AMARTIA SEN, LEITOR DE RAWLS:
UMA CRÍTICA À TEORIA DA JUSTIÇA ENQUANTO PRIORIDADE DA LIBERDADE FORMAL (POR UM NOVO FUNDAMENTO DA DIGNIDADE HUMANA, DA AUTONOMIA E DA JUSTIÇA).
DOI:
https://doi.org/10.7443/problemata.v11i5.52674Palavras-chave:
Justiça formal versus justiça material, Teorias da justiça, Amartia Sen, Hart e as críticas a RawlsResumo
O objeto deste artigo é examinar a abordagem de Amartia Sen sobre a justificação dos direitos substantivos apontados no capítulo terceiro da obra ‘Desenvolvimento como liberdade’ e a crítica deste à prioridade das liberdades formais na teoria rawlsiana. Ele aponta um conflito entre as liberties (liberdades formais) e as freedoms (liberdades materiais). Tal contraposição será confrontada com a polêmica de Herbert Hart na terceira parte dos ‘Essays in Jurisprudence and philosophy’, onde aponta um problema da formulação de Rawls ao não conciliar a admissão da propriedade privada como liberdade básica no princípio da máxima liberdade igual. O problema é saber se o modelo de Sen enfrenta mais adequadamente essa questão. A nossa hipótese é afirmativa. Ao estabelecer um número reduzido de liberdades básicas, Rawls tratou o direito como mera garantia formal. Consequentemente, o direito à propriedade privada de grandes porções de terra e o amplo controle por particulares sobre o sistema financeiro e de bens de monta–industriais, comerciais e serviços, na ausência de qualquer maior ou consistente justificação, acabam vislumbrados por algo equivalente a um direito natural autojustificado. Como disse Marx, não cabe, cientificamente, dissimular o fato originário da conquista da propriedade privada encobrindo-o sob o diáfano manto do direito natural, na medida em que, para se opor ao ‘direito natural de poucos’ bastaria que a maioria anteriormente desapossada reunisse força suficiente para impor um ‘direito natural’ da reconquista da usurpação. Quanto ao método, trata-se de pesquisa exclusivamente bibliográfica, podendo se valer, de forma meramente incidental, de dados empíricos.
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