Problema de saúde pública ou fé? Os caminhos do Espiritismo após o artigo 157 no Rio de Janeiro
DOI:
https://doi.org/10.22478/ufpb.2317-6725.2021v26n45.58980Palabras clave:
Código Penal de 1890, Federação Espírita Brasileira, Processos Criminais, ReformadorResumen
O artigo propõe discutir algumas ações da Federação Espírita Brasileira (FEB) sob a chancela de seu porta-voz, o periódico Reformador, ante as demandas provenientes da criminalização do Espiritismo nas leis penais de 1890. A FEB se debruçou a revelar processos criminais que espíritas passaram a responder, sobretudo no Rio de Janeiro, por suas práticas terem sido consideradas charlatanismo e curandeirismo. O Código Penal de 1890 criminalizou a prática do Espiritismo em seu artigo 157. Como era recorrente os espíritas atuarem na arte de curar sem terem habilitação acadêmica, eles também poderiam ser inseridos nos artigos 156 e 158 que legislavam sobre a proteção ao exercício da medicina. Em imbróglios que envolviam fé, cura, saúde pública e crime, os juízes que tiveram a função social, mediante suas sentenças, interpretar se os réus enquadrados no artigo 157 cometiam crimes ou estariam professando a sua fé religiosa em meio a uma complexa disputa simbólica do Espiritismo entre os campos religiosos, da medicina e da legalidade.
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