sul
e Sudeste apresentavam as maiores taxas de escolarização das crianças de 0 a 3 anos,
respectivamente 40% e 39,2%. Já a Região Norte apresentava a menor taxa (16,9%), seguida
do Centro-Oeste (25,4%) e do Nordeste (28,7%).
Considerando as classes de rendimento domiciliar per capita, a frequência a creches
por crianças de 0 a 3 anos pertencentes a famílias do primeiro quintil (menor rendimento) era
de apenas 23,7%, enquanto entre as crianças do quintil superior chegava a 52,8%. Entre as
crianças que estavam fora da creche devido à ausência de vaga ou de creche na localidade de
moradia, a desigualdade também era grande: 33,9% das crianças mais pobres (primeiro
quintil), contra apenas 6,9% das crianças mais ricas (quintil superior). A média nacional era
de 26,3% (IBGE, 2018).
Apesar de utilizar a mesma metodologia, tem maior envergadura financeira, redistribuindo um conjunto maior de
impostos e abarcando todas as matrículas da educação básica, e não apenas as do ensino fundamental.
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GUIMARÃES, N.A.
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Diante da ausência de vagas nas creches, mas também dada a incompatibilidade entre
a jornada de trabalho das es e/ou pais e o horário das creches, uma diversidade de
estratégias mobilizadas pelas famílias (bem dizer, pelas mulheres), que traz à luz outras
modalidades sob as quais se realiza o trabalho remunerado de cuidados de crianças pequenas.
Ele não é realizado apenas nas instituições de educação infantil, mesmo quando tais crianças
estão sob a guarda de creches em parte do seu dia. Proliferam no Brasil diferentes arranjos,
desde estabelecimentos informais para o cuidado de crianças pequenas (Moreno, 2019;
Fernandes, 2021)
Nos bairros em que o déficit de vagas em creches é maior, é comum encontrar
mulheres que cuidam em suas próprias casas de crianças de famílias vizinhas, algumas em
tempo integral, outras antes ou depois do período em que a criança frequenta a creche ou pré-
escola, a depender da jornada de trabalho (e do tempo de deslocamento) das suas mães e/ou
pais. A remuneração e as responsabilidades, como dar banho e preparar refeições, são
combinadas individualmente, entre as mulheres, ou com as famílias. Por sua vez, o apoio da
rede familiar (especialmente avós e tias) pode acontecer, com ou sem remuneração monetária,
mas baseado em práticas de reciprocidade marcadas por troca de favores, ajudas e presentes
(Vieira, 2017).
Ademais, entre as famílias com maior rendimento, a frequência à creche também se
combina com o recurso ao trabalho domiciliar de outrem. Todavia, nesse grupo social, isso
tende a se fazer mediante a contratação de trabalhadoras domésticas e/ou babás (Sorj; Fontes,
2012). Na Região Metropolitana de São Paulo, por exemplo, segundo dados da Fundação
Seade (2016), as mulheres correspondiam, em 2015, a 46% da população ocupada. Do total
de mulheres ocupadas, as que estavam no serviço doméstico correspondiam a 13,1%. No caso
dessas trabalhadoras domésticas, o cuidado era apenas uma das tarefas que compunham suas
atribuições. No caso específico daquelas contratadas como “babás”, a responsabilidade com
as tarefas do trabalho doméstico (limpeza, arrumação, preparo de refeições etc.) também
compunha o seu cotidiano de trabalho.
Em suma, uma diversidade de formas pelas quais o cuidado extradoméstico a
crianças menores se combina ao cuidado doméstico, em termos de quem o presta, como o
presta, onde o faz e como é retribuído. Essa pluralidade se assenta no hiato entre as demandas
desses sujeitos de novos direitos e a capacidade de provimento do que a norma estabelece
como devido: vagas em creches do sistema público, em horário que possa ser adequadamente
gerido por mães trabalhadoras.
215
Cosmovisões e territórios:
Abya Yala como Território Epistêmico
“Cuidadoras”: Desfazendo pleitos de direitos
10
9
Quando analisamos o movimento em busca de direitos que amparariam as
trabalhadoras brasileiras do cuidado, vemos que diferentemente do que se passa com os
beneficiários do seu trabalho, sejam eles idosos ou crianças menores a sincronia temporal
com o processo de redemocratização não fica evidente. Isso porque o tema do trabalho de
cuidado e dos direitos a ele associados se impõe, no Brasil, apenas a partir dos anos 2000. Tal
imposição decorre da presença das cuidadoras domiciliares, que afluem em massa no mercado
apenas a partir desses anos.
Guimarães (2016) documentou o caráter muito recente da implantação do vocábulo
“cuidador” (em suas diversas flexões, “cuidadora”, “cuidadores”) no léxico dos brasileiros em
seu dia a dia. Para tal, recorreu à análise do acervo d’O Estado de São Paulo, o mais longevo
dos periódicos hoje existentes no Brasil. Assim, dos 2.091 registros compulsados entre 1875 e
2019, a quase totalidade (96%) se concentra no intervalo de apenas duas décadas, os anos
2000 e 2010. Mais ainda, no curso desse quase um século e meio de observações, 80% desses
registros estão abarcados apenas nos nove últimos anos, compreendidos entre 2010 e 2019
(conforme atualização dos dados em Guimarães e Hirata, 2020). Ou seja, se o vocábulo
existia no nosso repertório desde há muito, o seu uso era residual. Somente no curso dos anos
2000 ele se difunde e se consagra, justamente quando o seu significado se fixa para denotar
um novo tipo de trabalho especializado de cuidado que assomava no espaço público, trazendo
consigo a necessidade de nomear aquele (ou aquela) que o exercia.
Mais interessante ainda, esse crescimento se fez em sintonia com a consolidação do
sentido contemporaneamente conferido ao trabalho de cuidado, a saber, o de um trabalho
remunerado, dirigido a humanos e, na forma como então transparece na mídia, voltado a
propiciar o bem-estar a idosos dependentes, em suas residências. Tal simbiose acabou por
fazer com que, na imagem veiculada na grande imprensa, “cuidadora” se tornasse, por assim
dizer, um modo aligeirado de referir “cuidadora de idosos”, categoria tornada, de fato, um seu
sinônimo.
11
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____________
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9
O desenvolvimento desta seção se ancora em argumentos e evincias que apresentei, de modo bem mais
detalhado, em Guimarães e Hirata, 2020, notadamente nos capítulos 2 e 3.
11
10
É interessante destacar que a Constituição de 1988 refere que a casa é o local onde se espera que os idosos
sejam cuidados. Nesse sentido, a simbiose entre “cuidadora”, “cuidadora domiciliar” e “cuidadora de idosos”
ecoa o que explicita a nossa carta magna.
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GUIMARÃES, N.A.
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A maneira como esse trabalho foi acolhido e veiculado deixava entrever, assim, um
segundo viés importante na representação socialmente partilhada sobre o que mereceria ser
denominado “trabalho de cuidado”: somente às que se dedicavam ao trabalho remunerado de
atenção a idosos dependentes cabia o nome de cuidadoras”; mesmo se, nos domicílios em
que atuavam, outras mulheres, igualmente remuneradas, estivessem a fazer o trabalho de
cuidado a humanos, igualmente dependentes, como são as crianças. Sim, porque às “babás”,
cuidadoras de menores, ou às domésticas”, cuidadoras das necessidades de adultos
autônomos, não atribuíamos, a julgar pela mídia impressa, igual qualificativo de “cuidadoras”,
embora todas elas realizassem trabalho de cuidado e o fizessem nos mesmos espaços. O que
vale na gramática das representações coletivas, veremos em seguida, também se expressaria
na gramática das instituições governamentais, compreendidos os dados por elas produzidos
a respeito desse tipo de trabalho.
Com efeito, foi apenas em 2002, com a entrada em vigor de uma nova Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO), que a atividade das “cuidadoras profissionais” se tornou
visível nos inquéritos sociodemográficos brasileiros. A natureza e o conteúdo do seu trabalho
foram, pela primeira vez, definidos. Entretanto, como nomear é estabelecer fronteiras, os
acercamentos e as distâncias entre profissões do cuidado foram igualmente deixados
explícitos no dispositivo regulador da CBO. É interessante que o nome cuidador” se aplique
apenas ao serviço de cuidado a dependentes pela idade (“cuidadores de idosos”)
12
11
ou por
algum limite ou deficiência (“cuidadores em saúde”). Isso porque o serviço de cuidar de
crianças, embora incluído na mesma família ocupacional, é desempenhado por outras
profissões que, sendo do cuidado, não denominam os seus trabalhadores como “cuidadores”,
mas como “babás”
13
12
ou “mães sociais”.
14
13
Todavia, a CBO cuidou também de deixar patentes as distâncias que apartam
cuidadores de outros profissionais que também zelam por pessoas. E o fez de duas formas,
tanto silenciando sobre interfaces (com o trabalho no serviço doméstico) quanto explicitando
distâncias (com o trabalho no serviço de enfermagem). O primeiro modo de distinguir
____________
12
11
Sinônima, pela CBO, de “acompanhante de idosos”, “cuidador de idosos domiciliar”, cuidador de idosos
institucional”, “cuidador de pessoas idosas e dependentes” e “gero-sitter”.
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Profissão sinônima, pela CBO, de baby-sitterou “pajem”, assim denominadas as baby-sitters em início de
carreira.
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Profissão sinônima, conforme a CBO, de “mãe crecheira” ou “mãe substituta”.
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Cosmovisões e territórios:
Abya Yala como Território Epistêmico
transparece na descrição da família 5121, que reúne “trabalhadores dos serviços domésticos
em geral”, agrupando as ocupações de “empregado doméstico nos serviços gerais”,
“empregado doméstico arrumador”, “empregado doméstico faxineiro” e “empregado
doméstico diarista”. Essa família tem uma descrição de atividades que o esconde a sua
interface com o cuidado, mas a CBO significativamente silenciou sobre isso, apelando para o
uso de uma palavra alternativa, a de “assistência”:
“Preparam refeições e prestam assistência a pessoas, cuidam de peças do vestuário
como roupas e sapatos e colaboram na administração da casa conforme orientações
recebidas. Fazem arrumão ou faxina e podem cuidar de plantas do ambiente
interno e de animais domésticos” (Grifo meu).
15
14
Outras vezes, a CBO tratou de deixar explícita a distância a separar os cuidadores de
crianças, jovens, adultos e idosos” de outros trabalhadores que provêm o cuidado. Assim, a
sua descrição a respeito desta família ocupacional se conclui com uma frase significativa:
“esta família não compreende 3222 - técnicos e auxiliares de enfermagem”;
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15
uma
afirmação que denota a capacidade de fechamento do campo profissional por parte das
enfermeiras, que conseguiram, na nova Classificação Ocupacional, trazer para o seu grupo
mesmo as funções menos qualificadas, como são os técnicos e auxiliares que atuam na
enfermagem. Assim sendo, cabe à enfermagem uma profissão regulamentada pelo Estado
regular o acesso, desses profissionais, à formação, ao credenciamento e à remuneração.
Em suma, se a inclusão da ocupação de cuidadora” na CBO produziu o seu
reconhecimento pelo Ministério do Trabalho e Emprego de então, isso não foi suficiente para
produzir a regulamentação dessa atividade profissional pelo Estado (Debert; Oliveira, 2015).
Ao contrário, no Brasil, inexistem garantias de emprego e de direitos trabalhistas associados
ao exercício do trabalho profissional de cuidar, a menos daquele desempenhado pelas
profissionais de enfermagem, que o adquiriram apenas em 1986. O que denota que diversos
são os níveis por meio dos quais tem se constituído o progressivo reconhecimento
institucional da atividade de cuidado como um trabalho profissional. o nível das
estatísticas e registros sociodemográficos, que corre à parte do nível da regulação dos direitos
trabalhistas, o qual por sua vez se distingue do reconhecimento formal da profissão, mas
____________
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Disponível em: https://www.ocupacoes.com.br/cbo-mte/5162-cuidadores-de-criancas-jovens-adultos-e-
idosos Acesso em: 28 ago. 2020.
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Disponível em: https://www.ocupacoes.com.br/cbo-mte/5162-cuidadores-de-criancas-jovens-adultos-e-
idosos Acesso em: 28 ago. 2020
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um segundo elemento balizador da análise do cuidado como profissão no caso brasileiro.
Entre nós, seria impossível entender-se a realidade do trabalho profissional de cuidado
sem
tomar em conta como ele se inserta numa pluralidade de formas do “cuidar” as quais, tanto
podem o ser reconhecidas como “trabalho” como podem não ser reconhecidas como
“cuidado”. Isso nos deixa diante de um rico campo de onde emergem questões relevantes
ligadas à (in)visibilidade e ao (auto)reconhecimento.
Com efeito, o trabalho profissional de cuidadoras domiciliares, além de recente em seu
reconhecimento no imaginário social (Guimarães; Hirata, 2020), está imerso num conjunto
muito mais amplo de formas de trabalho domiciliar remunerado. Dito de outro modo: quando,
nos últimos 20 anos, surge e se generaliza a figura da “cuidadora” domiciliar, outras mulheres
faziam trabalho remunerado de cuidado nos domicílios, as empregadas domésticas”. Elas
atuavam em diferentes atividades, como cozinheiras, lavadeiras, passadeiras, babás,
arrumadeiras, faxineiras etc. Cada uma delas cuidava de um aspecto do cotidiano das famílias
(de classes médias e altas).
Entretanto, embora efetivamente cuidem, essas trabalhadoras domésticas não são
vistas, não são contabilizadas e nem mesmo se sentem “cuidadoras”. Tal desconexão entre a
atividade concreta (de cuidar) e o reconhecimento profissional que lhes cabe (como
“domésticas”) perpassa e organiza não apenas o seu lugar nas estatísticas oficiais e nas
interações da vida cotidiana (inclusive com aquelas que podem dizer-se “cuidadoras”), mas
esculpe a própria representação que fazem, para si mesmas, do significado do trabalho
desempenhado.
Por serem domésticas” não lhes era possível ter o reconhecimento como
“cuidadoras”, e não apenas porque estivessem excluídas da categoria pela estatística oficial;
havia uma disputa identitária em jogo. Tornar-se “cuidadora”, num contexto em que inexiste
reconhecimento formal da profissão, ou seja, quando não regras (barreiras) de acesso, nem
regras de controle de desempenho ou de alocação de direitos, é um vir a ser” cuja força e
significado emanam da vida cotidiana, dos sentidos outorgados e dos juízos de valor
formulados (e feitos valer) pelos próprios atores.
Assim, aquelas mulheres que realizaram o movimento de reconversão identitária para
a condição de “cuidadoras”, usaram as suas qualificações tácitas obtidas no trabalho
doméstico, fosse ele remunerado (como antigas “domésticas”) ou não (como “donas de casa”)
para recriarem-se como “cuidadoras domiciliares” ou “cuidadoras de idosos”, como
costumam ser denominadas. Afinal, e paradoxalmente, cuidar era o que haviam feito por toda
219
Cosmovisões e territórios:
Abya Yala como Território Epistêmico
a vida. Mas, através desse nome alternativo, procuraram construir uma nova imagem para o
seu trabalho, transformando saber tácito em saber profissional sistematizado, de algum modo
legitimado (em treinamentos mais ou menos pidos) que as distanciavam da estigmatizada
condição de “doméstica”.
17
16
Mas, por outro lado, esse importante movimento de diferenciação simbólica
empreendido pelas “cuidadoras” tem lugar num mercado de trabalho estruturalmente marcado
(e igualmente de modo longevo) pela maciça presença de outras mulheres trabalhadoras,
igualmente remuneradas, voltadas a atender às necessidades e a prover o bem-estar das
famílias. A elas as “empregadas domésticas” cabia o exercício de um trabalho que,
conquanto pago e do domínio de uma relação pública e regular de trabalho, estava privado,
até a Emenda Constitucional n. 72, de 2013, dos direitos oferecidos aos demais assalariados,
colocando-as numa posição social que as desqualificava enquanto assalariadas.
É notável este fato. Por um lado, como vimos na seção anterior, a “Constituição-
cidadã” de 1988 reconhecia como sujeitos e outorgava direitos a idosos e crianças,
ampliando-os num leque até então nunca visto na realidade brasileira. Por outro lado, no caso
das trabalhadoras domésticas, essa mesma Constituição restringiu expressamente o acesso a
uma gama significativa dos direitos, que outorgara a todos os demais trabalhadores
brasileiros. Passaram-se nada menos que vinte e quatro anos, entremeados por muitas lutas
das domésticas” até que, pela Emenda Constitucional de 2013, essa sua condição de
trabalhadora de segunda categoria fosse deixada para trás.
Antes disso e mesmo com um movimento de redemocratização e de extensão de
direitos em pleno curso as suas condições de trabalho (ausência de limites para a jornada, de
obrigação patronal com respeito à remuneração mínima, sujeição a formas de assédio e
humilhação, bem como ao desligamento imotivado e sem compensações) atualizavam a
experiência da servidão, que estivera, para a grande maioria delas, na origem dos seus
ancestrais, pretos e pardos. Mais importante ainda, era de cuidado dos patrões, dos filhos, da
casa que se fazia o trabalho dessas empregadas. Cuidado que, entretanto, jamais as havia
qualificado como “cuidadoras”. Por isso mesmo, eram outras as personagens que
reivindicavam para si a nova forma de nominação, arguindo tratar-se de um novo trabalho,
especializado e distinto do que exercitam as “empregadas domésticas”.
____________
17
16
Por isso mesmo, entender como se configura, no Brasil, o circuito do cuidado como profissão” requer não
apenas reconhecer a centralidade de duas atrizes, as “cuidadoras” e as “domésticas”, mas explorar a fluidez da
fronteira que demarca o trabalho profissional de cuidado.
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GUIMARÃES, N.A.
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Entretanto, e por ironia, a regulamentação da profissão de cuidadora foi vetada pela
Presidência da República em julho 2019, numa conjuntura política de claro retrocesso no que
concerne a direitos sociais e políticos no Brasil. A partir de então, ficariam assegurados
direitos trabalhistas mínimos somente àquelas cuidadoras domiciliares que quisessem (ou
pudessem) ser formalmente registradas como “trabalhadoras domiciliares”, ou seja, que se
pusessem sob o amparo da Emenda Constitucional n. 72, de 2 de abril de 2013, fruto da árdua
luta das empregadas domésticas. Dentre os direitos adquiridos como resultado da sua
(paradoxal) subsunção ao mundo do emprego doméstico passaram a estar: limite para suas
jornadas de trabalho, salário mínimo, adicional por trabalho noturno, aposentadoria e
benefícios de proteção com respeito ao desemprego (como seguro-desemprego).
Esse complexo amálgama de movimentos (simbólicos, econômicos, políticos), tal
como descrito até aqui, mescla pretensões de reconhecimento autônomo, por um lado, e
realidade do mercado e das condições de trabalho, por outro, promovendo a fluidez das
fronteiras que marcam as trabalhadoras envolvidas no provimento profissional do cuidado no
Brasil. Mas, sobretudo, mostra como, no caso das trabalhadoras do cuidado, ou não lhes são
reconhecidos estatuto profissional e direitos associados à relação de trabalho, ou, quando
direitos lhes são outorgados, eles não se associam ao reconhecimento da atividade de cuidado,
mas à simples condição de trabalhadora em domicílio.
Em suma, quando se observa o tema pelo prisma das provedoras (e não dos
beneficiários), “cuidado” e direitos parecem, no Brasil, trafegar em sentidos opostos.
Assim, ali onde há direitos, não há o estatuto de cuidadora (caso das “domésticas”); e ali onde
o desempenho reconhecido da ocupação de cuidado, não direitos a ela associáveis (caso
das “cuidadoras”).
Conclusão
Embora o processo de redemocratização tenha trazido consigo avanços normativos
importantes no que concerne aos direitos à proteção e ao bem-estar de grupos socialmente
considerados “dependentes” (idosos e crianças menores), nem de longe tal processo sentou as
bases para um entendimento do cuidado enquanto um direito universal, que abarcasse todos
os brasileiros, fossem eles beneficiários ou cuidadores.
Mais ainda, persistiu o laivo familialista que tem sido a marca de nossos institutos
normativos. Daí porque o Estado continuou representado como um protagonista
complementar, a ser acionado apenas ali onde a família claudicasse. Por tudo isso, as políticas
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Cosmovisões e territórios:
Abya Yala como Território Epistêmico
públicas nesse campo continuaram a ser concebidas e geridas como políticas de governo, em
vez de políticas de Estado, ficando constrangidas às limitações e prioridades orçamentárias
negociadas a cada conjuntura e, como tal, reversíveis no tempo.
Em suma, se tomamos o ponto de vista dos beneficiários do cuidado, a
redemocratização institucionalizou uma “cesta de direitos” que, conquanto bem mais ampla,
não deixava de ser um rol de “quase-direitos”, para dizê-lo de algum modo, haja vista a
vulnerabilidade da nova pauta normativa face à pauta política e aos constrangimentos
orçamentários. do ponto de vista das provedoras de cuidado, a situação mostrou-se ainda
mais delicada, que a ampliação dos seus direitos se revelou apenas parcimoniosa no que
tange a algumas delas (como as “domésticas”) ou mesmo inexistente para outras (como as
“cuidadoras”), privadas do reconhecimento profissional e da proteção às suas condições de
trabalho.
Quando o retrocesso político que atingiu os direitos associados ao cuidado se
combinou com as crises econômica e sanitária, ficaram ainda mais evidentes as
vulnerabilidades a que estão expostos os beneficiários e as/os cuidadoras/es.
Desse modo, poder-se-ia dizer que o Brasil nos provê um bom exemplo sobre como
podem ser tênues as garantias de sobrevida das políticas de cuidado quando é escassa a
regulação constitucional do direito ao cuidado e fragmentárias e/ou desintegradas as políticas
que lhe dariam consequência. Na contramão desse exemplo brasileiro, fica o desafio para
fazermos valer o cuidado como um direito universal, do que decorre a importância de
iniciativas de ão ancoradas em uma gestão pública integrada dos dispositivos de política de
cuidados. As experiências latino-americanas de sistemas públicos de cuidado são um farol
nesta direção. As atuais iniciativas públicas no sentido de construir um modelo transversal de
regime de cuidados demandam que se reflita sobre a trajetória da reprodução do formato tão
desigual como o que caracteriza o nosso regime de cuidado, de maneira a bem entender a
forma singular que assume, entre nós, a assim chamada “crise dos cuidados”.
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Recebido em: 24/07/2023
Aceito em: 29/11/2023
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