A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS

UMA ANÁLISE DA DIVULGAÇÃO DE PRODUTOS E JOGOS DE AZAR À LUZ DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR

Autor/innen

  • Eulália Fernanda de Medeiros Sizenando Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).
  • Maria Eloise Dantas de Azevedo Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).
  • Saulo de Medeiros Torres Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Schlagworte:

Influenciadores digitais. Publicidade. Responsabilidade civil. Consumidor. Vulnerabilidade.

Abstract

Com a popularização dos meios de comunicação e o advento e crescimento da Internet, novos profissionais e novos meios de divulgação de produtos surgiram, entre eles o digital influencer. Neste sentido, observa-se uma ausência de regulamentação com relação ao trabalho publicitário realizado por esses novos profissionais, fato que impacta direta e negativamente na vida dos consumidores, a parte vulnerável da rede de consumo. Logo, ao decorrer do presente artigo, esmiuçou-se sobre como os influenciadores digitais utilizam do seu trabalho diário nas redes sociais para influenciar seus seguidores, de modo que, assim, os levam a adquirir produtos e serviços. Isto é, há um verdadeiro trabalho de alienação e manipulação do consumidor, o qual contraria os dispositivos legais dispostos no Código de Defesa do Consumidor e, ainda, ocorre sem nenhuma expectativa de responsabilização civil. Em suma, o trabalho científico em questão tem como principal problemática a falta de responsabilização relativa à publicidade realizada pelos influencers, assim como os impactos negativos na relação consumerista ocasionados por essa lacuna jurídica. Isto posto, mediante a exposição dos fundamentos a seguir, o presente trabalho defende a necessidade da responsabilização civil dos influenciadores digitais que divulgam produtos e serviços em completa inobservância dos preceitos legais.

Downloads

Keine Nutzungsdaten vorhanden.

Autor/innen-Biografie

Maria Eloise Dantas de Azevedo, Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), campus CERES. Lattes: http://lattes.cnpq.br/5461388344067517. E-mail: eloise.azevedo.017@ufrn.edu.br

Literaturhinweise

ADORNO, T. W.; DE ALMEIDA, J. M. Indústria cultural e sociedade. São Paulo: Paz e Terra, 2002.

AMORIM, F. B. S. O sistema da responsabilidade no Código Civil de 2002: prevalência da responsabilidade subjetiva ou objetiva?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3397, 19 out. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/22841>. Acesso em: 29 jan. 2024.

BAPTISTA, S. N. Teoria Geral do Dano de Acordo com o Novo Código Civil Brasileiro. 1 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2003.

BASTOS, M. A. et al. O impacto da utilização das redes sociais pelos digital influencers como ferramenta de marketing das empresas varejistas. In: CONGRESSO INTERNACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. Setembro, Ponta Grossa/PR, 2017, p.1-11. Disponível em: <https://docplayer.com.br/75886560-O-impacto-da-utilizacao-das-redes-sociais-pelos-digital-influencers-como-ferramenta-de-marketing-das-empresas-varejistas.html#google_vignette>. Acesso em: 05 mar. 2018.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 2023. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 21 jan. 2024.

_______. Lei n.º 8.078, de 11 de set. de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências (Código de Defesa do Consumidor). Diário Oficial da União: Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em 21 jan. 2024.

BRASÍLIA, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Turma Cível). Apelação n.º 1609948. Mychelle Jacqueline Lorenzo De Oliveira versus Marina Molina Rodrigues De Oliveira Zehetmeyer. Relator: Cruz Macedo. Brasília, Julgamento: 19 de set. 2022. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/1685987279>. Acesso em: 22 jan. 2024.

DINIZ, J. F. A Responsabilidade Civil do Digital Influencer em Relação às Publicidades. 2023. 54 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito). Centro Universitário Faema, Ariquemes/RO, 2023. Disponível em: <https://repositorio.unifaema.edu.br/jspui/handle/123456789/3336>. Acesso em: 24 jan. 2024.

EFING, A. C.; BAUER, F. M. G.; ALEXANDRE, C. L. Os Deveres anexos da Boa-fé e a prática do neuromarketing nas relações de consumo: Análise jurídica embasada em direitos fundamentais. Rev. Opin. Jur., Fortaleza, ano 11, n. 15, p. 38-53, jan./dez. 2013.

EQUIPE MV. Jovem se suicida após perder dinheiro em jogo online promovido por influenciadores em Santa Inês. In: Maranhão de verdade. São Luís/MA, 18 de abril de 2023. Disponível em: <https://tvnoticias24horas.com.br/brasil/tragedia-jovem-se-suicida-apos-jogar-e-perder-heranca-de-r-50-mil-em-jogo-de-azar>. Acesso em: 21 jan. 2024.

FERREIRA, J.; SOUZA, M. V. B. A Responsabilidade Civil do Digital Influencer e a Vulnerabilidade do Consumidor. Revista de Ciências Jurídicas e Empresariais, [S. l.], v. 23, n. 1, p. 55–63, 2022. DOI: 10.17921/2448-2129.2022v23n1p55-63. Disponível em: <https://revistajuridicas.pgsscogna.com.br/juridicas/article/view/10073>. Acesso em: 29 jan. 2024.

GASPARATTO, A. P. G., FREITAS, C. O. A., EFING, A. C., Responsabilidade Civil dos Influenciadores Digitais. Revista Jurídica Cesumar, Maringá/PR, v. 19, n. 1., p. 65-87, 2019. Disponível em: <https://www.researchgate.net/publication/332450085_Responsabilidade_civil_dos_influenciadores_digitais>. Acesso em: 26 ago. 2022.

GONÇALVES, C.R. Principais Inovações no Código Civil de 2002: Breves Comentários. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

HENRIQUE, M. M. B. Responsabilidade Civil das Celebridades Digitais na Publicidade do Instagram. Caderno Virtual, [S. l.], v. 1, n. 46, 2020. Disponível em: <https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/cadernovirtual/article/view/4162>. Acesso em: 26 ago. 2022.

JÚNIOR, A. C. F.. SOUZA, M. V. B. A Responsabilidade Civil do Digital Influencer e a Vulnerabilidade do Consumidor. Revista de Ciências Jurídicas, Bahia, v. 23, n. 1, p 55-63. Jan, 2022. Disponível em: <https://revistajuridicas.pgsskroton.com.br/article/view/10073>. Acesso em: 26 ago. 2022.

MAGESTE, A. E. S., CASTRO, C. C. R. A Responsabilidade Civil dos Influenciadores Digitais nas Relações de Consumo. Revista Avant, Florianópolis/SC, V.6, n. 2, 379-396, 2022. Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/243018>. Acesso em: 26 ago. 2022.

MARQUES, C. L, BENJAMIM, A. H. V., BESSA, L. R. Manual de direito do consumidor. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 83.

MIGALHAS. Influenciadora digital restituirá seguidora que não recebeu compra de terceiro. 22 ago. 2020. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/332367/influenciadora-digital-restituira-seguidora-que-nao-recebeu-compra-de-terceiro>. Acesso em: 20 ago. 2022.

MOREIRA, D. R. R., BARBOSA, N. S. O Reflexo da Sociedade do Hiperconsumo no Instagram e a Responsabilidade Civil dos Influenciadores Digitais. Revista Direitos Culturais, Santo Ângelo/RS, v. 13, n. 30, p. 73-88, 2018. DOI: 10.20912/rdc.v13i30.2706. Disponível em: <http://srvapp2s.santoangelo.uri.br/seer/index.php/direitosculturais/article/view/2706>. Acesso em: 25 jan. 2024.

NEIVA, P. A responsabilidade civil do influencer digital e a vulnerabilidade do consumidor. Migalhas, 14 abril 2020. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/324535/a-responsabilidade-civil-do-influencer-digital-e-a-vulnerabilidade-do-consumidor>. Acesso em: 26 ago. 2022.

MUNHOZ, I. Publicidade nas Redes Sociais: Quais os limites da Responsabilidade Civil dos Influenciadores Digitais? Martinelli Guimarães, 2022. Disponível em: <https://martinelliguimaraes.com.br/limites-da-responsabilidade-civil-dos-influenciadores-digitais/>. Acesso em: 26 ago. 2022.

RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado (Juizado Especial Cível de Barra Mansa). Sentença n.º 0019543-02.2019.8.19.0007. CARINA CALVANO CYRINO versus EDRO AFONSO REZENDE POSSOR, Virgínia Fonseca, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, Data do julgamento: 15/06/2020. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1195643261/inteiro-teor-1195643262>. Acesso: 24 ago. 2022.

ROZA, B. E.S. A Responsabilidade Civil dos/das Influencers Digitais por Publicidade Abusiva e Enganosa nas Relações de Consumo. 2022. 39 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito). Faculdade de Direito de Vitória, Vitória/ES, 2022. Disponível em: <http://repositorio.fdv.br:8080/bitstream/fdv/1498/1/TCC%20-%20Beatriz%20Elisa%20Subtil%20Roza%20-%20autorizado.pdf>. Acesso em 24 jan. 2024.

SANTOS. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Colégio Recursal de Santos - 6ª Turma Cível). Recurso Inominado n.º 1006926-92.2020.8.26.0223. Vanessa Hellen Sousa Silva versus Aralton Lima Consultores & Advogados Associados Ltda e outro. Santos/SP, Data de Julgamento: 29/06/2021. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1239931843/inteiro-teor-1239931863>. Acesso em: 27 jan. 2024.

SILVA, C. R. M. da. TESSAROLO, F. M. Influenciadores Digitais e as Redes Sociais enquanto Plataformas de Mídia. In: Congresso Brasileiro de Ciências da Comunicação, XXXIX, 2016. São Paulo. Anais eletrônicos. 2016. Disponível em: <https://www.portalintercom.org.br/anais/nacional2016/resumos/R11-2104-1.pdf>. Acesso em: 26 ago. 2022.

SOUSA, E. F. M., MENDES G. S. C., BATISTA, C. C. O Protagonismo do Digital Influencer: Uma Análise da Responsabilidade Civil por Dano ao Consumidor Frente a Expansão do E-Commerce. Revista Meritum, v. 16, n. 2., p. 104-122, 2022. Disponível em: <http://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/8365>. Acesso em: 22 jan. 2024.

TV NOTÍCIAS 24 HORAS. TRAGÉDIA: jovem se suicida após jogar e perder herança de R$ 50 mil em jogo de azar. In: TV Notícias 24 horas. 12 de setembro de 2023. Disponível em: <https://tvnoticias24horas.com.br/brasil/tragedia-jovem-se-suicida-apos-jogar-e-perder-heranca-de-r-50-mil-em-jogo-de-azar/>. Acesso em: 21 jan. 2024.

VELOSO, A. C. Brasil é o terceiro país que mais consome redes sociais. 2023. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2023/03/brasil-e-o-terceiro-pais-que-mais-consome-redes-sociais.ghtml>. Acesso em: 22 fev. 2024.

Veröffentlicht

2024-07-05

Zitationsvorschlag

de Medeiros Sizenando, E. F., Dantas de Azevedo, M. E., & de Medeiros Torres, S. (2024). A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS: UMA ANÁLISE DA DIVULGAÇÃO DE PRODUTOS E JOGOS DE AZAR À LUZ DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR. Revista Ratio Iuris, 3(1), 71–86. Abgerufen von https://periodicos.ufpb.br/ojs2/index.php/rri/article/view/69263