A Responsabilidade do Afretador não Armador por Danos Ambientais Decorrentes da Poluição Marinha por Óleo

Autores

  • Ingrid Zanella Andrade Campos UFPE

Palavras-chave:

Contrato de afretamento. Responsabilidade ambiental. Direito Marítimo.

Resumo

O presente estudo busca abordar a responsabilidade ambiental do afretador não armador, nas esferas civil, penal e administrativa, inclusive em sede de Tribunal Marítimo. O artigo procura esclarecer até onde se estende a responsabilidade do afretador na esfera ambiental, pelas avarias e danos ambientais, através do reconhecimento do risco da atividade marítima como nexo causal.

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Biografia do Autor

Ingrid Zanella Andrade Campos, UFPE

Doutora e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Professora Adjunta da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Pesquisadora da Linhares Geração em parceria com o Centro de Pesquisa e Projetos Tecnológicos (CPPT), em Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Auditora Ambiental Líder. Perita Ambiental Judicial. Coordenadora Acadêmica e Professora da Pós-Graduação em Direito Marítimo, Portuário e do Petróleo da UNINASSAU, Recife/PE. Professora da Pós-Graduação na área de Direito Marítimo, Portuário e Ambiental da UNISANTOS/SP, da Faculdade de Direito de Vitória/ES, da UNIVALI/SC, da UFRN e da ESMATRA/PE, entre outras. Presidente da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e do Petróleo da OAB/PE. Membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB/PE. Oficial Suplementar do Conselho da Ordem do Mérito Naval/Marinha do Brasil.

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Publicado

2015-06-10

Como Citar

CAMPOS, I. Z. A. A Responsabilidade do Afretador não Armador por Danos Ambientais Decorrentes da Poluição Marinha por Óleo. Prim Facie, [S. l.], v. 14, n. 26, p. 01–22, 2015. Disponível em: https://periodicos.ufpb.br/ojs2/index.php/primafacie/article/view/21315. Acesso em: 21 nov. 2024.