A Prisão Em Segunda Instância: Uma Insegurança Jurídica Que Persiste
DOI:
https://doi.org/10.22478/ufpb.1678-2593.2022v21n47.60747Palavras-chave:
Supremo Tribunal Federal; Presunção de Inocência; Trânsito em Julgado.Resumo
O presente trabalho visa discutir a execução imediata da pena em segunda instância, analisando o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade 43, 44 e 54. Pelo julgamento, o réu somente poderá cumprir a pena quando esgotados todos meios impugnativos, modificando, mais uma vez, o entendimento anterior, de 2016, que previa a possibilidade de se executar a reprimenda após a condenação em segunda instância. A Constituição Federal estabelece como cláusula pétrea o princípio da presunção de inocência em seu artigo 5º, inciso LVII, no qual a prisão apenas é possível após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Através também de pesquisa bibliográfica e do método indutivo, analisar-se-á o estudo do tema aliado a uma insegurança jurídica que as não raras mudanças de entendimento por parte do STF trazem ao ordenamento jurídico. A análise inicia-se pelo sistema processual penal atual, prosseguindo pelo princípio da presunção de inocência. Ainda, o artigo traz a discussão sobre a execução imediata da pena no Tribunal do Júri, por força da nova Lei nº 13.964/2019. Por fim, busca analisar o julgamento das ADC’s 43, 44 e 54, que alterou, por último, o entendimento do STF, julgando constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal.
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