Direito Fundamental ao Transporte: uma Análise a partir da Constitucionalização Simbólica e das Consequências Decorrentes da Fundamentalidade Do Direito

Autores

  • Cândice Lisbôa Alves Universidade Federal de Uberlândia
  • Ruan Carlos Pereira Costa Universidade Federal de Uberlândia (UFU).

DOI:

https://doi.org/10.22478/ufpb.1678-2593.2017v16n31.33978

Palavras-chave:

Direito fundamental. Transporte. Constitucionalização simbólica

Resumo

O artigo se propõe a discutir a inserção do direito ao transporte entre os direitos fundamentais sociais estabelecidos no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, que se deu por intermédio da aprovação da Emenda Constitucional (EC) nº 90 de 2015. Não obstante a nova alocação do direito ao transporte, indaga-se acerca das implicações práticas dela decorrentes no sentido de perquirir-se se a população que necessita dessa política pública foi beneficiada ou não, assim como o sentido da sua fundamentalidade tendo em vista a manifesta natureza jurídica de direito social. Parte-se da hipótese de trabalho de que apenas aconteceu mais um exemplo de constitucionalização simbólica, embora na época houvesse a promessa de mudanças significativas que ainda não ocorreram, tendo em vista a manipulação política empregada pelo legislador em decorrência da significativa pressão exercida pelos movimentos populares em junho de 2013. A pesquisa foi exploratória e utilizou como procedimentos os métodos bibliográfico e jurisprudencial.

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Biografia do Autor

Cândice Lisbôa Alves, Universidade Federal de Uberlândia

Professora de Organização do Estado e dos Poderes e Jurisdição Constitucional no curso de graduação em Direito da Universidade Federal de Uberlândia. Professora do Mestrado em Direito da Universidade Federal de Uberlândia

Ruan Carlos Pereira Costa, Universidade Federal de Uberlândia (UFU).

Advogado. Mestrando em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM). Especialista em Direito Notarial e Registral, Especialista em Direito Civil. Atuou como Conciliador Judicial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no período de 2014 a 2015. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil. (Texto informado pelo autor)

Referências

AMARAL, Gustavo. Direito, Escassez & Escolha: critérios jurídicos para lidar com a escassez de recursos públicos e as decisões trágicas. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

BARACHO, Hertha Urquiza; MAIA, Mário Sergio Falcão. A efetividade dos Direitos Sociais no Brasil: comentários sobre o papel do Judiciário. Revista Prim@ Facie, João Pessoa, v. 6, n.10, jan/jun, 2007, p.55.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 Out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 10 mar. 2017.

BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 01 Out. 2003. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm>. Acesso em 10 mar. 2017.

BRASIL. Lei nº 12.587, de 03 de Janeiro de 2012. Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 03 Jan. 2012. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12587.htm>. Acesso em: 14 mar. 2017.

BRASIL. STF. ADI 3768-4. Rel. Min. Cármen Lúcia. Julg. 19/09/2007. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+3768%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+3768%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/arbewqj>. Acesso em 14 mar. 2017.

BRASIL. STF. SS 3052. Rel. Min. Gilmar Mendes. Julg. 17/02/2010. Disponível em:< http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=609251> Acesso em 14 jun. 2017.

CECATO, Maria Áurea Baroni; OLIVEIRA, Armando Albuquerque de. Direitos sociais: do Estado liberal ao Estado social. Revista Prim@ Facie, João Pessoa, v.15, n.29, mai/ago, 2016, p.17-18.

CITIES. Fare free public transport. Disponível em: <https://farefreepublictransport.com/city/>. Acesso em: 20 mar. 2017.

COSTA, Bárbara Amelize; ARCELO, Adalberto Antônio Batista. Normas declaratórias de princípios programáticos no Estado Democrático de Direito e a constitucionalização simbólica. Revista Teorias do Direito e Realismo Jurídico, Brasília, v.2, n.1, p.1-20, jan/junho 2016.

CRUZ, Carolina; CUNHA, Leonardo Alves da. Sobre os cinco anos das Revoltas das Catracas. Revoltadacatraca´s Blog. Disponível em: <https://revoltadacatraca.wordpress.com/about/#_ftnref2> Acesso em: 20 mar. 2017.

DANTAS, Maria Eduarda Borba. Constitucionalismo periférico e teoria dos sistemas sociais: por uma interpretação pós-colonial da tese da constitucionalização simbólica. 2016. 204f. Dissertação (Mestrado). Programa de Pós-Graduação do Instituto de Ciência Política da Universidade de Brasília. Brasília, 2016.

ERUNDINA, Luiza. Projeto de Emenda à Constituição 90 de 2011. Dá nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, para introduzir o transporte como direito social. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=522343> Acesso em 21 mar. 2017.

GALASTRI, Luciana. Tarifa zero é possível: conheça as cidades que têm transporte público gratuito. Revista Galileu, 2013. Disponível em:<http://revistagalileu.globo.com/Revista/Common/0,,EMI339223-17770,00-TARIFA+ZERO+E+POSSIVEL+CONHECA+CIDADES+QUE+TEM+TRANSPORTE+PUBLICO+GRATUITO.html>. Acesso em: 21 mar. 2017.

IASI, Mauro Luis. A rebelião, a cidade e a consciência. In: MARICATO, Ermínia et al. Cidades Rebeldes: passe livre as manifestações que tomaram as ruas do Brasil. 1.ed. São Paulo: Boitempo, 2013, p. 41-46.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Perfil dos Municípios brasileiros. Rio de Janeiro: IBGE, 2013. Disponível em: ftp://ftp.ibge.gov.br/Perfil_Municipios/2013/munic2013.pdf. Acesso em: 13 abr. 2017.

INSTITUTO BRASILEIRO DE OPINIÃO PÚBLICA E ESTATÍSTICA. Retratos da sociedade brasileira: locomoção urbana. Brasília: CNI-IBOPE, 2011. Disponível em: http://www4.ibope.com.br/download/locomocao_urbana.pdf. Acesso em: 13 abr. 2017.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 27. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2010.

MIRANDA, Tiago; SOUZA, Murilo. PEC que inclui transporte como direito social ainda precisa passar por comissão. Câmara notícias. 09 Jul. 2013. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRANSPORTE-E-TRANSITO/447198-PEC-QUE-INCLUI-TRANSPORTE-COMO-DIREITO-SOCIAL-AINDA-PRECISA-PASSAR-POR-COMISSAO.html>. Acesso em: 21 abr. 2017.

MOVIMENTO PASSE LIVRE – SÃO PAULO (MPL-SP). Não começou em Salvador, não vai terminar em São Paulo. In: MARICATO, Ermínia et al. Cidades Rebeldes: passe livre e as manifestações que tomaram as ruas do Brasil. 1.ed. São Paulo: Boitempo, 2013, p.14-16.

NABAIS, José Casalta. A face oculta dos direitos fundamentais: os deveres e os custos dos direitos. Revista Direito Mackenzie, 2002, v.3, n.2, p. 9-30.

NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2016.

NEVES, Marcelo. Constitucionalização simbólica e desconstitucionalização fática: mudança simbólica da Constituição e permanência das estruturas reais de poder. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 33, n. 132 out./dez. 1996, p.321-330.

QUARINIRI, Sabrina. Tarifa Zero é realidade de 12 cidades brasileiras. Jornal Agora Joinville. Joinvinlle – SC, 20 jan. 2016. Disponível em: <http://www.agorajoinville.com.br/brasil/tarifa-zero-%C3%A9-a-realidade-de-12-cidades-brasileiras-1.1874278>. Acesso em: 24 abr.2017.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 12. ed. rev. atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2015a, p.75-76.

SARLET, Ingo Wolfgang. Direito fundamental ao transporte traz novos desafios a velhos problemas. Conjur. 25 set. 2015b. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2015-set-25/direitos-fundamentais-direito-fundamental-transporte-traz-novos-desafios-velhos-problemas>. Acesso em 24 abr. 2017.

SARMENTO, Daniel. Ordem constitucional econômica, liberdade e transporte individual de passageiros: “O caso Uber”. Parecer normativo, 2015, Rio de Janeiro-RJ. Disponível em:< http://s.conjur.com.br/dl/paracer-legalidade-uber.pdf>. Acesso em: 25 abr. 2017.

TIMM, Luciano Benetti. Qual a maneira mais eficiente de prover direitos fundamentais: uma perspectiva de direito e economia? In SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti. Direitos Fundamentais: orçamento e reserva do possível. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p.51-62.

VINICIUS, Leo. A guerra da tarifa. 1. ed. São Paulo: Faísca, 2005, p.49.

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Publicado

2017-06-19

Como Citar

ALVES, C. L.; COSTA, R. C. P. Direito Fundamental ao Transporte: uma Análise a partir da Constitucionalização Simbólica e das Consequências Decorrentes da Fundamentalidade Do Direito. Prim Facie, [S. l.], v. 16, n. 31, p. 01–42, 2017. DOI: 10.22478/ufpb.1678-2593.2017v16n31.33978. Disponível em: https://periodicos.ufpb.br/ojs2/index.php/primafacie/article/view/33978. Acesso em: 18 nov. 2024.