AUTONOMIA E HETERONOMIA NO DIREITO SEGUNDO KANT

Autores

DOI:

https://doi.org/10.7443/problemata.v15i1.68577

Palavras-chave:

Liberdade, Vontade, Arbítrio, Dever, Virtude

Resumo

Kant distingue a ética do direito, pois a ética exige que a ação aconteça objetiva e subjetivamente determinada pelo dever, enquanto o direito exige apenas que a ação aconteça objetivamente conforme o dever, embora subjetivamente permita que o sujeito seja movido patologicamente pelas inclinações. A autonomia exige duas coisas simultaneamente: objetivamente, o dever deve resultar da razão prática; mas, subjetivamente, o motivo da ação deve ser respeitado por dever. O dever jurídico advém de legislação externa, cumpre a condição objetiva porque decorre da determinação da forma de relação externa entre as escolhas pela vontade, mas não deve cumprir a condição subjetiva, pois é indiferente quanto ao motivo para a escolha de realizar a ação, desde que a ação esteja externamente em conformidade com o dever. No entanto, como a legislação interna também se refere ao dever jurídico, é possível seguir subjetivamente a lei jurídica por respeito, mas desde que o dever jurídico se converta em dever ético indireto.

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Publicado

30-06-2024

Edição

Seção

Artigos